TJPB - 0829843-62.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 10:11
Outras Decisões
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21/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:47
Juntada de Informações
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20/10/2024 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829843-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte AUTORA, para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:12
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0829843-62.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Fornecimento de medicamentos, Planos de saúde, Fornecimento de insumos] AUTOR: ALASIA SANTOS RAMOS DO NASCIMENTO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Vistos, etc.
I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes acima nominadas.
Narra a autora, em síntese, que foi diagnosticada com ESCLEROSE MÚLTIPLA, e, diante disso, foi indicado o tratamento mediante uso do medicamento OCRELIZUMABE, 300mg/10ml (nome comercial Ocrevus®).
Afirma que é usuária de plano de saúde junto à operadora promovida, onde fez a solicitação da cobertura do tratamento a ser custeado pela demandada, uma vez que houve a indicação médica nesse sentido, no entanto, ao postular a cobertura do atendimento, teve seu pleito negado sob o argumento do medicamento não constar no rol da ANS.
Por isso, postula a liminar para que o promovido seja compelido a custear o tratamento, e, no mérito, a reparação pelos danos materiais e morais, além da ratificação da antecipação concedida.
Citado, o promovido apresentou contestação, com preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, e, no mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, e justificou a recusa sob o argumento de que o procedimento não se encontra previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecidos pela ANS, pedindo, assim, a improcedência dos pedidos. (id 46903813 e ss.) Impugnação apresentada id 48304410, afirmando que o tratamento deve ser custeado, porquanto o rol de procedimentos previstos pela ANS é exemplificativo.
Pedido de julgamento antecipado da lide (id 48782131 e 48798163).
Recurso Especial id 87855897, para melhor análise mediante nota técnica nat-jus.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A presente preliminar não merece prosperar pois a promovida não faz qualquer prova contrária a alegação de hipossuficiência da parte autora, tendo este Juízo reputado suficiente os documentos carreados aos autos pela parte autora, para sua presunção.
Desse modo, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
II.II DO MÉRITO O plano de saúde em questão é de autogestão, sem disponibilidade no mercado, vez que se trata de entidade fechada, restrita a determinados filiados, sem fins lucrativos, e administrados paritariamente, de forma que no seu conselho deliberativo ou de administração, há representantes do órgão ou empresa instituidora e também dos associados ou usuários.
O objetivo desses planos fechados é baratear para os usuários o custo dos serviços de saúde, tendo em vista que não visam ao lucro.
Diante desse cenário, não se aplica às relações jurídicas da entidade e filiados, as disposições do CDC, entendimento este, inclusive, sumulado pelo STJ: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Depreende-se dos autos que a parte autora se insurge acerca da negativa de cobertura de indicação referente ao fornecimento do medicamento procedimento médico OCRELIZUMABE, 300mg/10ml (nome comercial Ocrevus®), na qual o promovido justificou a recusa pois o procedimento não se encontra previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecidos pela ANS.
Pois bem.
A parte autora fez uso de tutela antecipada antecedente, para fins de compelir o promovido a custear o tratamento médico prescrito, notadamente em relação à cobertura do atendimento para fins de fornecimento de medicamento, qual seja, OCRELIZUMABE, 300mg/10ml (nome comercial Ocrevus®), então negado na seara administrativa.
Segundo consta na peça contestatória, a parte promovida alegou que a negativa do fornecimento do medicamento em questão se deu em face de ausência de previsão junto ao rol da AGÊNCIA DE SAÚDE SUPLEMENTAR – A.N.S.
Nesse ponto, afasto a tese do rol taxativo da ANS, uma vez que os precedentes do STJ têm que deve ser analisado o caso concreto para a aplicação ou não do rol estabelecido pela ANS: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO "OFF-LABEL" INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE.
