TJPB - 0800536-18.2021.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 21:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PEREIRA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 12:34
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PEREIRA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PEREIRA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PEREIRA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:04
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800536-18.2021.8.15.0561 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ANTONIO MARCOS PEREIRA SILVA Advogado do(a) REU: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor de Antônio Marcos Pereira Silva (“Antônio Carão”), brasileiro, união estável, agricultor, natural de Piancó/PB, nascido no dia 13/09/1982, portador do RG nº 2968164 SSP/PB e CPF nº *58.***.*46-22, filho de Maria de Lourdes Silva, residente na Rua Raimundo Bernardo, s/n, Bairro Linha de Ferro, Coremas/PB.
Narra a denúncia que, no dia 04/01/2021, por volta das 19h30min, na residência do casal, localizada na cidade de Coremas/PB, o réu Antônio Marcos Pereira Silva (“Antônio Carão”), com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima Rilvania Maria de Oliveira Almeida, sua ex-companheira, prevalecendo-se o denunciado das relações domésticas, causando-lhe hematomas no abdômen inferior, lesão no lábio superior e escoriação na região da perna, segundo o laudo de exame traumatológico de id. 44116853 - Pág. 5 (artigo 129, §9º, do Código Penal).
A denúncia destaca que as agressões foram cometidas na frente da filha da ofendida.
Pede a condenação do denunciado como incurso nas penas dos referidos crimes (id. 51886808).
Inquérito policial (id. 44116853).
Laudo de exame traumatológico (id. 44116853 - Pág. 5).
A autoridade policial juntou termo de declaração de novo episódio de violência doméstica ocorrido em 12/05/2021 (id. 49129571).
Laudo de exame traumatológico constatando a existência de hematomas no olho direito, no antebraço e no braço (id. 49129571 - Pág. 2).
A denúncia foi recebida em 02/12/2021 (id. 51919833).
Citado (id. 58271632), o réu Antônio Marcos Pereira Silva (“Antônio Carão”) apresentou defesa prévia (id. 58313933), por meio da Defensoria Pública.
Na audiência de instrução, o réu constituiu o Dr.
Cássio Lacerda Pinto como seu advogado.
A vítima pediu a revogação de eventuais medidas protetivas de urgência.
Ouviram-se a vítima Rilvânia Maria de Oliveira Almeida e a testemunha Rarison Sousa Tomás de Lacerda, arrolada pela acusação.
O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha Helen Vitória de Oliveira Almeida.
Interrogou-se o réu.
As partes afirmaram que não têm diligências finais.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais e pediu a condenação do réu nos termos da denúncia e opinou pelo indeferimento do ingresso da assistente da acusação.
O réu pediu para apresentar alegações finais por memoriais.
Indeferiu-se o ingresso da assistente da acusação e deferiu-se o prazo para a defesa apresentar alegações finais por memoriais (id. 73028754).
Nas alegações finais, o réu arguiu a legítima defesa e requereu a sua absolvição e, subsidiariamente, caso haja condenação, que seja aplicada a causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 129, do Código Penal e que haja a descaracterização para o crime de lesão corporal culposa (id. 76023722).
Certidão de antecedentes criminais (id. 88321396).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO DELITO DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, CP) O Ministério Público imputa ao réu Antônio Marcos Pereira Silva ("Antônio Carão") a consumação o crime de lesão corporal com violência doméstica, cuja norma penal está positivada no artigo 129, §9º, do Código Penal: “Violência Doméstica Art. 129. (‘omissis’) §9º.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” (Código Penal) O delito de lesão corporal se caracteriza pela ofensa física à integridade ou saúde do corpo humano, ou seja, qualquer dano à normalidade funcional do corpo humano no viés anatômico, fisiológico ou mental.
O crime se consuma no momento em que ocorre a ofensa, sendo consideradas como lesões à integridade física: fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras, luxações, hematomas, equimoses e eritemas.
Neste caso concreto, a materialidade está comprovada pelos Laudos Periciais (id. 44116853 - Pág. 5 e id. 49129571 - Pág. 2).
Em decorrência da ação, a vítima apresentou, no primeiro laudo, hematomas no abdômen inferior, lesão no lábio superior, escoriação na região da perna e, no segundo laudo, hematomas no olho direito, no antebraço e no braço.
Passa-se à análise da autoria delitiva.
