TJPB - 0805641-78.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:20
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805641-78.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inadimplemento] AUTOR: LUIZ FREIRE NETO REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA Vistos, etc.
LUIZ FREIRE NETO ajuizou a presente ação em face do MUNICIPIO DE GUARABIRA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a sua progressão funcional.
O presente feito tramitou perante o Juizado Especial Misto de Guarabira, tendo sido proferida sentença no ID 85926069 julgando parcialmente procedente o mérito da demanda, decisão esta anulada pela incompetência declarada no acórdão de ID 99175211. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil traz no parágrafo 4º do art. 64 que os atos praticados por um juiz incompetente, inclusive os decisórios, podem ser convalidados ou não pelo juízo competente, ato este que deve observar o contraditório e a ampla defesa.
Tal convalidação é possível quando o magistrado competente entende que a causa está instruída o suficiente para ser julgada.
In casu, em detida análise aos autos, verifico que a fase de instrutória correu em consonância com a legislação, tendo as partes ciência de todos os atos processuais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 64 §4º do CPC, convalido a sentença proferida no ID 85926069, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2019.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
01/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 08:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2025 08:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 00:28
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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01/02/2025 05:32
Declarada incompetência
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27/11/2024 03:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/10/2024 01:41
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:46
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2024 11:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 19:39
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:56
Juntada de Informações prestadas
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16/09/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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14/09/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ FREIRE NETO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:15
Juntada de Ofício
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07/09/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 10:06
Determinada a redistribuição dos autos
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27/08/2024 07:28
Conclusos para decisão
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27/08/2024 06:19
Recebidos os autos
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27/08/2024 06:19
Juntada de petição de habilitação nos autos
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18/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 11:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2024 17:54
Conclusos para despacho
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10/04/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2024 01:56
Decorrido prazo de LUIZ FREIRE NETO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:19
Juntada de Projeto de sentença
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20/11/2023 17:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/08/2023 22:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2023 22:16
Declarada incompetência
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11/08/2023 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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