TJPB - 0858160-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 08:43
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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27/03/2025 05:54
Decorrido prazo de GG EDUCACIONAL LTDA em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:01
Juntada de Petição de resposta
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10/03/2025 00:43
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858160-65.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: AUTOR: JOSINALDO MARIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSINALDO MARIANO DA SILVA - PB32809 Promovido: REU: GG EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - DF20896 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/03/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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02/03/2025 15:42
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 09:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/10/2024 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/10/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2024 08:44
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 16:50
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0858160-65.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSINALDO MARIANO DA SILVA REU: GG EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JOSINALDO MARIANO DA SILVA Endereço: AV BAHIA, 630, SALA 5, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-130 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 29/10/2024 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/09/2024 18:09
Expedição de Carta.
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10/09/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/10/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/09/2024 01:05
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858160-65.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: AUTOR: JOSINALDO MARIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSINALDO MARIANO DA SILVA - PB32809 Promovido: REU: GG EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que contratou com a requerida curso preparatório para concursos, em modalidade "pagar para ter acesso", "assinatura social", sendo os pagamentos realizados em cartão de crédito mensalmente.
Ocorre que, ficando sem limite de crédito nos meses de setembro e outubro de 2022, não continuou tendo acesso aos serviços, mas, a despeito disso, a ré teria realizado a cobrança dos referidos meses e negativado o nome do autor.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que fosse determinada a imediata exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela parte promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
O autor reconheceu a existência da relação jurídica e da ausência de pagamento dos meses de setembro e outubro de 2022.
Nesse sentido, a questão nos autos envolve análise de contrato celebrado entre as partes, assim como o fornecimento de informações ao consumidor, pontos que não podem ser aferidos neste momento.
Portanto, incabível a determinação de levantamento da negativação em sede de tutela antecipada.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 21:15
Conclusos para decisão
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05/09/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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