TJPB - 0801081-88.2021.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Número do Processo: 0801081-88.2021.8.15.0561 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] Polo ativo: AUTOR: MERIDIAN INOCENCIO DA COSTAREPRESENTANTE: NEUZA MARIA FIRMINO DA SILVA Polo passivo: REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico e dou fé haver designado audiência de Conciliação para o dia 03 de novembro de 2025 as 10h, no Fórum Dr Nobel Vita, sendo que a mesma se realizará de forma virtual, através do link https://us02web.zoom.us/j/8358892972?pwd=RElEb0w1WVIzcCsrSFVvSmF5ZmhrQT09 COREMAS, 10 de setembro de 2025 ILDEVAN BATISTA DA SILVA -
10/09/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 07:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/11/2025 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
-
10/09/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 08:25
Recebidos os autos.
-
01/08/2025 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB
-
22/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:08
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0801081-88.2021.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MERIDIAN INOCENCIO DA COSTAREPRESENTANTE: NEUZA MARIA FIRMINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 Advogado do(a) REPRESENTANTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por Meridian Inocencio da Costa representada por sua procuradora Neuza Maria Firmino da Silva (id. 50546350) em desfavor do Banco BMG SA.
A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente.
Pede a tutela de urgência para suspender as cobranças/pagamentos.
Atribui à causa o valor de R$ 33.644,48.
Junta documentos.
Citado, o réu contestou (id. 54929974).
A parte promovente pediu a extinção por desistência (id. 79766742).
A parte promovida, intimada para manifestação sobre o pedido de desistência, não se opôs (id. 104512262 ).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da desistência O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes de oferecida a contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (CPC) A parte promovida não se opôs ao pedido de desistência.
Dessarte, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, CPC).
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art. 90, caput CPC).
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art. 98, §3º, CPC) diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte promovente (id. 51068154).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento, em favor do(a) perito(a) nomeado, dos honorários periciais. (id. 76557891).
Diante da ausência de interesse recursal da autora por pedir a desistência e da ré por concordar, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) -
03/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2024 16:13
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 07:05
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 21:10
Extinto o processo por desistência
-
29/11/2024 20:05
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 05 dias úteis, apresentar manifestação acerca do pedido de desistência id 79766742. -
21/11/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de NEUZA MARIA FIRMINO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1) a publicação no DJe de EDITAL INTIMANDO o inventariante e os herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 60 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art.313, §2º, II CPC); 2) a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo mesmo prazo.
INTIMEM-SE os advogados.
Cumprida a intimação, SUSPENDA-SE o presente feito pelo prazo determinado. -
05/09/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 13:49
Outras Decisões
-
17/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
14/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/09/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 18:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/08/2023 07:38
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 11:39
Nomeado perito
-
11/04/2023 16:54
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:50
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:58
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:36
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 02:08
Decorrido prazo de NEUZA MARIA FIRMINO DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 00:18
Juntada de provimento correcional
-
12/04/2022 11:55
Juntada de carta
-
24/02/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2021 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851751-73.2024.8.15.2001
Lucia Maria Pereira Araujo Bezerra
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 15:19
Processo nº 0857749-22.2024.8.15.2001
Carlos Augusto de Moura
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 13:55
Processo nº 0001811-65.2003.8.15.0561
Edvanilda Batista de Lacerda
Empresa de Premoldados S/A
Advogado: Weliton Cardoso Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2003 00:00
Processo nº 0804001-13.2024.8.15.0211
Maria do Socorro Leite Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 13:10
Processo nº 0828853-37.2022.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Williame Santino de Lima
Advogado: Paulo Cezar Marcon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2022 09:50