TJPB - 0801830-48.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0801830-48.2024.8.15.0061 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SELMA LUCIANO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716-A APELADO: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL GERBER - RS39879-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:03/09/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 15 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
06/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 18:27
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801830-48.2024.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SELMA LUCIANO DE LIMA REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
MARIA SELMA LUCIANO DE OLIVEIRA, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs(useram) ação declaratória (de inexistência) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos) contra a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA, pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, igualmente identificada(s), alegando, em síntese, que se surpreendeu com os descontos incidentes em seu benefício previdenciário, relativos a tarifa(s) denominada(s) “PAGTO ELETRON COBR - EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito, assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Regularmente citado(s), o(s) promovido(s) apresentou(aram) contestação(ões), sustentando, em resumo, a regularidade da contratação.
Menciona(m) a inexistência de danos.
Com isso, requer(em) a improcedência dos pedidos exordiais.
Anexou(aram) documentos.
Réplica à contestação.
O juízo determinou a realização de perícia.
Laudo pericial (ID 111973003), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar (ID 113189613 e ID 114055058).
Em seguida, os autos foram conclusos. É o relatório DECIDO.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, sendo desnecessária a realização de outras provas.
Vale lembrar, ademais, que a prova se destina ao convencimento do julgador, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Por fim, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas.
MÉRITO Em suma, alega o(a) autor(a) que o demandante, exigiu valores a título de tarifa/serviço, sem sua anuência, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da questão discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O(s) documento(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) no benefício previdenciário do(a) autor(a), intitulado(s) “PAGTO ELETRON COBR - EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer.
Por sua vez, o réu discorre que o(s) abatimento(s) é(são) alusivo(s) à contraprestação por serviços disponibilizados pela associação, a qual o(a) autor(a) voluntariamente se filiou.
Para tanto, exibiu o(s) instrumento(s) contratual(is) do(s) referido(s) vínculo(s), todavia, o(a) promovente não reconhece a pactuação.
O cerne da questão reside em analisar se a filiação ou o serviço, que ensejou a(s) cobrança(s) correspondente(s), foi ou não contratado pelo(a) consumidor(a).
Nesse norte, tem-se que o(a) promovido(a) possui o ônus de comprovar a anuência do consumidor ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedor de serviços, possui porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão.
Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Realizada prova pericial grafotécnica no termo de filiação apresentado, o profissional de confiança do juízo concluiu (ID 111973003): “Após análise com equipamento e verificação ponto a ponto dos movimentos grafocinéticos realizados pelos punhos das peças periciadas, ficam claras as divergências verificadas entre as assinaturas padrões e contestadas.
A assinatura constante na Proposta de Adesão CASH Assistência Saúde guardam divergências relevantes com as peças padrão acostadas, também apresentam em sua composição várias passagens de maneirismos e hábitos gráficos que não são condizentes com a autora.
Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos anexos ao processo, fica evidente que: A assinatura acostada na peça contratual apresentada para confronto, na Id. 98754016, NÃO PARTIU DO MESMO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA.
MARIA SELMA LUCIANO DE LIMA.” Registre-se que, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo do perito oficial, na forma do art. 479 do CPC, no caso concreto, o expert esclareceu suficientemente a matéria e não há nos autos nenhuma prova que contraste as suas conclusões, devendo serem prestigiados seus conhecimentos técnico-científicos.
A alegação genérica do(s) réu(s) de que as conclusões são evasivas não merecem amparo.
O método utilizado está bem definido no laudo, o confronto e a análise de assinaturas foram minuciosos e os quesitos respondidos.
De modo que as conclusões do expert estão devidamente motivadas e claras, não havendo nenhum amparo técnico que corrobore as razões da impugnação.
Logo, os argumentos não são suficientes para acolher a insurgência.
Por conseguinte, as conclusões do competente perito nomeado pelo juízo devem ser acolhidas, já que, tendo examinado o documento, possui qualidade técnica para aferir o seu conteúdo.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) do serviço remunerado mediante “PAGTO ELETRON COBR - EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) tarifa(s) em alusão.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição promovida, não se podendo presumi-lo.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, porquanto não evidenciada a má-fé, amoldando-se, assim, às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença.
Danos morais Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao posicionamento de diversas Cortes de Justiça pelo país e recentemente pelas Turmas Recursais da Paraíba, no sentido de rejeitar a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie.
Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Da litigância de má-fé Por fim, em relação ao pedido de condenação do(a) autor nas sanções de litigância de má-fé, não se visualizam razões fundadas para tal cominação, não podendo ser ela presumida.
Os elementos constantes dos autos não são suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé e nem infringido se encontra, na espécie, o dispositivo legal que a define.
Aliás, os pleitos exordiais encontram guarida parcial, conforme se verificou acima.
Portanto, indefiro o referido pleito.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para: DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, intitulada “PAGTO ELETRON COBR - EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” e, por conseguinte, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) cobrança(s) realizada(s) sob essa rubrica, considerando a patente ilegitimidade da exigência.
Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar, de forma simples, ao(à) promovente os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) promovente, fundado no(s) contrato(s) ora em exame.
A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (sessenta por cento) para o(s) réu(s) e 30% (trinta por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
26/06/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:30
Juntada de comunicações
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08/05/2025 10:43
Juntada de Alvará
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06/05/2025 09:26
Juntada de informação
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06/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:22
Determinada diligência
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27/01/2025 07:06
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:28
Determinada diligência
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07/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 08:16
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA SELMA LUCIANO DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:33
Nomeado perito
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04/11/2024 08:02
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 21:16
Determinada a citação de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. - CNPJ: 49.***.***/0001-82 (REU)
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23/09/2024 07:14
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA SELMA LUCIANO DE LIMA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 20:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/09/2024 19:22
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/09/2024 00:58
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Dou por emendada a inicial diante da documentação apresentada.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015).
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF).
Em recentes julgados, o e.
TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Deferimento parcial na origem.
Redução de 90% do valor das custas.
Possibilidade de parcelamento em duas vezes.
Irresignação.
Possibilidade.
Acerto do decisum.
Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021.
Desprovimento. 1.
A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2.
Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024).
Os documentos anexos não corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas.
Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os juizados especiais para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina.
Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015).
Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito.
Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:07
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2024 05:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 23:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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