TJPB - 0800917-84.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:12
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:26
Juntada de Petição de cota
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17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de ALINE BERNARDO MENDONCA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de ADELK DANTAS SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:15
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800917-84.2022.8.15.0401 [Crime Tentado, Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE QUEIMADAS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ALINE BERNARDO MENDONCA S E N T E N Ç A CRIMES CONTRA A VIDA. 1.
Homicídio simples.
Laudo pericial.
Autoria e materialidade.
Fragilidade das provas.
Parecer do Ministério Público.
Impronúncia. 2.
Morte do agente.
Punibilidade extinta.
Inteligência do art. 107, I, do Código Penal.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público neste Juízo denunciou de ALINE BERNARDO MENDONÇA e ARTUR DA SILVA ALVES, vulgo “Pão”, ambos qualificados, dando-os como incursos nas penas do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
Narra, em epítome, a peça vestibular acusatória, que no dia 17 de junho de 2022, por volta das 19:30 horas, no Sítio Mirador, zona rural de Aroeiras-PB, os denunciados, com animus necandi, por motivo torpe e mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, ceifaram a vida de José Nilton Mendonça da Silva.
Historiam os autos que a imolada trafegava em sua motocicleta com direção a casa de sua genitora quando fora surpreendida por dois homens, os quais lhe perguntaram o nome, e em sequência, efetuaram disparos de arma de fogo, com suposto envolvimento de sua esposa, ora denunciada, e do réu Artur no evento, posto que os criminosos sabiam a que horas a vítima estaria no local, ressaltando que não eram todos os dias que esta passava naquele lugar.
Laudo Tanatoscópico ID 65094855 – Págs. 9 a 13.
A ré se habilitou nos autos no ID 82071210.
Recebida a denúncia ID 82028543 foi recebida em 22/11/2023, deferindo-se, naquela oportunidade, cautelares diversas da prisão, como forma de medida de proteção.
Resposta à acusação no ID 83877184.
As preliminares aduzidas pela acusada, foram rejeitadas por esse Juízo (ID 8700068), após parecer ministerial (ID 86841890).
Informações quanto ao óbito do segundo denunciado (ID 74932659), com parecer pela extinção da punibilidade no ID 82028543.
Designada a audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, cujos depoimentos foram gravados através do método audiovisual.
Após, foi realizado o interrogatório da ré, nos termos do Art. 405 § 1º do CPP (ID 93536132 e 99695453).
Em suas alegações orais, o órgão ministerial pugna pela impronúncia da acusada, o que também foi seguido pela defesa, que roga pela sua absolvição.
Após o que, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido: 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do crime contra a vida A competência para apreciar e decidir soberanamente os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal Popular do Júri, no entanto, cabe ao Juiz, por ocasião da decisão de pronúncia, analisar os autos, e constatando a existência de provas concretas, seguras, incontroversas, estreme de qualquer dúvida, da ausência de autoria ou participação do acusado, pode e deve reconhecer, absolvendo sumariamente o réu.
A hipótese encontra-se prevista no art. 413, do Código de Processo Penal. É o caso dos autos, conforme veremos no decorrer desta decisão.
A materialidade repousa no Laudo Tanatoscópico ID 65094855 – Págs. 9 a 13, que nos informa que a vítima veio à óbito em decorrência dos disparos de arma de fogo.
Todavia, a autoria não restou demonstrada.
Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo, a seu turno, não apontaram a acusada como responsável ou mesmo participante do crime.
Com efeito, a ré Aline Bernardo Mendonça foi acusada de participar do delito que culminou com a morte se seu marido José Nilton Mendonça da Silva.
As suspeitas surgiram devido ao comportamento apático da vítima diante daquele evento, levantadas pelo irmão da imolada, o Sr.
Eronides Mendonça da Silva.
No entanto, após realizada a instrução processual, a própria testemunha disse em juízo que, em princípio, desconfiava da sua ex-cunhada pelo fato do casal ter brigado dias antes do ocorrido.
