TJPB - 0801008-81.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:00
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:23
Juntada de Petição de cota
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18/03/2025 14:27
Voto do relator proferido
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18/03/2025 14:27
Prejudicado o recurso
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17/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE CESAR NUNES DE BRITO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 07:17
Recebidos os autos
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10/09/2024 07:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0801008-81.2024.8.15.9010 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por FELIPE CÉSAR NUNES DE BRITO em face de decisão do juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos autos de n. 0850504-57.2024.8.15.2001, que indeferiu a tutela antecipada/provisória requerida pelo agravante, ante a ausência de probabilidade do direito.
Requer o ora agravante, que seja, em sede de tutela recursal, determinada a suspensão da sua desconsideração como cotista, bem como, sua imediata inclusão na lista de inscritos concorrentes às vagas destinados aos negros, prosseguindo assim durante todas as fases do Edital nº 001/2023 – CFSd PM/BM, até decisão final de mérito, sob pena de multa diária, e, no mérito, seja provido o presente recurso, reformando a decisão para tornar definitiva a tutela recursal pretendida. É o que basta.
Decido.
Inicialmente, esclareço que a competência desta Turma Recursal está definida pela LOJE/PB: Art. 210.
Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Ademais, ao contrário da Lei 9.099/95, o art. 4º, da Lei 12.153/2009 prevê a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias que deferirem antecipação de tutela.
Embora não haja previsão quanto às decisões de indeferimento, a jurisprudência das Turmas Recursais se fixou no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo direito deve ser assegurado ao particular que não tem seu pedido cautelar atendido.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
CABIMENTO DO RECURSO.
ISONOMIA.
DIREITO À SAÚDE.
APARELHO AUDITIVO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM.
CABIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM PELO AUTOR E NÃO APENAS PELA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO A DECISÃO DO JUÍZO A QUO INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Embora o artigo 5º, II, da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tenha conferido apenas aos entes públicos ali apontados legitimação para interposição de recurso de agravo contra decisão que venha eventualmente a deferir contra eles antecipação de tutela, nos feitos de competência desse Juizado, pelo princípio da isonomia deve-se entender tal restrição como descabida, admitindo-se igualmente recurso do autor que teve contra si indeferida a antecipação de tutela.
Omissis". (TJ-SC - AI: 40000374220158249005 Joinville 4000037-42.2015.8.24.9005, Relator: Gustavo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 02/03/2016, Quinta Turma de Recursos - Joinville).
Ocorre que, o pedido liminar se confunde com o mérito da questão, razão pela qual determino que se proceda a intimação da parte adversa, na pessoa do seu advogado constituído no processo principal nº 0850504-57.2024.8.15.2001, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, conclusos.
Cumpra-se e intime-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito Em Substituição Legal -
05/09/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:05
Determinada diligência
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03/09/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
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03/09/2024 01:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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