TJPB - 0840458-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 07:09
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0840458-09.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNO DE ALMEIDA BARBOSA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/10/2024 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:47
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0840458-09.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: BRUNO DE ALMEIDA BARBOSA RÉU: REU: BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/10/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0840458-09.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNO DE ALMEIDA BARBOSA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/09/2024 22:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 20:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 20:18
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:32
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/09/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 09:47
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0840458-09.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNO DE ALMEIDA BARBOSA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/08/2024 23:14
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:47
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2024 08:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/08/2024 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/08/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/08/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/06/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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