TJPB - 0805158-77.2024.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 15 DE SETEMBRO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
11/02/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MELISSA ARAUJO BARROS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 31 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0805158-77.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERCIO BARROS DA SILVA, M.
A.
B.
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para responder ao recurso apresentado pela parte adversa, no prazo de 10 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
31/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 09:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805158-77.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TERCIO BARROS DA SILVA, M.
A.
B.
Advogado do(a) AUTOR: MARCELLA ISMAEL RIBEIRO - SP339729 Advogado do(a) AUTOR: MARCELLA ISMAEL RIBEIRO - SP339729 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
LATAM AIRLINES GROUP S/A interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando o saneamento de omissão que entende ter havido na sentença que extinguiu o processo, sem homologar o acordo extrajudicial apresentado.
DECIDO Da análise da sentença combatida percebe-se, claramente, que este juízo apreciou totalmente os pontos da demanda, inclusive em relação a aos pontos alegados pelo Embargante apresentando seu convencimento a esse respeito, não havendo nenhuma omissão a ser sanada.
Logo no início da sentença foi dito: "Compulsando os autos, verifica-se tratar de demanda proposta por TERCIO BARROS DA SILVA e MELISSA ARAÚJO BARROS, que se verifica tratar-se de menor, portanto, incapaz.
Ainda, a parte autora carreou aos autos minuta de acordo (id. 104362428) que, entretanto, deixo de homologar, ante a notória incompetência deste Juizado Especial, além da ausência de assinatura da promovida." Demonstrou-se assim o entendimento do juízo de que, por ser incompetente para processar a ação, também é, para homologar o acordo.
Assim é o entendimento jurisprudencial, a saber: Ementa: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO DE EXTINTO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
PREVIMPA.
GENTE SEGURADORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO E AO PREVIMPA; E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A RÉ GENTE SEGURADORA.
SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HAVIDO ENTRE AS PARTES.
PÓLO ATIVO COMPOSTO, EM LITISCONSÓRCIO, POR MENORES DE IDADE.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
ART. 5º, I, DA LEI Nº 12.153/2009.
DECRETADA, EX OFFICIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO COMUM.
PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO E A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*83-05, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 28-09-2020) O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de Omissão no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Quanto ao requerimento do autor de prosseguimento da ação, com a retirada do menor no polo passivo, e homologação do acordo, não merece ser acolhido, pois já foi proferida sentença extintiva e, ademais, o acordo extrajudicial envolve o menor de idade.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trãnsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
07/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805158-77.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TERCIO BARROS DA SILVA, M.
A.
B.
Advogado do(a) AUTOR: MARCELLA ISMAEL RIBEIRO - SP339729 Advogado do(a) AUTOR: MARCELLA ISMAEL RIBEIRO - SP339729 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A DESPACHO HOMOLOGO o ato proferido pelo juiz leigo para que produza seus efeitos jurídicos.
Cumpra-se conforme determinado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz (a)de Direito -
04/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 07:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/12/2024 00:36
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805158-77.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TERCIO BARROS DA SILVA, M.
A.
B.
Advogado do(a) AUTOR: MARCELLA ISMAEL RIBEIRO - SP339729 Advogado do(a) AUTOR: MARCELLA ISMAEL RIBEIRO - SP339729 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
29/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:21
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:29
Juntada de Projeto de sentença
-
27/11/2024 07:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 03:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805158-77.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERCIO BARROS DA SILVA, M.
A.
B.
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 18/12/2024 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/12/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
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02/09/2024 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2024 23:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/08/2024 12:38
Determinada a redistribuição dos autos
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01/08/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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