TJPB - 0800991-45.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/03/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 10:10
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/03/2025 23:59.
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28/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:24
Conhecido o recurso de DAYANE ALVES DE ARAUJO - CPF: *08.***.*45-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0800991-45.2024.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Inscrição / Documentação, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AGRAVANTE: DAYANE ALVES DE ARAUJO AGRAVADO: POLICIA MILITAR DO ESTADO - PM/PB, ESTADO DA PARAIBA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 14/10/2024 a 21/10/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
30/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:50
Juntada de Petição de agravo (interno)
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10/09/2024 10:43
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/09/2024 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:31
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0800991-45.2024.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAYANE ALVES DE ARAUJO AGRAVANTE: CIDERSON THAOTRIS NASCIMENTO SOUZA - CE50411, CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA - PB10503-A AGRAVADO: POLICIA MILITAR DO ESTADO - PM/PB, ESTADO DA PARAIBA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dayane Alves de Araújo contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos autos do processo nº 0840361-09.2024.8.15.2001 que indeferiu o pedido de tutela antecipada, cujo objeto visava à reintegração da agravante nas fases subsequentes do concurso público da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Narra, em resumo, a agravante a existência de irregularidades na condução do Teste de Aptidão Física (TAF), especialmente no tocante à cronometragem manual e ao fato de que o tempo exato de conclusão da prova não lhe foi informado, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ao final, sustenta, que a eliminação foi desproporcional, visto que excedeu o tempo estipulado por apenas alguns segundos.
Requer, assim,que seja considerada apta e reintegrada ao certame, já que as irregularidades alegadas comprometem a legalidade e a justiça da sua eliminação. É o relatório.
DECIDO.
Como sabemos, para a concessão da tutela antecipada, necessária se faz a comprovação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, busca a agravante suspender o ato que declarou o impetrante inapto na 4ª(quarta) etapa, no caso, a prova de aptidão física do concurso público da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Inicialmente, quanto à probabilidade do direito, verifico que o Juízo a quo fundamentou adequadamente a decisão que indeferiu o pedido de liminar, assentando que a reprovação da candidata decorreu do não cumprimento dos requisitos estabelecidos no edital do concurso.
O edital, que rege o certame, deve ser respeitado em sua integralidade, uma vez que possui força vinculante para todos os candidatos, garantindo a isonomia e a legalidade do processo seletivo.Além disso, ainda que a agravante alegue falhas na condução do teste físico, não há nos autos elementos suficientes que comprovem de forma inequívoca a ocorrência de vícios que tenham comprometido a lisura da avaliação.
O simples fato de o cronômetro ter sido operado manualmente, conforme alegado pela agravante, não evidencia, por si só, irregularidade que justifique a revisão do resultado do teste, principalmente em concursos públicos, onde a observância estrita às regras editalícias é imperativa.
No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a jurisprudência é clara no sentido de que a reintegração de candidatos em concursos públicos deve ser cautelosamente analisada, evitando-se que decisões precipitadas interfiram de forma indevida no andamento do certame.
Nesse particular: RECURSO INOMINADO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO SUSEPE.
EDITAL Nº 01/2017.
ANULAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (CORRIDA).
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
ILEGALIDADES NÃO APURADAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
Trata-se de ação em que pretende o autor a anulação de etapa do concurso público para o cargo de agente penitenciário SUSEPE, qual seja, do teste de aptidão física (corrida), objetivando nova data para a realização da prova, sustentando irregularidades na realização da prova. 2.
A realização de novo exame, como pretende a recorrente, não se pode admitir.
A uma, porque não houve comprovação nos autos acerca de quaisquer ilegalidades no exame.
A duas, não se pode conferir tratamento diferenciado à recorrente, considerando o princípio da isonomia. 3.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UN NIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*80-34, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 27/08/2018) E ainda, Apelação Cível – Concurso Público para provimento de cargo de soldado da PM – Candidata excluída do certame em virtude de reprovação em exame de aptidão física – Ação julgada improcedente – Recurso da autora – Desprovimento de rigor.
Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Regras do concurso que observaram os ditames legais e constitucionais, tendo sido aplicadas a todos os candidatos indistintamente - Teste realizado conforme previsto em Edital - Exame de aptidão física que se baseia em critérios objetivos, observando as especificações mencionadas no edital e seguindo os parâmetros do perfil adotado atualmente para o ingresso na carreira - Observância ao princípio da isonomia e ao interesse público - Precedentes – Ônus de sucumbência majorados na forma do art. 85, § 11º, do CPC, observada a gratuidade de Justiça de que beneficiária a autora.
R. sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10412281320218260224 Guarulhos, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 20/07/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2023) Por fim, quanto ao argumento de que a agravante pode ser prejudicada pela continuidade das fases do concurso sem a sua participação não configura, por si só, fundamento suficiente para a concessão da liminar, sobretudo considerando que eventual sentença de mérito poderá sanar qualquer prejuízo, caso seja favorável à agravante.
Ademais, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência, neste momento, acarretaria a inclusão da agravante nas etapas seguintes do concurso público sem que esteja plenamente comprovada a existência de um direito líquido e certo.
A reversibilidade da medida, embora possível, não se mostra recomendável à luz do princípio da segurança jurídica.
Isto Posto, nego o pedido de tutela antecipada recursal formulado por Dayane Alves de Araújo, mantendo, por ora, a decisão agravada.
Em seguida, intimem-se, as partes agravadas para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente recurso no prazo de 10 (DEZ ) dias conforme ENUNCIADO 05 FONAJE ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).
Em seguida, ao MP para que se manifeste no prazo de 10 dias.
P.I.
Data e assinatura eletrônica.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
05/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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