TJPB - 0805922-63.2024.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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21/08/2025 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO VIEIRA MACIEL em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ANNE KESSIA CARNEIRO DO NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:36
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805922-63.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a perita nomeada para dar inicio aos trabalhos periciais, informando nos autos a data de início, local e horário, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2025 10:09
Determinada diligência
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06/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 18:57
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:48
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO VIEIRA MACIEL em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:48
Decorrido prazo de ANNE KESSIA CARNEIRO DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:16
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805922-63.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 18:02
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:55
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805922-63.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada, para em 10 dias recolher os honorários da perita, sob pena de preclusão e prosseguimento do feito sem a perícia.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 18:37
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:49
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:49
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO VIEIRA MACIEL em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:49
Decorrido prazo de ANNE KESSIA CARNEIRO DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:20
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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29/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/03/2025 01:26
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:21
Determinada diligência
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07/03/2025 11:21
Nomeado perito
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07/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de ANNE KESSIA CARNEIRO DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO VIEIRA MACIEL em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805922-63.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ANNE KESSIA CARNEIRO DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO VIEIRA MACIEL em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO VIEIRA MACIEL em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ANNE KESSIA CARNEIRO DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805922-63.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:49
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805922-63.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por J.P.N.V.M, representada por sua genitora ANNE KESSIA DO NASCIMENTO VIEIRA, em face de EMPRESA SMILE SAUDE LTDA (PLANO DE SAÚDE SMILE), todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega que o menor é contratante de um plano de saúde oferecido pela promovida, com a carteira de nº 0722045.01.
Relata que o menor é portador de Autismo e recebia tratamento especializado na clínica PRO KIDS, conforme orientação médica (Laudo- ID 101029388,) .
A genitora argumenta que foi surpreendida com o comunicado da clínica informando a suspensão dos atendimentos do plano, em virtude do não pagamento por parte da Smile.Sustenta que a mudança de profissionais constitui fator que prejudica o tratamento e desenvolvimento da criança.
Requer justiça gratuita e,em sede de Tutela de Urgência, que a promovida autorize e adote todos os meios necessários para que os tratamentos com Fonoaudiólogo, Psicólogo e Psicopedagogo continuem sendo realizados na clínica “PRO KIDS”.
Eis o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito).
Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 300, caput, do CPC, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Desta feita, compulsando os autos, vislumbro assistir razão à promovente.
Desse modo, no que tange ao pedido de tutela de urgência para que as promovidas restabeleçam o atendimento na clínica Pro Kids, na qual era anteriormente atendido, verifica-se que deve ser acolhido, tendo em vista os laudos e relatórios apresentados nos autos(ID's 101029388 e 103482065), que demonstram a imprescindibilidade do tratamento e importância de sua continuidade para melhor desenvolvimento, dada a evolução do autor até o presente momento.
Neste momento, vislumbro os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois quanto mais tempo fica o menor privado ao acesso do tratamento adequado, mais sua enfermidade se agrava.
Além disso, observa-se que trata de criança em tenra idade (cinco anos), a mudança abrupta no tratamento poderá acarretar sensíveis prejuízos a seu normal desenvolvimento, como a dificuldade de adaptação relatada pela genitora.
Ainda que a operadora tenha encaminhado comunicado sobre o descredenciamento, há necessidade, ao menos, de período de adaptação, mormente no caso de tratamento de paciente com autismo, em que não há aceitação de mudanças bruscas na rotina.
A medida se torna reversível, pois, se eventualmente for revogada, poderá a promovida demandar do autor, em ação própria, os valores referentes ao tratamento. É o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Tutela provisória de urgência – custeio de tratamento multidisciplinar, método ABA – deferimento parcial.
Inconformismo por parte da ré.
Não acolhimento.
Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano – artigo 300 do CPC.
Os fatos narrados e o direito aplicável conduzem a um juízo de probabilidade do direito da autora – compreende-se ser racional e exclusivamente reservada à conduta médica a verificação da procedência e potencialidade dos tratamentos empregados na terapêutica do paciente.
Perigo de dano verificado – saúde da autora, além de estar garantida pela leitura preferencialmente favorável ao consumidor das normas aplicáveis ao contrato, sobressai ao suposto direito econômico da ré – possibilidade de reversibilidade da decisão no futuro, na vertente patrimonial.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165149-19.2020.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020).
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para DETERMINAR a EMPRESA SMILE SAUDE LTDA (PLANO DE SAUDE SMILE), que autorize e custeie o atendimento por Fonoaudiólogo ( 1 vez por semana), Psicólogo e Psicopedagogo (duas vezes por semana), de acordo com prescrição do Dr Josenilton Carlos Henriques - CRM 1855- no Laudo ID 101029388,, na clínica e com os profissionais que já realizavam os tratamentos da menor (PRO KIDS), no prazo de 5 dias.
Intime e cite, inclusive por meio eletrônico a parte promovida.
Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA,servindo a presente decisão de mandado.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob as penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:37
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO VIEIRA MACIEL em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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08/11/2024 20:47
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805922-63.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para comprovar as referidas informações.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 23:07
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:49
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO VIEIRA MACIEL em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805922-63.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para,que junte aos autos o laudo médico, no prazo de 05(cinco) dias, a fim de apreciar o pedido de tutela antecipada.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:17
Outras Decisões
-
12/09/2024 22:27
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:49
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805922-63.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para emendar à inicial, a fim de que altere a petição inicial no sentido de constar como requerente o nome do menor JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO VIEIRA MACIEL, bem como no instrumento procuratório.
Prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/09/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 22:14
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 13:29
Declarada incompetência
-
02/09/2024 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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