TJPB - 0803337-38.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:47
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA MONTEIRO QUELE em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228).
PROCESSO N. 0803337-38.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: ADRIANA MARIA MONTEIRO QUELE.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial, tendo ela se quedado inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Decorrido o prazo recursal in albis, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:36
Indeferida a petição inicial
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04/09/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 06:06
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA MONTEIRO QUELE em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:40
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA MONTEIRO QUELE em 03/09/2024 23:59.
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17/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 15:36
Desentranhado o documento
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17/08/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA MONTEIRO QUELE em 16/08/2024 23:59.
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11/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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11/07/2024 13:21
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2024 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA MARIA MONTEIRO QUELE - CPF: *96.***.*39-68 (AUTOR).
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10/07/2024 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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17/05/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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