O Superior Tribunal de Justiça uniformizou que, nos delitos praticados contra a mulher no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima possui maior relevância, diante da usual ausência de testemunhas.
Nesse sentido: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie.” (STJ, AgRg no AREsp 1495616/AM.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas.
DJe: 23/08/2019) A vítima Rilvânia Maria de Oliveira Almeida declarou na audiência de instrução que: Na época, vivia em união estável com o réu; hoje ainda vivem em união estável com ele.
Foi a vítima que agrediu o réu, pois é depressiva e tem ansiedade.
O réu agrediu a vítima, ele bateu com o joelho na barriga dela sem querer, o réu somente queria conversar com a vítima.
Depois disso, terminarem e voltaram.
A filha Helen Vitória e o genro Rarison presenciaram.
Depois deste fato, o réu não agrediu a vítima.
Pediu antes Medida protetiva de urgência em desfavor do réu, mas hoje não precisa mais dela. [transcrição em discurso indireto] A testemunha Rarison Sousa Tomás de Lacerda, arrolada pela acusação, na audiência de instrução, depôs que: Foi namorada da Helen, filha da vítima com o ex-marido, do réu por 4 a 5 meses.
Estavam na casa o réu, a vítima, o filho dela (12 anos hoje).
O filho estava brincando na rua mais abaixo.
Ouviu uma discussão entre o réu e a vítima.
Viu o réu desferindo uma joelhada na vítima.
A vítima estava sobre o réu, quando ele foi se virar, ele bateu o joelho nela.
A testemunha separou os dois.
A vítima foi quem chamou a polícia.
Via briga de boca, nunca viu agressão.
Dias depois, viu apenas um ferimento na barriga da vítima, e foi ela quem lhe mostrou. [transcrição em discurso indireto] O réu Antônio Marcos Pereira Silva ("Antônio Carão"), no seu interrogatório, afirmou em Juízo que: Antônio Marcos Pereira Silva (“Antônio Carão”), brasileiro, união estável, agricultor, nascido no dia 13/09/1982 na cidade de Piancó/PB, portador do RG n.º2968164 SSP/PB, CPF n.º *58.***.*46-22, filho de Maria de Lourdes Silva, residente na Rua Maria Ribeiro (antiga rua Raimundo Bernardo), n.º 61, Bairro Linha de Ferro, Coremas/PB.
Convive há 11 anos com a vítima.
Aconteceu a discussão.
Bateu com o joelho na vítima ao tentar se desvencilhar da vítima.
A vítima ficou machucada na barriga, não viu lesão em outros lugares.
A testemunha Rarison separou a briga.
Depois dos fatos, ficou aproximadamente 15 dias separados e voltaram.
A vítima foi quem chamou a polícia. [transcrição em discurso indireto] Verifica-se que há uma grande divergência nos depoimentos colhidos na delegacia e no depoimento prestado na instrução do processo.
Na delegacia, a vítima declarou que: No dia 04/01/2021 o réu, seu companheiro, a agrediu com joelhadas e cabeçadas.
A agressão ocorreu quando a vítima falou que sairia de casa, pois não aguentava mais a situação de agressões físicas constantes.
Não foi a primeira vez que Antônio havia a agredido.
Ligou para a polícia militar, porém, o réu fugiu antes deles chegarem.
Necessita de medida protetiva contra ele. [transcrição em discurso indireto] Ainda na delegacia, em fato ocorrido posteriormente, a vítima declarou que: No dia 25/09/2021, o réu estava lavando roupa e ela percebeu que havia sangue no objeto.
Ao questionar o réu sobre o sangue, ele se tornou agressivo e a agrediu com cabeçadas e unhas.
Foi agredida com um soco no rosto. [transcrição em discurso indireto] Além disso, na delegacia, a testemunha Rarison Sousa Tomás de Lacerda declarou que: É genro da vítima.
No dia do fato, chegou a casa de sua namorada e escutou uma briga.
Viu o réu em cima da vítima e viu quando ele deu uma joelhada na barriga dela.
Foi para cima do réu para separar os dois.
O réu veio para cima, mas não lhe agrediu.
Ligaram para a polícia, mas quando eles chegaram o réu já tinha fugido. [transcrição em discurso indireto] A testemunha Helen Vitória de Olivera Almeida, na delegacia, declarou que: É filha da vítima.
No dia do fato, chegou na casa de sua mãe e escutou uma briga.