No entanto, ao investigar melhor o caso, foi descoberto que seu irmão teria se envolvido com uma outra mulher, que seria companheira de um ex-presidiário, sendo este o motivo do crime.
Nesse mesmo sentido, depôs a genitora da vítima, a qual relatou, inclusive, que a família teve que se mudar de Aroeiras por estar sendo ameaçada, já que o mandante faria parte de uma facção criminosa atuante na cidade.
Esclareceu que todos na cidade sabem quem foram os executores, assim como o mentor intelectual.
Contudo, diante da periculosidade do agente, preferem não delatar os criminosos.
Tudo isto restou apurado nos autos, de maneira que, o órgão ministerial, após a oitiva das testemunhas, pugnou pela impronúncia da acusada, por ausência de provas de sua participação no delito.
Senão vejamos: Disse a testemunha Rosimere Carmo da Silva: “que no dia dos fatos se encontrava em casa; que ouviu a leitura da denúncia; que o crime foi por trás da sua casa; que ocorreu antes das sete; que foi socorrer; que no caminho mandaram parar e atiraram; que foi socorrer o sobrinho que estava dirigindo; que estava na sua mãe; que algumas pessoas chamara para socorrer; que seu sobrinho ainda estava vivo; que não disse quem tinha feito aquilo com ele; que seu sobrinho não disse nada; que não chegou a leva-lo para o hospital; que no local não ouviu comentários de quem teria feito isto com o seu sobrinho; que até agora não sabe quem foi o autor ou autora do crime; que não ouviu falar que foi a denunciada; que a ré estava com o seu sobrinho no dia dos fatos; que eles estavam de moto; que eles iriam para a casa da mãe dele e para a cada dele; que ninguém comentou nada com a testemunha; que disseram que era um rapaz trabalhador e aconteceu isso; que não sabe o motivo do crime; que é um mistério; que a vítima era seu sobrinho; que ninguém disse se ele tinha sido ameaçado ou que houve briga anterior; que até hoje ninguém fala; que não sabe dizer se a acusada já foi presa ou processada; que presenciou a vítima na casa da mãe dele ferido; que já tinham ligado para a polícia e Samu; que eles demoraram um tempo para chegar; que não apareceu nem a polícia nem o Samu; que decidiram socorrer a vítima de carro; que foi alguém que ligou; que no meio do caminho executaram a vítima; que que não reconheceu ninguém; que estava escuro; que só escutou o tiro; que não viu as pessoas que mataram seu sobrinho; que não estava no carro; que já havia colocado o sobrinho no carro; que estava perto” (José de Assis Mendonça da Silva – PJe Mídia) “que no dia do fato se encontrava em casa; que reside no Sítio Torres; que não sabe informar nada; que era primo da vítima; que até hoje não sabe o motivo do crime; que a vítima era uma pessoa boa; que não sabe se ele tinha rixa com alguém; que depois do crime foi ao local; que no local estavam as testemunhas; que ninguém disse nada sobre o crime; que até o dia de hoje ninguém fala nada a respeito; que o seu primo foi alvejado; que quando chegou a vítima ainda estava viva; que não lembra se a vítima falou alguma coisa; que não lembra se ela disse quem atirou nela; que até hoje ninguém comenta quem matou a vítima ou quem mandou mentar; que nunca viu comentário; que foi dar o testemunho na delegacia; que disso isso mesmo ao delegado na época; que seu primo era boa pessoa; que era trabalhador; que vivia a vida dele; que na comunidade ninguém comentou; que não ajudou a estancar o sangramento; que não colocou a mão em cima de nada não; que não lembra onde eram os ferimentos; que não lembra muito bem as regiões do corpo que foram atingidas; que só ouviu quando mandaram abrir, e deitou no chão; que mandaram sair de perto; que escutou um grito na mata; que pedia para eles saírem do meio, para se afastarem; que isso foi no caminho da casa da vítima; que estavam Nildo, Fabiana, José; que não lembra se a acusada também estava; que não viu muito bem; que só ouviu quando