TJPB - 0855611-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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31/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 07:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:56
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855611-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/04/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:00
Determinada diligência
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:25
Juntada de diligência
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13/12/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2024 15:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/12/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/12/2024 15:47
Juntada de Petição de cota
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09/12/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:41
Mandado devolvido para redistribuição
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31/10/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/12/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855611-82.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
FRANCISCO ROBERTO ALVES DE MEDEIROS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio da Defensoria Pública, com Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Perdas e Danos em face do BANCO BMG SA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que recebe benefício previdenciário concedido pelo INSS e que, em 2018, constatou a existência de descontos em seu benefício relacionados a um cartão de crédito consignado desconhecido do autor, cartão esse que sequer chegou a ser recebido pelo promovente.
Alega que em outubro de 2019 procedeu à quitação integral do valor supostamente devido, contudo os descontos não foram interrompidos.
Afirma, ainda, que tentou resolver a questão diretamente junto à parte promovida, além de ter registrado uma reclamação no Procon, porém não obteve êxito na resolução do problema.
Relata, por fim, que os mencionados descontos somente cessaram em junho do presente ano.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de medida liminar que venha determinar a imediata suspensão dos descontos, expedindo-se ofício ao INSS para os devidos fins.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 99140879 ao Id nº 99140897. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Com efeito, diante da negativa da parte autora no que concerne à contratação do aludido cartão de crédito, imprescindível assegurar ao réu o direito ao contraditório, notadamente diante da ausência de prova pré-constituída a respeito da não contratação.
In casu, não se pretende exigir da parte autora a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado ao réu o direito ao contraditório, pois o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC.
Inexiste verossimilhança nas alegações da parte autora.
O que se tem até o presente momento é a mera alegação do demandante, no sentido de que não contratou o empréstimo que motiva os descontos em sua aposentadoria.
Nesse contexto, somente após o contraditório do demandado é que se poderá decidir, com segurança, acerca do provimento antecipatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*01-95, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/08/2010).
Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito do promovente, tornando imprescindível assegurara ao réu o direito ao contraditório.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se denota sua presença no caso em disceptação, pois os descontos já vêm ocorrendo há longas datas, desde o ano de 2018, de tal sorte que não é crível que somente agora, depois de muitos anos, venha a parte autora experimentar danos de difícil reparação, caso o pedido de tutela antecipada não seja deferido por este juízo.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.
Intime-se.
Nos termos do art. 334 do novo CPC, designe a escrivania audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art 335, I, do CPC).
João Pessoa, 07 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/09/2024 07:49
Recebidos os autos.
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10/09/2024 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/09/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/09/2024 11:46
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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07/09/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ROBERTO ALVES DE MEDEIROS - CPF: *81.***.*52-15 (AUTOR).
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07/09/2024 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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