COBERTURA DEVIDA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DA DOENÇA DO CONSUMIDOR.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso "off-label") ( AgInt no AREsp 1.713.784/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 7/4/2021). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
No caso concreto, para alterar o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ocorrência do dano moral, além do referente à existência de previsão contratual de cobertura para a doença que atingiu o consumidor, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais. 4.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2043366 CE 2022/0009095-8, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Assim, no caso em tela, observo que a demandante possui doença degenerativa, combatida por diversos medicamentos indicados pelo médico (id 46423900), mas que não surtiu o efeito desejado, e, portanto, teve que ser prescrito o medicamento “OCRELIZUMABE, 300mg/10ml” de maneira a reagir contra a progressão da doença.
Em sede de Recurso Especial, foi determinado o retorno do processo para melhor análise, com base no parecer do Nat-jus e os precedentes do STJ, aplicando ao caso concreto.
Ocorre que a interpretação dada pelo promovido, a meu ver, é deturpada, pois o rol de procedimentos listados pela ANS não impõe a taxatividade ou o rol exemplificativo, senão traz um mínimo de procedimentos a serem custeados com base em contratos de prestação de serviços médicos e hospitalares.
Nesse sentido, esclarece o STJ que o “plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível”.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (OCRELIZUMABE) PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. 1. É assente no STJ o entendimento segundo o qual o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP); AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 11/9/2020). 3.
Na hipótese, o TJSP julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta e abusiva a negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS e por sua natureza experimental.
Alterar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria uma reanálise do quadro fático e probatório dos autos, o que esbarraria na Súmula n. 7.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1979870 SP 2021/0402160-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Reitera-se, portanto, que o rol de procedimentos da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – A.N.S não é exaustivo, mas exemplificativo, conforme entendimento firmado no âmbito do STJ.
Ademais, consoante se depreende do parecer técnico nº 0715235-71.2022.8.07.0018 – oriundo da Vara/Serventia: 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, que tomou como referência a doença similar ao caso em apreço, qual seja, o uso do medicamento (OCRELIZUMABE, 300mg/10ml - nome comercial Ocrevus®), para o tratamento de esclerose múltipla, doença progressiva e neurodegenerativa (CID G 35), vejo que não foi favorável ao fornecimento do tratamento com esse medicamento, mas foi ressaltada a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
No caso, verifico que o assistente médico, no laudo encartado (id 46423900), indicou a progressividade da doença e refratariedade (resistência) a várias terapias, necessitando da troca do medicamento que vinha sendo utilizado pela paciente/autora, para incluir o tratamento com OCRELIZUMABE, 300mg/10ml – 02 frascos – com infusões contínuas.
Nesse sentido, entendo que restou constatado que a indicação médica amolda-se à excepcionalidade do parecer técnico do Nat-jus, quanto à urgência que o caso requer, uma vez que a moléstia apresentada pela autora é degenerativa, sujeitando-a ao tratamento como única forma viável de manter-se viva e com qualidade de vida razoável.
Nesse sentido, também é a tese do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 2036526 - MG (2022/0346372-5) EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ESCLEROSE MÚLTIPLA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
MULTA.
MANTIDA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, da relatoria do Des.
ESTEVÃO LUCCHESI, assim ementado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ESCLEROSE MÚLTIPLA - NEGATIVA DE COBERTURA - ROL DA ANS - BOA-FÉ OBJETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ausente exclusão expressa do procedimento solicitado é devida a cobertura do fornecimento do medicamento "Ocrelizumabe", sobretudo em razão da determinação legal de que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
O rol de procedimentos da ANS não é taxativo.
Precedente do STJ AgInt no REsp 1.883.656/SP, julgado em 26/10/2020.
Compete ao médico de confiança do paciente, profissional habilitado e civilmente responsável por sua conduta e escolhas, a indicação do melhor tratamento para reabilitação do enfermo. [...] Assim, não se cuida de tratamento meramente eletivo, pois o cotejo dos autos demonstra que a efetiva manutenção do tratamento é essencial para preservar a saúde e a vida da interessada, mormente o fato de que a autora já utilizou diversos medicamentos que culminaram na deterioração de sua saúde. [...] Assim, forçosa é a conclusão de abusividade da conduta da primeira apelante em recusar a cobertura, especialmente se confrontada com os princípios que norteiam as relações de consumo e o postulado da boa-fé objetiva previsto na legislação civil.
