TJPB - 0824696-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:49
Juntada de informação
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19/08/2025 19:06
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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15/08/2025 00:04
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0824696-21.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: LUCIO FERREIRA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO CABRAL BAPTISTA - PB26609 EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
LUCIO FERREIRA BARROS, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO em face de BANCO ITAUCARD S.A., igualmente singularizado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
De acordo com a sentença de ID 88869680, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência de débito do autor junto à promovida, nos termos do art. 19, I, do CPC.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Expeça-se ofício ao SPC e à SERASA, solicitando a exclusão da restrição em nome do autor, referente unicamente à cobrança ora impugnada, com vencimento em 15/03/2022, no valor de R$ 550,59." Com o trânsito em julgado, antes de qualquer providência, o promovido anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 101440049), pugnando por sua homologação, bem como informou o cumprimento das obrigações de fazer (ID 101773560) e de pagar (ID 103053299), ao passo que a parte exequente requereu o levantamento do alvará (ID 106698594), retirando o pedido no ID 110189846. É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (IDs 57689861 e 68683452, pp. 14/18) e o substabelecimento (ID 68683452, p. 11/13).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 101440049) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, pelo que a presente sentença transita em julgado, nesta data.
Na oportunidade, expeça-se alvará, no valor de R$ 939,00 (novecentos e trinta e nove reais), em favor do escritório de advocacia do advogado da parte autora, LEONARDO CABRAL BAPTISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 40.***.***/0001-24), atentando aos dados bancários já apresentados, conforme expressamente requerido, no ID 106698594, tendo este poderes para "sacar, receber e dar quitação, [...], levantar alvará de recebimento de qualquer tipo ou natureza" (procuração de ID 57689861).
Atente o cartório, no momento da confecção do alvará, às atualizações e correções necessárias do valor discriminado acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedido alvará, considerando que já foi expedido ofício à SERASA (ID 101306535), não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
13/08/2025 02:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 02:00
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2025 02:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:37
Juntada de Petição de informação
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14/01/2025 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão
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06/01/2025 22:55
Juntada de Ofício
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01/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCIO FERREIRA BARROS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:05
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0824696-21.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCIO FERREIRA BARROS Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO CABRAL BAPTISTA - PB26609 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA
Vistos.
LUCIO FERREIRA BARROS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) no dia 19/04/2022, ao tentar finalizar o financiamento de seu imóvel, deparou-se com a mensagem de que estava com uma restrição em seu CPF; 2) ao retornar à sua residência, verificou, através do aplicativo da Serasa/SPC, que a negativação ocorrera em decorrência de uma suposta dívida no valor de R$ 597,27 (quinhentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), referente à fatura do seu cartão de crédito do Banco Itau (Contrato 020050255880000) do mês de Fevereiro, a qual teria vencido no dia 15/03/2022; 3) a fatura cobrada fora devidamente quitada desde 07/04/2022; 4) a negativação foi realizada de forma indevida, uma vez que esta ocorreu após o período de pagamento e, mesmo com a confirmação do próprio banco de que a fatura havia sido liquidada, tal negativação permaneceu; 5) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a exclusão da restrição de seu nome.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 67416432.
O promovido apresentou contestação no ID 69970629, aduzindo, em suma, que: 1) o comprovante juntando pela parte autora refere-se ao boleto com vencimento em 18/04/2022, enquanto o valor do débito contestado refere-se ao com vencimento em 15/11/2022; 2) cumpre à parte autora adimplir com os pagamentos das faturas de seu cartão de crédito e
por outro lado, cabe ao Banco Réu proceder a quitação, tão logo receba e processe os pagamentos devidos; 3) tomou conhecimento do problema trazido aos autos após o ajuizamento desta ação, não tendo a parte autora procurado nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pelo banco como tentativa de evitar o litígio (Agência, Central de Atendimento, Fale Conosco, Ouvidoria); 4) em 15/11/2022, a Parte Autora em determinado momento deixou de quitar sua fatura, acumulando o saldo devedor; 5) não efetuando o pagamento ao menos do valor mínimo da fatura, caso da parte autora, incorre o cliente na cobrança de juros remuneratórios, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre os valores devidos e não pagos, conforme previsto no contrato de cartão de crédito; 6) a data da anotação corresponde a data da primeira fatura em atraso e que a negativação ocorre, geralmente, 30 a 60 dias após esta anotação, sendo assim, o valor da negativação nunca coincidirá com o valor da fatura em atraso, pois, durante este lapso temporal sempre haverá incidência de juros e encargos financeiros, gerando uma atualização do valor da dívida; 7) não procede o pedido de dano moral já que não houve falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A audiência conciliatória (termo no ID 70033214) restou prejudicada, face a ausência da parte autora, bem como de seu advogado.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Da declaração de inexistência de dívida Conforme cediço, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos ocorridos no âmbito da prestação dos serviços bancários é objetiva - independe da averiguação de culpa -, conforme preceitua a Súmula nº 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n. 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Não obstante, tal responsabilização comporta certas excludentes, notadamente aquelas previstas no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No que diz respeito caso concreto, alega a parte autora que teve seu nome inserido indevidamente em cadastro de inadimplentes, haja vista a solicitação do banco promovido, em razão da alegada falta de pagamento da fatura do seu cartão de crédito do Banco Itau (Contrato 020050255880000) do mês de Fevereiro, no valor de R$ 597,27 (quinhentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), a qual teria vencido no dia 15/03/2022.
