TJPB - 0800754-11.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 07:34
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de VANDERSON PEREIRA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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19/03/2025 14:26
Determinada diligência
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19/03/2025 14:26
Conhecido o recurso de VANDERSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*66-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/03/2025 14:26
Voto do relator proferido
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17/03/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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10/11/2024 08:10
Determinada diligência
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10/11/2024 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 10:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de VANDERSON PEREIRA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de VANDERSON PEREIRA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 15:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/09/2024 00:07
Publicado Expediente em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE do Agravo interno, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
13/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 17:39
Juntada de Petição de agravo (interno)
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09/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800754-11.2024.8.15.9010 Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de tutela antecipada manejado por VANDERSON PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo MM.
Juízo JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE (0812421-55.2024.8.15.0001, nos autos da Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba e IBFC, que visa suspender a eficácia da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida.
Requer a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, que além de sua eliminação ter sido desarrazoada após a reclassificação, as questões 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 79 possuem flagrantes ilegalidades, uma vez que possuem vícios aptos a ensejarem em suas anulações.
Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no sentido de que seja reformada a decisão interlocutória de 1° grau, para determinar a reintegração do autor e assegurar a sua participação nas demais etapas do Certame. É o breve relatório.
VOTO Diante do pedido da medida sumária, destaca -se o art. 300, do Diploma Processual Civil em referência, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O fumus boni juris diz respeito à plausibilidade do direito, que deve se mostrar factível a partir do exame dos elementos colacionados aos autos.
A seu turno, o periculum in mora se reporta à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se na iminência inequívoca de um dano que a parte poderá sofrer, caso a decisão atacada opere os seus efeitos.
Dessa forma, para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni iuris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (periculum in mora), se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.
Como sabido, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio) quanto a tais requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida.
No caso sob exame, em um juízo sumário do litígio, único possível neste momento processual, entende-se que o agravante não comprovou a presença dos requisitos apontados e exigidos para a concessão do pleito em sede de liminar.
Verifica-se dos autos que o Autora pleiteia a anulação de algumas questões da prova objetiva do concurso de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros da Paraíba, Edital n° 01/2023.
Infere-se, contudo, que o candidato postula o deferimento emergencial a fim de que seja determinada a anulação das questões de n 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 79.
Ademais, é público que a intervenção jurisdicional está limitada à anulação do ato administrativo quando restar evidenciada alguma ilegalidade, abuso de poder ou erro, consoante entendimento firmado pelo STF em sede de Repercussão Geral, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas.
II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
RE 1092621 AgR- segundo, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 07/12/2018, Processo Eletrônico, DJe-268; Divulg. 13/12/2018 Public. 14/12/2018) Com base no referido precedente, as questões impugnadas pelo Agravante, somente a de nº 56, restou visível o erro grosseiro, por contemplar duas respostas idênticas.
As demais Questões, trata do conteúdo programático, prevista no Edital e não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade, nesse primeiro momento, apenas discordância com o gabarito oficial.
Com base no referido precedente e considerando que apenas o Quesito de nº 56 contemplava duas respostas idênticas, presente, portanto, a probabilidade de reconhecimento do direito quanto à mencionada Questão. ( (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812194-68.2024.8.15.0000, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, publicado em 16/05/2024) Em que pese a anulação judicial da questão ensejar a atribuição da pontuação respectiva ao Agravante, sua participação nas etapas subsequentes do Concurso fica condicionada à habilitação, nos termos do Subitem 9.2.2 do Edital 2, que deve ser apurada pela Comissão Organizadora após o recálculo da nota.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, com antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar que seja atribuída à Agravante a pontuação relativa à Questão n.º 56 do Exame Intelectual do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (PMPB) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBMPB) do Estado da Paraíba, regido pelo Edital n.º 001/2023, ficando sua participação nas demais Etapas condicionada ao cumprimento da habilitação prevista no item 9.2.2 do referido Edital, até o julgamento do mérito do presente Recurso.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Na forma do art. 1.019, II, do CPC, intime-se o agravado, por seu advogado constituído na ação originária (indicada no agravo de instrumento) para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, dê-se vistas ao representante do Ministério Público com assento nesta Turma Recursal, na forma regimental, e em seguida inclua-se em pauta virtual.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
05/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/09/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/09/2024 17:55
Determinada diligência
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10/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 07:20
Conclusos para despacho
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02/07/2024 07:20
Juntada de Certidão
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01/07/2024 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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