O réu estava em cima de sua mãe e deu uma joelhada na barriga dela.
Seu namorado, Rarison Sousa Tomás de Lacerda, foi para cima do réu separar a briga. [transcrição em discurso indireto] Diante do exposto, percebe-se que a vítima, na fase judicial, tenta proteger o companheiro, mudando a versão sobre as agressões e a sequência das ações.
Em que pese as mudanças de versões da vítima, o laudo pericial merece maior prestígio, quando ele se mostra mais compatível com a narrativa inicial, nada obstante a retratação em juízo, que configurou evidente tentativa de proteger o ofensor diante da reconciliação do casal.
Assim, a nova versão do fato na tentativa de absolver o acusado não se sustenta isoladamente, se as provas obtidas na fase inquisitorial perfazem conjunto probatório coeso e compatível com os depoimentos prestados.
A amálgama probatória assevera que estão presentes a materialidade e a autoria do réu Antônio Marcos Pereira Silva ("Antônio Carão") no crime de lesão corporal com violência doméstica (art.129, §9º, CP) contra a vítima Rilvânia Maria de Oliveira Almeida, sua companheira.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia, CONDENO o denunciado Antônio Marcos Pereira Silva ("Antônio Carão") como incurso nas penas do artigo 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica).
CONDENO a parte denunciada a pagar as custas processuais.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte condenada e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
DOSIMETRIA DAS PENAS Passo à dosimetria da pena, com supedâneo no princípio da individualização da pena, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e do artigo 68 do Código Penal.
Na primeira fase (art. 59, CP): A culpabilidade é o grau de reprovabilidade social da conduta (STJ, REsp 1269173/TO) ou censurabilidade da conduta praticada (STJ, REsp 1352043/SP).
Ela, neste caso concreto, é desfavorável ao tipo penal.
A lesão corporal é elemento do tipo, contudo a lesão na face da mulher vítima de violência doméstica merece maior repreensão.
Cada vez que a vítima se olha no espelho, há a revitimização, ocorre a lembrando das agressões sofridas e o sentimento de inferioridade e de menos-valia retorna.
Da mesma forma, as lesões no olho, na face, trazem maior angústia para a mulher vítima de violência doméstica, uma vez que ela se sente envergonhada quando outras pessoas vêm os ferimentos e ela tem que dizer o que ocorreu – assim revivendo a agressão – ou tendo que mentir.
Dessa forma, aplico a fração de 2/6.
Os antecedentes são as condenações criminais que não configuram e não são utilizadas como reincidência (princípio do “non bis in idem”); outrossim não os configuram os inquéritos policiais e ações penais em curso (STJ, Súm.444).
Denoto que o período depurador de cinco anos (art.64, I, CP) afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes” (STJ, HC 281.051/MS) e que “para fins de maus antecedentes, é possível a consideração de condenação anterior ao fato quando o seu trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência” (STF, ARE 1289175 AgR; STJ AgRg no AREsp 1386809/MGi).
Eles, neste caso concreto, são neutros.
A conduta social é a interação social do réu, como estilo de vida diante da sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN).
As condenações definitivas não configuram má conduta social (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF).
Ela, neste caso concreto, é neutra.
A personalidade do agente é aferível pela maior periculosidade do réu a partir de sua história pessoal e familiar, índole, conduta etc.
Para tanto, é dispensável a existência de laudo técnico realizado por psiquiatra ou psicólogo (STJ, AgRg no REsp 1301226 / PR).
As condenações definitivas não desabonam a personalidade do agente (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF).
Os atos infracionais não podem ser utilizados negativamente nos antecedentes, personalidade ou conduta social (STJ, S3, RHC 63855 / MG, j. 11/05/2016).
Ela, neste caso concreto, é neutra.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias são os elementos extrapenais objetivos de tempo, duração, lugar e “modus operandi”.
Elas, neste caso concreto, são desfavoráveis ao tipo penal.
Está comprovado que o réu ameaçava e agredia a vítima recorrentemente.
A duração e a reiteração da violência doméstica contra a vítima, sua ex-companheira, desborda o tipo penal.
A vítima viveu um longo período de constante receio e medo no ciclo de violência doméstica.
O agressor que subjuga a vítima por duradouro interregno no ciclo de violência doméstica merece maior reprovação, e o fato de mantê-la dentro deste ciclo deve exasperar da pena, não em 1/6, mas em 2/6, por ser de extrema reprovação social e jurídica.
As consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima é neutro.
Conquanto a dosimetria não seja a aplicação de uma fórmula matemática (STF, RHC 116169), entendo que o condenado deve ter um parâmetro, um ponto de partida, uma referência ainda que mínima, de como a sua pena foi aumentada.
Portanto, utilizo a fração de 1/6, sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima, para cada fundamento desfavorável.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO USUAL DE 1/6.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
No caso concreto, na primeira fase da dosimetria, a Corte de origem majorou a pena-base em patamar de 1/8, em razão do desvalor das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade (premeditação) e aos antecedentes (1 condenação transitado em julgado).
Assim, no presente caso, a fração de 1/6 se mostra mais razoável e proporcional. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Há duas desfavoráveis e nas duas circunstâncias foi aplicada a fração de 2/6, logo aumento em 4/6.
Fixo a pena base em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase: Não há atenuantes e agravantes Fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção.
Na terceira fase: Não há causa de diminuição ou de aumento da pena.
Torno definitiva a pena privativa de liberdade do condenado Antônio Marcos Pereira Silva ("Antônio Carão") pelo crime do artigo 129, §9º, do Código Penal em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção.
DO REGIME PRISIONAL O regime inicial para cumprimento da pena também é uma política criminal de encarceramento.
O Legislador utilizou a pena em concreto como critério objetivo para fixar o regime prisional inicial.
As regras legais estão no artigo 33 do Código Penal.
Veja: “Reclusão e detenção Art. 33 - (‘omissis’) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” (Código Penal) Conquanto o Legislador tenha criado critérios objetivos para se estabelecer o regime prisional inicial, ele atribui ao Magistrado o dever de determinar um regime inicial mais gravoso quando as circunstâncias judiciais do caso assim exigirem e o fez através do §3º do artigo 33 do Código Penal.
Veja: “Art.33 (‘omissis’) §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” (Código Penal) Ao interpretar esta regra jurídica e o ordenamento jurídico vigente, sopesando-os com as políticas criminais positivadas nas normas jurídicas penais, entendo que ela autoriza o Magistrado a fixar o regime adequado, ainda que seja o mais gravoso.
Portanto, ainda que a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a 4 anos – que pelo critério objetivo do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal o regime inicial seria o aberto –, o Juiz deve determinar o regime inicial fechado (pulando o semiaberto), se as circunstâncias judiciais exigirem dessa forma. “Verbi gratia”, a cumulação de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência admite a imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão.
Neste sentido, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 3.
A existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), somada à reincidência, é suficiente para manter o regime inicial fechado, apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão.
Inaplicabilidade da Súmula 269/STJ. (…)” (sem destaques no original) (STJ, HC n. 218.506/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 28/3/2012) “(…) 2.
Tratando-se de Apenado reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há constrangimento ilegal na imposição do regime fechado para início de cumprimento da pena, ainda que condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. (…)” (STJ, AgRg no HC n. 672.923/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021) Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que basta uma circunstância judicial desfavorável para a fixação de regime inicial mais gravoso.
Veja: “(…) V - Havendo circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, é possível a fixação do regime mais gravoso.
Precedente. (…)” (STJ, HC n. 606.212/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.) Neste caso concreto, a pena privativa de liberdade aplicada é de 2 anos e 1 mês de detenção.
O regime prisional inicial pelo critério objetivo do artigo 33, §2º, do Código Penal é o aberto.
No entanto, o condenado é reincidente, e há 2 circunstâncias judiciais negativas conforme se observa na 1ª fase da dosimetria da pena.
Dessa forma, determino que a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime semiaberto nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito é uma política criminal que objetiva evitar o encarceramento de pessoas condenadas que preencham os requisitos cumulativos definidos pelo Legislador no artigo 44 do Código Penal.
Veja: “Penas restritivas de direitos Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) §2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) §3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)” (Código Penal) A competência para substituir a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, em regra, é do Magistrado que julga o mérito; excepcionalmente e somente após o trânsito em julgado, será do Juiz da Execução Penal (STJ, HC n.º18.704/SP).
Em relação aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico contra mulher, o artigo 17 da Lei Federal n.o11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça vedam a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito.