falaram, e não lembra mais nada, pois sua vista embaçou; que o local era escuro; que não lembra se eram homens ou se tinha mulher no meio quando lhe mandaram deitar; que não viu nenhuma característica dos assassinos; que não tem noção se foi um, dois ou três; que estava deitado; que depois levantou e foi andando lá pra baixo; que essas pessoas foram lhe encontrar lá em baixo; que elas não comentaram nada com a testemunha sobre o crime; que estava todo mundo com medo; que ninguém chegou a comentar quem teria sido o autor do crime; que não sabe se alguém ligou para a polícia ou o Samu; que estava perto do carro; que o que chegou no seu ouvido foi uma voz bem longe; que da casa para o local onde atiraram era um pouco distante; que quando dispararam estava quase do lado do carro; que o carro estava parado; que era mais pra cima da casa da vítima; que o carro foi pegar a vítima no caminho; que não tinha como o carro chegar até a casa; que tiveram que ir a pé com a vítima por causa do caminho” (Clebson Vitor da Silva Lima – PJe Mídia). “que no momento do crime estava em casa; que de repente chegou uma ligação dizendo que tinham atirado na vítima; que tentaram ligar pra Samu; que a testemunha ligou para o Samu; que passados alguns minutos, quase meia hora, foi fazer um chá para a sua tia que estava passando mal; que encontraram o rapaz que foi ferido no braço; que ele estava deitado no chão; que falaram que era pra levar ele para o hospital; que ligaram para uma van; que quando chegou no meio do caminho, que estava muito escuro, e tentaram levar ele para o carro; que o carro não chegava ao local pois estava muito molhado; que nesse momento ouviu uma voz do mato dizendo para se afastar; que a testemunha se afastou; que houve um tiro; que a testemunha desmaiou; que passou algum tempo desmaiada; que quando acordou ouviu uma voz; que nisso alguém disse pra não levantar; que passou por baixo do arame; que ficou dentro do mato muito nervosa; que só saiu dentro do mato quando chegou a Samu e a polícia; que quando viu a vítima gritou; que não viu ninguém; que só escutou uma voz; que a voz mandou se afastar; que não viu ninguém; que no momento que chegou na casa da sua tia, onde a vítima estava, estavam sua tia, Jeferson, Aline e só nesse momento; que não lembra se Lucas, o filho dele pequeno estava, acha que estava no quarto; que só foi essas pessoas que lembra; que a testemunha era prima da vítima; que não ouviu falar quem foi quem matou seu primo, nem quem o mandou matar; que até hoje nunca ouviu comentários a respeito; que não procurou saber; que até hoje não sabe se houve mandante; que até hoje não sabe quem fez; que sempre que acordava para ir ao trabalho, que era primo mas não tinha contato, de vez em quando era que se encontrava na igreja quando a vítima ia; que sempre via a vítima passando na estrada para trabalhar; que a vítima era uma pessoa trabalhadora; que não pode afirmar se a acusada tem participação no crime; que até hoje não sabe dizer nada a respeito; que não lembra quanto tempo esperaram até a Samu chegar; que quando ligou não viu o horário; que demorou muito a Samu chegar; que acha que foi uma meia hora; que não chamou o carro para levar; que Jeferson ligou dizendo que a vítima estava passando muito mal; que foi com o intuito de ajudar a sua tia que tem pressão alta; que estava preocupada com a tia; que quando chegou no curral viu uma van; que era Joab na van; que Joab disse que ligaram para ele; que não perguntou quem ligou; que não sabe dizer se ligaram para a polícia; que a testemunha apenas ligou para a Samu” (Fabiana Alves da Silva – PJe Mídia). “que no dia dos fatos estava na sua casa; que recebeu um telefonema; que se dirigiu à casa dos avós da vítima; que de lá nos reuniram em um grupo e foram em direção à casa da vítima; que chegando na casa da avó da vítima as portas estavam abertas; que quando entrou a vítima estava deitado na