TJPB - 0858115-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 07:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:22
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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07/06/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:59
Decorrido prazo de CARLOS ESTEVAM BARBOSA DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:15
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858115-61.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: CARLOS ESTEVAM BARBOSA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ALAN MOREIRA SA - PB31225 Promovido: REU: BANCO CSF S/A Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:35
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2025 06:11
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/04/2025 00:19
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:03
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:12
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 17:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/03/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/10/2024 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/10/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/10/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2024 22:40
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 21:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0858115-61.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ESTEVAM BARBOSA DE ALMEIDA REU: BANCO CSF S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CARLOS ESTEVAM BARBOSA DE ALMEIDA Endereço: AV CONCEIÇÃO, 498, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-250 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 30/10/2024 Hora: 11:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/09/2024 09:07
Expedição de Carta.
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12/09/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/10/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/09/2024 01:05
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858115-61.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: CARLOS ESTEVAM BARBOSA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ALAN MOREIRA SA - PB31225 Promovido(a): REU: BANCO CSF S/A DECISÃO Vistos etc.
Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada para que a promovida suspenda as cobranças de parcelamento automático, bem como se abstenha de negativar seu nome.
Decido.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
No presente caso, requer a parte autora que seja concedida tutela provisória de urgência de natureza cautelar, uma vez que a mera suspensão das cobranças não atende ao provimento jurisdicional pretendido e não antecipa os efeitos da sentença de mérito.
Da análise preliminar dos documentos acostados aos autos, vejo que a parte autora recebeu cobranças que considerou indevidas na sua fatura de janeiro/2024 (id. 99814689).
Constata-se, ainda, que tais compras destoam dos valores de compras regulares que o autor faz (ids. 99814687 e 99814688).
O autor afirma que contestou as contas, uma vez que as desconhece, e é possível ver que nas faturas recentes, a promovida devolveu os valores como forma de crédito (id. 99814692).
Todavia, permaneceram as cobranças de parcelamento automático, em valores bem maiores do que o que foi creditado ao autor pela não reconhecimento das contas, já que sobre esse parcelamento incidem os juros bancários.
Constata-se que, inclusive, foram antecipadas cinco parcelas na fatura de junho/2024 (id. 99814692).
Portanto, prima facie, antevejo a plausibilidade do direito do promovente, pois as provas carreadas aos autos se coadunam com a narrativa dos fatos na exordial.
Ademais, no presente caso é possível perceber o fumus boni iuris, visto que as cobranças, de fato, foram estornadas em momento posterior, mas a promovida não se atentou ao cancelamento do parcelamento automático da conta.
Salvo melhor Juízo, realmente o estorno na conta do autor deveria ter sido do valor do parcelamento e não das compras.
Manifesta, portanto, a verossimilhança das alegações aventadas pelo promovente para fins da medida antecipatória pretendida.
Assim, entendo que, estando a dívida contratual sendo objeto de discussão judicial, máxime quando razoável a alegação ofertada pela autora, indevida se mostra a manutenção das cobranças ou a inscrição do seu nome em cadastros de registro e proteção ao crédito, pelo menos até que seja resolvido o mérito da demanda.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
MÁCULAS CONTRATUAIS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
PROVA ROBUSTA.
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO.
ABSTENÇÃO.
DÍVIDA.
DISCUSSÃO. 1.
A constatação de eventuais máculas em contrato, relativas à cobrança excessiva, exige detida análise, pertinente à vasta cognição, a fim de averiguar-se a procedência de alegações dessa sorte. 2.
Na tutela antecipada, mostra-se necessário vislumbrar-se prova robusta que demonstre a verossimilhança do direito alegado.3.
Enquanto pendente, entre as partes, discussão, sobre débito, revela-se, como medida de cautela, a abstenção da inscrição de nome do devedor, nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Agravo parcialmente provido”. (20.***.***/0673-16 AGI, Relator: JUIZ FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 07/10/2005, DJ 22/11/2005, p. 89).
Logo, tendo em vista o quadro apresentado, merece ser acolhido o pleito liminar, sobretudo diante da reversibilidade da medida, caso seja apurado, após instrução processual, que as cobranças são legítimas.
Ademais, merece ponderação ser inconteste que uma negativação, perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, de modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, pois, consoante se sabe, por ser público e notório, que impede a movimentação de contas bancárias, o fornecimento de talões de cheque e cartões de crédito, implicando, destarte, nas mais variadas restrições comerciais e sociais, estando, portanto, presente o periculum in mora.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR para determinar que a promovida (i) SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DO AUTOR até resolução de mérito da demanda; e (ii) SUSPENDA AS COBRANÇAS de parcelamento automático e seus consectários (juros e multa), para que o autor, enquanto não seja resolvido o mérito, consiga pagar as faturas somente com as compras não contestadas.
Fixo o prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento, que deverá ser atestado nos autos.
Fixo, ainda, multa de R$ 500,00 por descumprimento, a cada fatura cobrada sem as determinações aqui fixadas, até o limite de R$ 10.000,00.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/09/2024 14:57
Expedição de Carta.
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06/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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