TJPB - 0804886-83.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804886-83.2024.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Observe-se a Movimentação (11975) e o Tema 1300.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 15:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804886-83.2024.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas.
Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia.
Após, caso haja resposta, à impugnação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*63-34 (AUTOR).
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30/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/09/2024 01:33
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804886-83.2024.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais envolvendo as partes acima declinadas, cujo objeto cinge obter reparação material, diante da má gestão dos valores depositados na conta do PASEP da parte autora.
Analisando a exordial, constata-se a necessidade de alguns esclarecimentos.
Dessarte, determino que se intime a parte autora, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: 1 – Informar o ano que o autor adentrou no serviço público, considerando que a revisão do PIS/PASEP será apenas para aqueles que trabalharam no serviço público entre os anos de 1971 à 1988; 2 –Informar o ano em que o demandante tomou conhecimento dos alegados desfalques, a fim de que este Juízo possa averiguar, inclusive, a ocorrência (ou não) da prescrição; 3 - Apresentar ficha financeira de todo o período reclamado; 4 - E, ainda, fornecer e-mail e telefone celular (WhatsApp), se possível, e de seus respectivos advogados.
Gratuidade judiciária Para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum.
Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte.
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino à parte autora, por meio de seu causídico, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1) Cópia integral da declaração de Imposto de Renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) Último contracheque ou documento similar (comprovante dos rendimentos mensais); 3) Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente; 4) Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 15:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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