O Código de Defesa do Consumidor não tolera as cláusulas abusivas, que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade dos fornecedores, estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (e-STJ, fls. 389/392).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
ESCLEROSE MÚLTIPLA.
MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTAVA DO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] No presente caso, a necessidade de se custear medicamento não previsto, à época, no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o beneficiário apresentar esclerose múltipla cujo tratamento com o medicamento Ocrelizumabe era adequado à garantia de sua sobrevivência, conforme apontado pelo Laudo Médico Pericial, devendo ser mantida a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.919.402/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021, sem destaque no original).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO.
DANO MORAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. (STJ - REsp: 2036526 MG 2022/0346372-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 20/12/2022) Deste modo, uma vez se mostrando indevida a recusa em relação ao procedimento OCRELIZUMABE, 300mg/10ml (nome comercial Ocrevus®), não pode a operadora se furtar ao custeio do tratamento.
Destarte, verificada a obrigatoriedade do plano de saúde custear o tratamento indicado, obedecendo ao que dispõe o julgado acima, cumpre verificar se a negativa foi capaz de ensejar o dano moral narrado na inicial.
Sobre o tema a jurisprudência tem se debruçado e vem entendendo que a negativa de atendimento por parte dos planos de saúde dano moral, nos casos em que a operadora recusa cobertura para tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, deve ser reconhecido o dano extrapatrimonial, porque a situação não causa apenas mero aborrecimento, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação - dano moral in re ipsa.
Precedentes jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
ARTROPLASTIA DE QUADRIL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
INDICAÇÃO.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, incluindo-se o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do procedimento cirúrgico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em virtude de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. 3.
Embora o mero descumprimento contratual não justifique indenização por dano moral, nos casos em que a operadora recusa cobertura para tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, deve ser reconhecido o dano extrapatrimonial, porque a situação não causa apenas mero aborrecimento, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação.
Precedentes. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1676421/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).
Destarte, uma vez evidenciado o dano moral, a fixação de seu valor deve ser arbitrada ao prudencial critério do julgador, sempre com moderação, tendo em vista que não pode se constituir em fonte de lucro indevido, de modo que a indenização haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, levando-se em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido.
Desses conceitos se subtrai que a reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor (teoria do desestímulo), a condutas do mesmo gênero, e propiciar ao ofendido os meios de compensar a dor e os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de lucro indevido.
Nesse contexto, fixo o valor para reparação dos danos morais sofridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a custear o medicamento OCRELIZUMABE, 300mg/10ml, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, além de CONDENAR ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação, corrigidos a contar do arbitramento.
Condeno ainda o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em 20% sobre o proveito econômico, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, cumprida a sentença e recolhidas as custas, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 09:50
Determinado o arquivamento
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03/09/2024 09:50
Determinada diligência
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03/09/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 16:25
Deferido o pedido de
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09/07/2024 06:48
Conclusos para decisão
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09/07/2024 06:47
Processo Desarquivado
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20/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 22:40
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 09:42
Determinada diligência
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01/04/2024 09:42
Determinado o arquivamento
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01/04/2024 09:42
Outras Decisões
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01/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
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27/03/2024 08:27
Recebidos os autos
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27/03/2024 08:27
Juntada de Certidão de prevenção
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13/11/2021 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2021 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2021 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2021 02:58
Decorrido prazo de ALASIA SANTOS RAMOS DO NASCIMENTO em 27/10/2021 23:59:59.
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17/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:54
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2021 10:05
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2021 03:53
Decorrido prazo de RAYANNA MOTA DE MENEZES em 16/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 08:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 19:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 04:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/08/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2021 11:03
Juntada de diligência
-
30/07/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/07/2021 10:57
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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