TJPB - 0830245-22.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830245-22.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: LUCENA COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 117750500.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
01/09/2025 09:51
Determinado o arquivamento
-
01/09/2025 09:51
Expedido alvará de levantamento
-
01/09/2025 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 05:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 16:18
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:53
Determinada diligência
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30/04/2025 21:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 22:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2025 09:13
Expedição de Carta.
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11/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 23:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830245-22.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:04
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de LUCENA COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830245-22.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: LUCENA COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S/A em face de LUCENA COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA - EPP.
Narra a exordial, que o réu como titular da conta corrente nº. 8210, junto à agência 20202-7 do Autor (doc. - Proposta de Abertura de Conta Corrente) e mediante operação realizada em terminal de autoatendimento - via internet, espontaneamente, contratou abertura de crédito rotativo, no valor inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No decorrer da relação contratual, o limite de crédito foi renovado todo dia 5 de cada mês, tendo sido cancelado em 22/03/2016, quando a parte autora deveria ter quitado integralmente o saldo devedor.
Diante disso, pugna o autor pela condenação da empresa ré no pagamento do débito atualizado em R$ 263.790,22 (duzentos e sessenta e três mil, setecentos e noventa reais e vinte e dois centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
Em apertada síntese, em sua contestação, a empresa ré sustenta que na verdade é credora da instituição autora.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Impugnação à Contestação – ID 22615925.
Não havendo interesse das partes em conciliarem, nem produzirem outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário, passo a decisão.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Pretende o autor o pagamento de débito no importe de R$ 263.790,22 (duzentos e sessenta e três mil, setecentos e noventa reais e vinte e dois centavos) referente a contratação de abertura de crédito rotativo mediante operação realizada em terminal de autoatendimento - via internet.
Para provar o alegado, o banco promovente apresentou diversos extratos e fichas financeiras em nome da promovida, as quais, no entanto, não comprovam a contratação do débito e a legalidade da cobrança ora realizada, senão vejamos.
A inicial assegura que o valor do crédito foi contratado e disponibilizado a ré em 08 de novembro de 2011, não obstante o extrato acostada pelo autor em ID 3428631 (pág. 30), mês/referência NOV/2011, não apresenta em nenhuma das operações realizadas ou recebidas naquele mês, especialmente no dia 08, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), supostamente contratado pela promovida.
Outrossim, outros extratos foram colacionados aos autos nos quais figuram uma operação sob o Código Ag.TEF 8210.20202-7, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que se repete por vários meses diferentes, como é possível observar nas fichas de abril de 2013 (ID 3428383 – pág. 7), fevereiro de 2014 (ID 3428383 – pág. 8), setembro de 2014 (ID 3428383 – pág. 13), dezembro de 2015 (ID 3428383 – pág. 14), etc.
Tais informações não foram esclarecidas pelo promovente, não sendo possível inferir que esses documentos confirmam o recebimento e contratação do crédito cobrado, com renovação continuada, ou se tal montante era periodicamente recebido de outras fontes pela empresa ré.
Assim, como ensina a melhor doutrina, a necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no art. 373 do Código de Processo Civil.
O ônus da prova tem a sua ratio essendi na circunstância de que o juiz não pode deixar de julgar, impondo-lhe a lei que decida mesmo nos casos de lacuna.
Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova.
Forçoso, assim, observar se o juiz não se convenceu quanto aos fatos sustentados pelo autor ou quanto àqueles suscitados pelo réu, uma vez que, a partir dessa constatação ele tributará a frustração da prova a uma das partes para decidir em desfavor desta.
Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO INDENIZAÇÃO.
ATRASO TRANSPORTE PASSAGEIROS. "VAN" PARTICULAR.
PERDA DE UMA CHANCE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUSÊNCIA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA .- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.- Assim, não demonstrados os requisitos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam; o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o prejuízo alegado e a falha no transporte, ausente o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.15.012080-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020).
Feitas essas colocações, observa-se que a vasta documentação apresentada pelo autor são confusas e contraditórias e não demonstram que o crédito exigido foi de fato contratado pela empresa demandada.
Dessa maneira, a ausência de elementos a confirmar as alegações contidas na exordial tem como corolário lógico a improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC e, em decorrência CONDENO o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
-
06/06/2023 18:19
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 18:18
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 22:46
Deferido o pedido de
-
18/05/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
-
05/04/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:36
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 10:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/09/2021 01:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
01/10/2020 14:12
Conclusos para julgamento
-
01/10/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 05:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 13:15
Conclusos para julgamento
-
01/04/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 03:22
Decorrido prazo de LUCENA COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 01:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
13/12/2017 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2016 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2016 17:58
Audiência conciliação realizada para 01/09/2016 16:50 17ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2016 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2016 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2016 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2016 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2016 16:32
Audiência conciliação designada para 01/09/2016 16:50 17ª Vara Cível da Capital.
-
15/07/2016 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2016 16:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2016 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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