sala; que tinha um buraco no nariz; que a testemunha entrou em choque pois nunca tinha presenciado; que a família pedia socorro; que antes de se dirigir a casa onde a vítima estava tinha uma vã para socorrer a vítima; que a família pediu para socorrer a vítima para o hospital; que não sabe dizer quem matou a vítima; que foi ao local porque é diácono da igreja; que tinha ido evangelizar a mãe da vítima; que a mãe da vítima congrega na igreja; que decidiram ir na sexta-feira; que um dos irmãos não puderam ir com ele; que havia desistir; que ficou preocupado e se dirigiu ao local; que viu a vítima daquela forma e a família pediu para socorre-la; que quando chegou perto do carro escutou quando alguém falou dentro dos matos; que viu só uma luz; que era por volta das sete horas da noite; que é sítio; que do local do fato para a casa da vítima era uns duzentos metros de onde tinha uma luz; que não deu pra ver quem era a pessoa ou as pessoas; que ouviu a voz dizendo solta e corre; que se jogou no chão com medo; que depois do ocorrido, do fato, quando caiu, do homicídio, se deslocou a uma distância de quase cem metros se arrastando dentro do mato; que quando a polícia chegou com a Samu estava mais perto da casa da vítima; que a mãe dele vinha; que foi quando chamou pela mãe da vítima; que a mãe da vítima estava em choque, chorando muito; que no outro dia já viajaram; que não tiveram mais contato com eles; que não escutou comentários sobre os motivos do crime; que ninguém falou; que pelo que escutou das pessoas que tem mais contato é que ficaram surpresos por isso ter acontecido por ser um rapaz trabalhador; que só saia do trabalho para casa; que até hoje está surpreso com o que aconteceu; que a vítima era casada; que ele morava com Aline; que tinha um casal de filhos; que a convivência do casal para a testemunha era ótima; que tinha muito contato com as crianças; que as crianças iam para a escolinha da igreja; que tinha mais contato com as crianças devido a escolinha da igreja; que ficou surpreso com tudo isso; que não sabia que a ré estava sendo acusada; que não sabe se a ré foi presa ou processada; que não ouviu comentários de quem teria sido o mandante deste crime; que não ouviu comentários de que tenha sido Aline” (José Rosenildo da Silva – PJe Mídia). “que não é parente da vítima ou da acusada; que no dia dos fatos se encontrava na sua residência; que reside no Sítio; que ficou sabendo do crime por causa dos meninos do trabalho de seu marido, que ligaram para falar do acontecido; que disseram que a vítima havia falecido; que não sabe quem mandou matar; que não foi para o velório; que ninguém disse quem tinha executado ou mandado matar a vítima; que não ouviu falar se a acusada teve participação nesse crime; que ninguém até hoje não comentou sobre este crime; que ouviu falar muito bem da vítima; que da acusada há comentários que ela é uma pessoa transtornada; que não sabe dizer se acusado e vítima viviam bem; que comentavam que o casal brigava; que não comentaram sobre o crime em si; que até hoje não sabe quem matou ou quem mandou matar; que não sabe nem por ouvir dizer; que conhece a ré de vista; que não tem intimidade com a ré; que conhecia a vítima; que não sabe porque mataram a vítima; que a testemunha teve um relacionamento com a vítima; que não se recorda a vítima; que foi antes dos fatos; que foi pouco tempo antes dos fatos; que nesse tempo a testemunha estava solteira; que a testemunha antes de se relacionar com a vítima era casada; que não se recorda quanto tempo essa relação durou; que durou alguns meses” (Maria das Dore Juvino da Silva – PJe Mídia). “que no dia dos fatos estava na casa da sua companheira; que era em Aroeiras; que sobre os fatos, como todos sabem, que a vítima foi abordada no caminho, por duas pessoas de capuz; que a vítima consegui se evadir; que conseguiram socorrer a vítima; que na volta os meliantes abordaram a vítima