TJPB - 0855804-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:16
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0855804-97.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada para manifestar-se acerca da petição de ID 115224785, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/12/2024 20:07
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número Recurso extraordinario TEMAS 777 E 940
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05/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0855804-97.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para responder a impugnação de ID 102127928, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 21:46
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de GRUPO 5 CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0855804-97.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
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10/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855804-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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