TJPB - 0801543-53.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:10
Baixa Definitiva
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05/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/05/2025 12:10
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:55
Conhecido o recurso de JOSEFA PEREIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*40-49 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 20:57
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:03
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 09:03
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801543-53.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSEFA PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSEFA PEREIRA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A..
Narra a inicial que a autora é correntista do banco réu, titularizando conta bancária exclusivamente para percepção de benefício previdenciário.
Aduz ter observado descontos em seu benefício, referentes a tarifas bancárias cobradas sob a denominação “Cesta B.Expresso4”.
Requer, ao final, o ressarcimento pelos danos materiais, com a repetição do indébito de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, CDC) e indenização em danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Gratuidade judiciária deferida no ID 98351152.
Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação e documentos (ID 99814197), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ausência de requisitos para deferimento da gratuidade de justiça.
Suscitou, ainda, prejudicial de prescrição.
No mérito, em apertada síntese, alega que os descontos são legítimos, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Réplica ao ID 101292164.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
DAS PRELIMINARES a) Da falta de interesse de agir Sabe-se que o interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado.
O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
No caso em comento defende a parte demandada que o autor não teria interesse de agir, em razão de não ter acionado o banco administrativamente.
Sem necessidade de maiores aprofundamentos, entendo que a preliminar deve ser rejeitada, tendo em vista que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/88) garante o acesso ao Judiciário sempre o jurisdicionado entender que sofre lesão ou ameaça à lesão de seu direito, independentemente de qualquer tentativa prévia de composição extrajudicial.
Isto posto, presente o interesse de agir, REJEITO A PRELIMINAR. b) Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia à promovida o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Busca o promovido aplicar, ao caso, a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, em detrimento da prescrição quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista configuram acidente de consumo, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC.
Veja-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação 4 anos após o último desconto.
Logo, antes de findar o prazo quinquenal previsto no CDC, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, o autor se insurge contra a tarifa bancária cobrada mensalmente em sua conta bancária, relativa ao pacote de serviços disponibilizado “Cesta B.Expresso4”.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
Ocorre que, em sua contestação, o Banco Bradesco anexou o extrato de movimentação financeira da conta da parte promovente (ID 99815154), através do qual foi possível constatar a existência de algumas transações bancárias, tais como: baixa automática em poupança e gastos com cartão de crédito e transporte, as quais demonstram que não se trata de conta utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos, conforme alegou a parte autora na petição inicial.
Desse modo, a partir do extrato retromencionado, é possível verificar a presença de movimentações financeiras incompatíveis com a natureza de conta-salário.
Com efeito, se a parte autora está utilizando os serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são disponibilizados na conta salário, entendo ser perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
No caso concreto, das provas colacionadas aos autos, notadamente o próprio extrato bancário juntado pela autora, demonstra que a conta mantida junto ao Bradesco é uma conta comum e não conta-salário, ante a utilização de serviços bancários incompatíveis com a modalidade de conta-salário.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. (0805005-49.2022.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Improcedência.
Insurgência Defensiva.
Conta Salário.
Destinação não comprovada.
Caracterização de Conta Corrente.
Cobrança de Tarifas Bancárias.
Possibilidade.
Restituição dos valores indevida.
Danos Morais.
Não configuração.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do Recurso. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Se a conta bancária foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento de vencimentos, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais. (0819843-57.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA-SALÁRIO.
CONTA-CORRENTE.
CONVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMATIVAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA-SALÁRIO.
CONTA-CORRENTE.
CONVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMATIVAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Inicialmente vale ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme disposto na Súmula nº 297 do STJ.
Assim, a revisão dos contratos que versam sobre relações jurídicas oriundas de acordos celebrados entre instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, na qualidade de consumidores, é possível desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos. 2.
Ab initio, destaque-se que as partes litigantes mantêm um contrato de conta-corrente, por meio do qual é disponibilizado à apelante limite de crédito, conforme fls. 77/78.
Ademais, na conta-corrente, ao contrário do que ocorre com a conta-salário, é lícita a autorização de desconto por parte de credores, sem que haja regulamentação impondo a limitação desses a percentual de salário do correntista. 3.
Por isso, a pretensão da apelante em ver suspensos todo e qualquer desconto a incidir sobre os valores depositados em sua conta-corrente não merece prosperar. 4.
Ademais, diversamente do sustentado pela apelante, a instituição financeira não se encontra compelida a oferecer à parte apelante o serviço de conta-salário em razão de simples pedido da parte. É que, conquanto as instituições bancárias sejam compelidas a facultar a criação de conta-salário, as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil apontam para a necessária intervenção do empregador na abertura da conta-salário. 5.
Recurso conhecido e negado provimento. (TJPE; APL 0000312-18.2014.8.17.1430; Rel.
Des.
José Viana Ulisses Filho; Julg. 14/03/2018; DJEPE 20/03/2018) - O promovente que utiliza diversos serviços próprios de uma conta-corrente, como saques em caixas eletrônicos, conforme se extrai de extratos acostados aos autos, pratica ato incompatível com o direito perseguido (danos morais decorrentes de abertura de conta-corrente em vez de conta-salário).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0804793-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019) Assim, não se tratando de conta de natureza salário, é lícita a cobrança da tarifa questionada, razão pela qual a rejeição dos pedidos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 22 de outubro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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