de novo e consumiu o homicídio; que é irmão da vítima; que no momento que ficou sabendo do ocorrido foi ao local; que após alguns dias foi intimado para comparecer na delegacia; que no momento não sabia de muita coisa; que nos primeiros momentos estava em estado de choque; que pensou que poderia ter vindo da esposa dele, porque eles tinham tido um desentendimento recente; que ao passar do tempo, surgiu várias motivações, que a vítima poderia ter sido confundido; que depois disseram que ele tinha se envolvido com uma mulher casada; que veio a verdade que a vítima estava se envolvendo com uma mulher casada; que a mulher que ele se relacionava era mulher de um ex-presidiário; que por razões de segurança prefere não dizer; que teve que sair da cidade com a família; que foram ameaçados; que todos sabem que matou seu irmão, só que pra ninguém se comprometer não querem informar nomes, infelizmente; que ouviu falar que tinham pessoas encapuzadas no local; que os dois assassinos estavam de capuz, segundo as testemunhas; que lá é uma região de mata; que é um sítio e onde tem a estrada ao lado, dos dois lados, tem um caminho no meio, é só mata; que as testemunhas que estavam socorrendo presenciaram, mas não chegaram a reconhecer; que Aline convivia com seu irmão; que na verdade eram casados e tinham filhos; que eles tinham uns atritos; que brigavam e depois ficava tudo bem; que a testemunha sabe em parte o que aconteceu, porque os comentários rolam; que como foi pessoa de facção criminosa sempre rola os comentários na cidade o porquê; que não pode tecer comentários; que no início correu atrás, colaborou; que eles mandaram pessoas encapuzadas ameaçar a sua família; que no dia ninguém reconheceu; que a vítima sempre foi trabalhador; que por isso ficou sem saber de onde veio, com mil pensamentos na mente, procurando saber de onde veio; que a vida dele era trabalhar, jogar futebol e vir para casa; que a ré não era envolvida com drogas; que a ré não era envolvida com facção criminosa; que há dois meses antes do acontecido eles se separaram; que ela conheceu um pessoal; que como não sabia de onde veio nem o porquê citou para ver a investigação; que não ficou nada concluído que veio dela ou desse pessoal; que tem certeza que a ré não teve participação no crime; que hoje tem a certeza absoluta que a ré não teve nenhuma participação no crime; que a vítima se envolveu com uma mulher casada, que era esposa de um presidiário” (Eronides Mendonça da Silva – PJe Mídia). “que no dia dos fatos estava na sua residência, na zona urbana, em Aroeiras; que tomou conhecimento através de uma amiga que lhe ligou e perguntou se a testemunha estava sabendo de algo; que ela disse que tinham matado a vítima; que quem matou só soube depois; que foi um ex-presidiário; que foi surpresa para todo mundo; que conhece a ré; que a ré é sua irmã; que era casada com a vítima; que não sabe o porquê ela ter sido indiciada nesse crime; que eles brigavam como todos os casais; que a ré seria incapaz de fazer qualquer coisa contra a vítima; que a ré não vendia drogas ou coisa assim; que a ré tinha uma vida pacta; que era uma vida simples; que a vítima era muito trabalhador e honesto; que depois soube que foi um ex-presidiário que a esposa dele tinha um suposto caso com a vítima; que como a cidade é pequena sempre as pessoas dizem boatos; que se for para testemunhar ninguém quer ir; que também não diz pra preservar a vida; que só escutou esta versão do crime; que a ré não tem envolvimento nenhum com a morte da vítima; que o crime foi próximo a residência do casal, na zona rural, perto de uma porteira; que era uma mata onde só transitavam as pessoas da família; que uma parte bem fechada; que tinham uma parte aberta porque transitava pessoas e animais; que no dia do crime estava bastante escuro; que nem era noite de lua e o ambiente lá não tinha nada que pudesse iluminar; que o mandante foi o