Veja: “Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” “Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.” (Lei Federal n.o11.340/2006 – Lei Maria da Penha) Neste caso concreto, condenou-se o réu pela prática dos crimes de artigo 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica).
Portanto, NÃO SUBSTITUO as penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito por se tratar de crime(s) cometido(s) com violência doméstica.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Também é uma política criminal que objetiva evitar o encarceramento de pessoas condenadas que preencham os requisitos cumulativos definidos pelo Legislador no artigo 77 do Código Penal a suspensão condicional da pena.
Ela, porém, tem aplicação sucessiva, pois um dos seus requisitos é não ser possível a substituição das penas privativas de liberdade pelas penas restritivas de direitos.
Veja: “CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Requisitos da suspensão da pena Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) §2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)” (Código Penal) Neste caso concreto, a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos.
Além disso, as circunstâncias judiciais analisadas na Sentença não autorizam a concessão do benefício.
Portanto, NÃO estão preenchidos os requisitos da suspensão condicional da penal.
DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO DECRETO a prisão preventiva por não estarem presentes os seus requisitos (art. 312 e ss, CPP).
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO SUSPENDO os direitos políticos do condenado (art.15, inc.
III., CF/88).
DAS INTIMAÇÕES INTIME-SE o Ministério Público.
INTIME-SE o condenado, que está solto, através de seu advogado constituído1 2 3, para tomar conhecimento da Sentença, podendo, caso queira, apelar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 593 do CPP).
DOS DEMAIS EXPEDIENTES Transitado em julgado esta Sentença ou Acórdão condenatórios: EXTRAIA(M)-SE o(s) boletim(ns) individual(is) do(s) condenado(s), remetendo-o(s) à Secretaria Estadual de Segurança Pública do Estado da Paraíba; COMUNIQUE-SE ao Juízo Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; INTIME-SE o condenado pessoalmente e por seu advogado via PJe para comparecimento nesta vara, “com a finalidade de assinatura do termo de compromisso de apresentação ao Juízo de Execução Penal para início de cumprimento de pena no regime semiaberto, conforme as regras do regime, onde não houver estabelecimento apropriado para cumprimento dos regimes semiaberto e aberto (art.461, §2o, CNJ/CGJ/TJPB); “no momento do comparecimento do condenado ao juízo da condenação, após assinatura do termo de compromisso de apresentação, deverá ser expedido mandado de prisão no BNMP 2.0 e imediata certidão do seu cumprimento no mesmo sistema, permitindo a expedição da guia de recolhimento.” (art.461, §3o, CNJ/CGJ/TJPB).
Por fim, CERTIFIQUE-SE que as ordens judicias foram integralmente cumpridas e FAÇA-SE conclusão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito 1 “Art. 392.
A intimação da sentença será feita: II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;” (CPP) (sem destaques no original) 2 “(…) Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. (…)” (STJ, RHC 55.888/PE, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sexta turma, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) 3 “APELAÇÃO CRIMINAL. (..) Condenação.
Advogado constituído devidamente intimado.
Réu solto.
Possibilidade de intimação apenas do causídico constituído. (...).” (TJPB – Acórdão do Processo nº 00010138620168150161, Câmara Especializada Criminal, Relator Miguel de Britto Lyra Filho, j. em 04-12-2018) i“(…) 1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes.
Precedentes. (…)” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.265.696/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.) -
09/09/2024 13:09
Juntada de Petição de cota
-
09/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
18/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
05/04/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Coremas em 05/12/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 23:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/07/2023 08:44
Decorrido prazo de CASSIO LACERDA PINTO em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:35
Juntada de Petição de cota
-
10/05/2023 13:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/05/2023 11:30 Vara Única de Coremas.
-
10/05/2023 13:10
Outras Decisões
-
08/05/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 21:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 21:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/05/2023 11:30 Vara Única de Coremas.
-
17/04/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
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31/10/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 12:36
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PEREIRA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:41
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/05/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 14:34
Juntada de diligência
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19/04/2022 07:27
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 07:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/12/2021 12:52
Recebida a denúncia contra ANTONIO MARCOS PEREIRA SILVA - CPF: *58.***.*46-22 (INDICIADO)
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27/11/2021 11:48
Conclusos para decisão
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26/11/2021 19:07
Juntada de Petição de denúncia
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01/11/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 09:55
Apensado ao processo 0800443-55.2021.8.15.0561
-
27/09/2021 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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