TJPB - 0800851-39.2022.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 08:26
Baixa Definitiva
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04/10/2024 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/10/2024 08:25
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA EUNICE URCULINO BATISTA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0800851-39.2022.8.15.0261 Recorrente(s): MARIA EUNICE URCULINO BATISTA Advogado(a): OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES JEFFTE DE ARAUJO COSTA GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE Recorrido(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria Eunice Urculino Batista (Id 19621783), com base no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 19081888), cuja ementa restou assim redigida: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO.
SERVIÇO ISENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA DE TARIFAS PRÓPRIAS DE SERVIÇOS DE USO E MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA DA TARIFA IMPUGNADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS SUSPENSÃO DA COBRANÇA; RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E, REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DANO MORAL.
PRIMEIRO APELO.
INTERPOSIÇÃO PELO RÉU.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO VOLUNTÁRIA DA PARTE RECLAMANTE AOS SERVIÇOS DE USO E MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE, OU QUE TENHA USUFRUÍDO CONSCIENTEMENTE DOS TAIS SERVIÇOS, OU QUE AO MENOS FOI CIENTIFICADA DA COBRANÇA DE TARIFAS.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
EVIDENCIADA PRÁTICA DE MÁ-FÉ POR PARTE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE NA FORMA COMPOSTA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
SEGUNDO APELO.
INTERPOSIÇÃO PELA AUTORA.
INSISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRACONTRATUAL.
COBRANÇAS EM VALORES POUCO EXPRESSIVOS E QUE JÁ OCORRIAM HÁ ANOS SEM QUALQUER INSURGÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSOS. 1.
Constitui prática ilícita, abusiva e de má-fé, impondo-se a sua imediata suspensão e restituição do indébito em dobro, na forma que prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC, a cobrança, por instituição bancária, de tarifas próprias de prestação de serviços bancários por uso e manutenção de conta corrente, quando, no caso concreto, evidencia-se tratar-se de conta salário, isenta de tais encargos, e não comprova a parte demandada, cujo ônus lhe cabe, a adesão voluntária do cliente a serviços remunerados, ou que de alguma forma este se usufruiu livre e conscientemente dos tais serviços. 2.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 3.
No caso concreto, tem-se, que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, em valores pouco expressivos, que já ocorriam há anos, sem qualquer insurgência administrativa do consumidor, cujos valores serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição à conduta reprovada da instituição bancária, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte recorrente, de maneira que o ocorrido não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não enseja o dever de indenizar por danos morais. 4.
Apelos desprovidos.
Nas razões recursais, a recorrente indica ofensa aos arts. 186, 187 e 927 todos do CPC, a fim de aduzir que as provas documentais jungidas ao pedido exordial demonstram, sem dúvidas, que a recorrida deliberadamente lesionou o patrimônio imaterial do autor em decorrência das cobranças indevidas.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, alterar as conclusões assentadas pelo julgador – no sentido de não restar demonstrado ocorrido abalo capaz de transcender os limites do mero dissabor para adentrar nos domínios do dano moral – passa necessariamente pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 3.
A modificação do acórdão recorrido, que consignou a inexistência de abuso no exercício do direito de informação com a veiculação da matéria jornalística e, consequentemente, a inexistência de dano moral indenizável, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.555.971/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) “(…) 1.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, afastou a pretensão de indenização por danos morais em razão de desconto indevido de valores na conta corrente do autor, pois não foi demonstrado que a conduta da recorrida tenha violado direito extrapatrimonial, configurando apenas mero aborrecimento. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.739.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) “(…) 4.
O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes.
A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 5.
O acórdão recorrido assentou, amparado na análise das provas, que não há nos autos qualquer mínima prova no sentido de ocorrência da dano material com o encerramento dos limites de crédito. 6.
Nesse contexto, revela-se evidente que para se acolher a pretensão recursal seria necessário afastar essas conclusões do Tribunal de origem acerca da não demonstração de ocorrência de dano moral e de dano material, o que somente seria possível com o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.628.556/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.) (originais sem destaques) Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
10/09/2024 08:57
Recurso Especial não admitido
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21/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:54
Expedição de Informações.
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04/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:10
Expedição de Documento de Comprovação.
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18/03/2024 07:58
Juntada de Documento de Comprovação
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14/03/2024 11:57
Juntada de Carta de ordem
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12/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:17
Decorrido prazo de MARIA EUNICE URCULINO BATISTA em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:19
Conclusos para despacho
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05/04/2023 09:02
Juntada de Petição de cota
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10/03/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
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27/02/2023 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 15:23
Juntada de Petição de recurso especial
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 18:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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01/12/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2022 18:34
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2022 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
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03/11/2022 19:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2022 14:27
Conclusos para despacho
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25/10/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 14:51
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:57
Recebidos os autos
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13/09/2022 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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