ex-presidiário; que só ouviu essa versão; que em nenhum momento desconfiou de sua irmã; que ela jamais seria capaz de fazer alguma coisa dessas; que falou algumas coisas sim em desfavor da ré, mas naquela ocasião, porque todos estão em choque; que existe um pouco de ciúmes porque ela é a irmã mais nova e é mais beneficiada pelo seu pai; que a ré ficou em choque necessitando fazer tratamento psicológico, tanto ela como as crianças; que após os fatos foi que surgiu esse comentário de que a vítima estava tendo um relacionamento com a mulher deste ex-presidiário” (Alcineide Bernardo da Silva – PJe Mída). “que a testemunha era genitora da vítima; que no início ficou em choque e não entendia o porquê, pois seu filho era maravilhoso; que depois ficou sabendo que ele tinha se envolvido com uma mulher casada e tinha sido assassinado por isso; que a mulher era esposa de um ex-presidiário; que recebeu ameaças; que saiu de lá por causa dessas coisas; que seu filho buscou saber; que hoje mora em João Pessoa; que nunca desconfiou ou ouviu falar que a ré tinha participação no crime; que a ré sempre foi uma boa esposa e boa mãe; que não tem nada que desabone a conduta da ré; que não ficou sabendo que ela teve participação, nem por ouvir dizer; que em nenhum momento desconfiou da ré; que hoje sabe que seu filho se envolveu com essa mulher casada; que ela era mulher de um ex-presidiário; que foi por isso que ele morreu; que essa é a versão; que não ouviu falar que a ré tenha mandado matar seu filho” (Givanilda Francisca da Silva – PJe Mídias).
Em seu interrogatório, a acusada disse que entrou em estado de choque no momento do crime, por isso aparentava não se importar, e tendo em vista aquela situação, tanto ela como os filhos, tiveram que serem acompanhados por psicólogos, ressaltando que até hoje toma remédio controlado.
Alega, ainda, que a vítima havia lhe batido dias antes, porém não relatou isso ao agente de investigação por vergonha e que também recebeu ameaças: “que a acusação não é verdadeira; que foram vários fatores que levaram as pessoas a pensarem isso; que uma delas foi que há quinze dias atrás tiveram uma discussão; que nessa discussão a vítima lhe agrediu; que omitiu essas marcas ao investigador por vergonha e por estar em estado de choque acabou negando; que em relação a outra coisa não tem muito o que dizer; que discutia como todo casal; que jamais seria capaz de mandar matar a vítima ou contra qualquer pessoa; que os comentários na cidade foi que quem matou a vítima foi uma pessoa conhecida por Pan; que não tem certeza se realmente foi ele; que acha que foi ele por conta das características da pessoa que eram parecidas com as de Pan; que quem matou a vítima estava encapuzado; que viu as pessoas ceifando a vida de seu esposo; que estavam encapuzados; que viu toda a cena; que ficou em choque; que foram cenas de terror ver ele ser assassinado brutalmente daquela forma; que tem um casal de filhos com a vítima; que à época um tinha cinco e a menina tinha nove; que teve que acolher seus filhos; que teve que se manter em pé porque seus filhos precisavam de si; que recebeu ameaças quando procuraram saber o autor da morte de seu esposo; que recebeu ameaças para se calar; que além da perda sofreu ameaças; que fez acompanhamento psicológico; que faz uso de medicação controlada; que seus filhos também fazem tratamento” (Aline Bernardo Mendonça – PJe Mídias).
Em suma, os elementos de prova colhidos na instrução contraditória são extremamente frágeis, não se prestando, desse modo, para embasar um decreto de pronúncia.
Na hipótese, não é cabível a absolvição sumária porque não restou provado cabalmente, sem qualquer dúvida, que o réu não foi o autor ou partícipe do crime (CPP, art. 415, II).
A absolvição sumária com fundamento no inciso II do art. 415 do CPP demandaria prova plena de que não foi o acusado o autor ou partícipe do fato, inocorrente na espécie.