Aduz o demandante que efetivou o pagamento desde 07/04/2022.
O banco demandado, por sua vez, alega que o promovente não pagou a fatura mencionada na inicial e, portanto, seria devida a negativação impugnada.
Compulsando os autos, mais especificamente as faturas acostadas pelo próprio demandado (ID 69970630), observa-se que, de fato a fatura com vencimento em 15/03/2022 (p. 25 do ID retro), no valor de R$ 550,59 (quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos) não foi paga na data aprazada, conforme se observa da fatura com vencimento em 15/04/2022 (p. 01 do ID 69970630).
Todavia, conforme fatura com vencimento em 15/05/2022 (p. 22 do ID retro), o promovente efetuou o pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), corroborando a informação contida no extrato bancário juntado pelo demandante o ID 57688276.
Posteriormente, as faturas com vencimentos em junho, julho e agosto de 2022 foram adimplidas.
Sendo assim, inexiste motivos para a permanência da referida restrição.
Portanto, não há como deixar de reconhecer a ilegitimidade da inserção do nome do autor nos cadastros negativos. 2.
Dos danos morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, convém lembrar que a negativação indevida, originada de débito declarado inexistente, vez que não comprovada a sua origem, é suscetível de causar prejuízo moral, sendo que, nestas hipóteses, o dano decorre de tal fato em si mesmo, prescindindo, em tese, de prova objetiva, ou seja, in re ipsa.
Todavia, o STJ nega a existência de danos morais, a despeito da ilicitude da negativação, quando se verificar a preexistência de anotação legítima contra o consumidor.
Este é o entendimento da súmula 385, do STJ: “Súmula 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR - PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO APONTAMENTO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA Embora caiba afirmar, em linha de princípio, que a inclusão indevida de nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, a preexistência de anotação legítima em seu desfavor impede a ocorrência da lesão extrapatrimonial.
Súmula 385 do STJ.
A mera alegação, sem amparo probatório, de que é ilegítima a negativação prévia não autoriza afastar a aplicação da súmula 385 do STJ, pois o que se presume, à luz das máximas da experiência, é a legitimidade do apontamento, sabido que a larga maioria das negativações se mostra lícita e regular. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.264815-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2023, publicação da súmula em 04/05/2023) No caso, observa-se que, quando da negativação impugnada na demanda, promovida por iniciativa da ré em 15/11/2022, já constavam do banco de dados do órgão de proteção ao crédito 03 (três) outras anotações negativas em desfavor do autor, cujas inclusões se deram em 13/10/2022, 15/08/2022 e 08/08/2022.
Assim, inexiste dano moral a ser indenizado.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência de débito do autor junto à promovida, nos termos do art. 19, I, do CPC.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Expeça-se ofício ao SPC e à SERASA, solicitando a exclusão da restrição em nome do autor, referente unicamente à cobrança ora impugnada, com vencimento em 15/03/2022, no valor de R$ 550,59.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
04/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:52
Decorrido prazo de LUCIO FERREIRA BARROS em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIO FERREIRA BARROS em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCIO FERREIRA BARROS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:09
Decorrido prazo de LUCIO FERREIRA BARROS em 12/04/2023 23:59.
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10/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/03/2023 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 08/03/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/03/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/02/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCIO FERREIRA BARROS em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/01/2023 23:59.
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09/01/2023 10:04
Recebidos os autos.
-
09/01/2023 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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09/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 23:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 23:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 13:08
Conclusos para despacho
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03/12/2022 00:13
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:09
Conclusos para despacho
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23/06/2022 00:38
Decorrido prazo de LUCIO FERREIRA BARROS em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 16:14
Decorrido prazo de LEONARDO CABRAL BAPTISTA em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:34
Conclusos para despacho
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02/05/2022 21:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:20
Declarada incompetência
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28/04/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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