TJPB - 0847687-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 14:42
Juntada de comunicações
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15/10/2024 11:03
Juntada de Alvará
-
14/10/2024 11:18
Determinado o arquivamento
-
14/10/2024 11:18
Expedido alvará de levantamento
-
14/10/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 21:02
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:51
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2024 18:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/10/2024 18:50
Processo Desarquivado
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10/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 10:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:29
Juntada de Petição de resposta
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12/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847687-20.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: RICARDO SERGIO DE ANDRADE MACHADO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES - PB13045, ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
09/09/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:45
Juntada de Projeto de sentença
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03/09/2024 10:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/09/2024 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/09/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/09/2024 08:08
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 08:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2024 15:20
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/09/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/07/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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