TJPB - 0808137-04.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:16
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ALSANGELA MEDEIROS BATISTA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA CARNEIRO SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de RANULFO BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:04
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808137-04.2024.8.15.0001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Agêncie e Distribuição] EXEQUENTE: RODRIGO BARBOSA CARNEIRO SANTOS, RANULFO BARBOSA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: ALSANGELA MEDEIROS BATISTA Vistos, etc.
Passo a analisar a exceção de pré-executividade de ID 90051445 em que a parte executada alega, basicamente, a ilegitimidade ativa ad causam, iliquidez e inexigibilidade do título executivo.
Manifestação dos exequentes no ID 98119965.
Passo a decidir.
Assiste razão ao executado em relação à primeira tese levantada na exceção de pré-executividade.
A ilegitimidade ativa ad causam) é matéria de ordem pública e pode ser ventilada neste meio de defesa, não necessitando de dilação probatória.
Firmado contrato de prestação de serviços advocatícios com sociedade de advogados, carece de legitimidade ativa a pessoa física do advogado para, em nome próprio, executar honorários contratuais.
O título executivo extrajudicial objeto dos autos - contrato de prestação de serviços advocatícios - se deu em nome exclusivamente sociedade de advogados e, embora os exequentes integrem a sociedade, é inegável que com ela não se confundem, já que se tratam de personalidades distintas. “O fato de a procuração ter sido outorgada ao agravante não tem condão de afastar a conclusão de que o contrato foi firmado com sociedade de advogados, mormente considerando que a outorga de poderes deve necessariamente ser feita de forma individual ao profissional, e não à sociedade, conforme se extrai do próprio art. 15, § 3.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.” (AgRg no REsp 1504980/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS.
MANDATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO PARA FIGURAR, EM NOME PRÓPRIO, NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO.
CONTRATO FIRMADO COM SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS INDICADA EXPRESSAMENTE NA PROCURAÇÃO INDIVIDUALIZADA.
ART. 15, § 3º, DO EOAB.
IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
ART. 18 DO CPC.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
AGRG NO RESP Nº 1.504.980/RJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
A APRECIAÇÃO EQUITATIVA, PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC, ATÉ MESMO POR ISONOMIA, DEVE SER APLICADA NÃO SÓ QUANDO IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO, MAS TAMBÉM NAS CAUSAS DE ELEVADO VALOR, QUANDO O CASO O EXIGIR, PARA QUE SE EVITE O ENRIQUECIMENTO DESPROPORCIONAL COM O CASO CONCRETO, CONFORME PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50210975820238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 17/05/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – ILEGTIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO PARA PLEITEAR O RECEBIMENTO DA VERBA EM NOME PRÓPRIO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o STJ, se o contrato foi firmado com a Sociedade à qual o advogado pertence, e não com o advogado individualmente, ele não detém legitimidade ativa para, sozinho e em nome próprio, requerer o pagamento dos honorários contratuais.
Na hipótese, o contrato de prestação de serviços foi firmado em nome da sociedade de advogados e ainda que a procuração tenha sido outorgada ao Recorrente e outro advogado que, na época também integrava a Sociedade, tal fato não tem condão de afastar a conclusão de que o contrato foi firmado com sociedade de advogados, em especial porque a própria Sociedade ajuizou ação buscando a nulidade do Aditivo que autorizou o recebimento da verba honorária contratual pelo outro sócio, cujo nome integrou a procuração, bem como porque a outorga de poderes deve necessariamente ser feita de forma individual ao profissional, e não à sociedade, conforme se extrai do próprio art. 15, § 3.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. (TJ-MT 00272739620108110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/12/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO FIRMADO ENTRE PESSOA FÍSICA E SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Firmado contrato de prestação de serviços advocatícios com sociedade de advogados, carece de legitimidade ativa a pessoa física do advogado para, em nome próprio, executar honorários contratuais. 2.
Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com base no Art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 00419430320158070001 DF 0041943-03.2015.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 29/05/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 90051445 para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A DEMANDA, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Publicação e registros eletrônicos.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Protocole-se ordem de desbloqueio dos ativos financeiros da executada, via SISBAJUD.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Max Nunes de França Juiz de Direito -
09/09/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 18:44
Acolhida a exceção de pré-executividade
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06/09/2024 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2024 07:19
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 07:39
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de RANULFO BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/04/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 15:06
Determinada a citação de ALSANGELA MEDEIROS BATISTA - CPF: *97.***.*80-91 (EXECUTADO)
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25/03/2024 08:06
Conclusos para despacho
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21/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/03/2024 16:49
Determinada a citação de ALSANGELA MEDEIROS BATISTA - CPF: *97.***.*80-91 (REU)
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18/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
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15/03/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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