Os depoimentos colhidos, na sua globalidade, são consistentes em afirmar não ter ou não saber ter o réu participado do delito, portanto, seria uma demasia sujeitar o denunciado ao Tribunal do Júri.
Este é um dos casos excepcionais, nos quais o juiz está legitimado a antecipar-se ao Júri e proferir a decisão de mérito para impronunciar a acusada.
A jurisprudência pátria assim tem decidido: “APELAÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
Não presenciado o evento, e não havendo identificação das pessoas que teriam prestado informações às testemunhas que afirmam serem os apelados autores do homicídio, avulta a insuficiência dos indícios da autoria a esses atribuída.
Impronúncia mantida.
APELO IMPROVIDO” (TJ-RS - APR: *00.***.*99-50 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 08/07/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2021).
Assim, não vislumbro como submeter o denunciado ao crivo do Tribunal Popular do Júri.
Não se pode ir além do contido nos autos. 2.2.
Da morte do agente Trata-se de Ação Penal em que no curso da lide foi constatado o óbito do(a) denunciado(a) Artur da Silva Alves, consoante certidão de óbito ID 74932659, pugnando o Parquet pela extinção da punibilidade (ID 82028543).
Consta dos autos certidão de óbito (ID O Código Penal dispõe o que se extingue a punibilidade pela morte do agente (CP, art. 107).
Já o diploma processual penal assevera que, em caso de morte, à vista da certidão de óbito e, ouvido o Parquet (CPP, art. 62).
Ante aos elementos constantes nos autos, em especial a Certidão de Óbito Num. 39232117, em conformidade com o parecer Ministerial, deverá ser decretada a extinção da punibilidade de Artur da Silva Alves. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, e consequentemente, IMPRONUNCIO a acusada ALINE BERNARDO MENDONÇA, antes qualificada, o que faço com apoio no art. 414, do Código Penal, e com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, e art. 62 do Código de Processo Penal, DECLARO a extinção da punibilidade de ARTUR DA SILVA ALVES, vulgo “Pão”, quanto ao crime que lhe foi imputado neste procedimento.
Sem custas.
Considerando o teor desta decisão, revogo as medidas cautelares impostas na decisão ID 82498399, desobrigando a acusada de sua observância.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 416, do CPP, em face do advento da Lei nº 11.689/2008.
Com o trânsito em julgado, remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba e arquive-se, com as cautelas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
09/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:08
Proferida Sentença de Impronúncia
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09/09/2024 09:08
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2024 09:40 Vara Única de Umbuzeiro.
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29/08/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 16:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/09/2024 09:40 Vara Única de Umbuzeiro.
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12/08/2024 15:19
Juntada de Petição de cota
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12/08/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:21
Deferido o pedido de
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02/08/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 15:07
Juntada de Petição de cota
-
13/07/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2024 09:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
10/07/2024 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 10/07/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
02/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
21/03/2024 12:26
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:30
Indeferido o pedido de Em segredo de justiça - CPF: *16.***.*15-17 (REU)
-
21/03/2024 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:00
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 11:37
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ALINE BERNARDO MENDONCA em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:59
Juntada de Petição de cota
-
03/12/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 11:51
Juntada de Petição de cota
-
27/11/2023 11:48
Juntada de Petição de cota
-
23/11/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:40
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/11/2023 11:35
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2023 08:36
Concessão
-
22/11/2023 08:36
Recebida a denúncia contra Em segredo de justiça - CPF: *16.***.*15-17 (INDICIADO)
-
21/11/2023 18:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
20/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 23:00
Juntada de Petição de denúncia
-
10/11/2023 22:59
Juntada de Petição de denúncia
-
10/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:01
Juntada de informação
-
07/11/2023 14:00
Juntada de Petição de cota
-
07/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2023 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2023 12:10
Juntada de Petição de cota
-
25/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 01:11
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Queimadas em 21/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:35
Prorrogado prazo de conclusão
-
06/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 09:16
Juntada de Petição de cota
-
24/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:17
Juntada de Petição de cota
-
01/11/2022 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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