TJPB - 0804374-03.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA DE MEDEIROS em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:19
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte promovente novamente para que apresente os comprovantes dos valores pagos ao promovido para a aquisição dos veículos descritos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 400 do C.P.C. -
01/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:25
Decorrido prazo de WILLIAN BERTO PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:25
Decorrido prazo de WL VEICULOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:25
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA DE MEDEIROS em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:23
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804374-03.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO PEREIRA DE MEDEIROS RÉUS: WL VEÍCULOS LTDA, LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA, WILLIAN BERTO PEREIRA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ARMANDO PEREIRA DE MEDEIROS em face de WL VEÍCULOS LTDA e outros.
Alega o autor que no dia 30/06/2023 firmou contrato com os promovidos para a aquisição de um veículo de marca Toyota Corolla XEI 2.0, placa: RDF6B24, Ano/Modelo: 2021/2022, Chassi: 9brb33be9n2060194, pelo valor total de R$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil reais), sendo, o pagando R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) de entrada, mais 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais), para pagamento em conta da WL VEÍCULOS.
Sustenta que devido a problemas no veículo, a transação foi refeita em janeiro de 2024, tendo o autor recebido um veículo Jeep Compass Longitude F, Ano/Modelo: 2018/2019, Placa: QMF1C19, Chassi: 98867512WKKJ21886.
Pelo valor total de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais) registrado no nome da Sra.
Fiama Lopes Lemos.
Narra o autor que os demandados tinham obrigação legal de repassar ao comprador o bem livre de restrições, no entanto, em março de 2024 o autor foi parado pelo Detran, sendo o automóvel recolhido por estar com o licenciamento atrasado, de modo que o autor procedeu com o pagamento dos débitos.
Assim, defende o promovente que para prevenir novos embaraços, buscou a atualização dos dados do veículo quando foi surpreendido ao descobrir que o bem teria sido refinanciado em nome de terceiro estranho à lide.
Diante de tais razões, ajuizou a presente ação com o fim de que em sede de tutela de urgência, houvesse a suspensão da exigibilidade do pagamento do financiamento aos requeridos.No mérito, requereu a declaração de rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos ao Detran, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em Decisão de ID: 92884697, foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar a alegada hipossuficiência do autor, ocasião em que este apresentou manifestação de ID: 99168666 e documentos.
Gratuidade deferida ao autor (ID: 101851800).
Realizada audiência de conciliação, não foi possível às partes a realização de composição amigável ante a ausência do autor.
O promovido não apresentou Contestação.
Intimadas acerca da dilação probatória, as partes não apresentaram requerimentos. É o relatório.
DECIDO.
DA REVELIA Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de quaisquer vícios ou irregularidades.
Apesar de ter sido habilitado advogado ao promovido, não houve apresentação de contestação, impondo-se a decretação de sua revelia.
DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS Em que pese a decretação da revelia do promovido, não estando ainda o julgador satisfeito diante das provas colacionadas, é o caso de se proceder com as diligências cabíveis ao seu convencimento.
Assim, entendo ser necessária a intimação da parte promovente para que apresente os comprovantes dos valores pagos ao promovido para a aquisição dos veículos descritos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 400 do C.P.C.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 3 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:41
Decretada a revelia
-
03/07/2025 16:41
Determinada Requisição de Informações
-
07/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:27
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA DE MEDEIROS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:27
Decorrido prazo de WL VEICULOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:27
Decorrido prazo de WILLIAN BERTO PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/03/2025 19:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:31
Decorrido prazo de WL VEICULOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:31
Decorrido prazo de WILLIAN BERTO PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/02/2025 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 11/02/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA DE MEDEIROS em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/02/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/10/2024 01:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 08:58
Recebidos os autos.
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14/10/2024 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804374-03.2024.8.15.2003 AUTOR: ARMANDO PEREIRA DE MEDEIROS RÉUS: WL VEÍCULOS LTDA, LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA, WILLIAN BERTO PEREIRA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ARMANDO PEREIRA DE MEDEIROS, em face de WL VEÍCULOS LTDA e outros.
Narra o promovente que no dia 30/06/2023, firmou contrato de compra e venda com os demandados, de um veículo de marca Toyota Corolla XEI 2.0, placa: RDF6B24, Ano/Modelo: 2021/2022, Chassi: 9brb33be9n2060194, pelo valor total de R$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil reais), sendo, o pagando R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) de entrada, mais 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais), para pagamento em conta da WL VEÍCULOS, porém, devido a problemas no veículo a transação foi refeita em janeiro de 2024.
Assim, no início deste ano, o autor alega que recebeu dos demandados um veículo Jeep Compass Longitude F, Ano/Modelo: 2018/2019, Placa: QMF1C19, Chassi: 98867512WKKJ21886.
Pelo valor total de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais) registrado no nome da Sra.
Fiama Lopes Lemos, conforme documentos entregues ao comprador, e apesar do bem está na posse do autor desde o mês de janeiro de 2024, apenas depois de muita cobrança do requerente é que foi confeccionado o contrato, datado de abril de 2024, mas com parcelas retroativas desde o início desse mesmo ano.
Desse modo, requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas do financiamento aos requeridos enquanto durar o processo, bem como a manutenção da posse do veículo Jeep Compass Longitude F, Ano/Modelo: 2018/2019, Placa: QMF1C19, Chassi: 98867512WKKJ21886, isentando-se o autor da aplicação de juros e multas moratórios.
No mérito, pugna pela rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. É o relatório.
DECIDO.
De início, considerando a documentação apresentada, DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C O art. 300 do C.P.C. preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
O autor requer que lhe seja antecipada a tutela de mérito para que lhe seja garantida a posse no bem e que seu nome não seja incluído no rol de inadimplentes, por entender que no contrato, objeto do litígio, há cláusulas ilegais e abusivas.
Portanto, a pretensão autoral em sede de liminar é absolutamente descabida.
Ao promovente cabe efetuar o PAGAMENTO das parcelas, como contratado, é o princípio do pacta sunt servanda e em caso de procedência da ação, deverá haver a condenação à restituição dos valores, sendo portando tal pedido de tutela satisfativa.
Ademais, insurge-se que o pagamento das parcelas do veículo deverão estar sendo utilizadas para pagar a dívida ao banco fiduciante, de modo que a irreversibilidade da medida é latente, o que poderá causar ainda mais danos ao autor.
Na hipótese, ausente os requisitos exigidos no entendimento firmado pelo STJ, eis que, como já dito, o contrato existe, não havendo como, em caso de inadimplência, conceder ao autor o direito de permanecer na posse do bem e nem de impedir que os réus se abstenham de incluir o seu nome do cadastro de inadimplentes ou executar o contrato.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento e a impossibilidade de reversão da medida Publicações e Intimações necessárias.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a instituição financeira promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital Nos termos art. 2º, § 4º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes para, em quinze dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" .
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:34
Determinada a citação de LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA - CPF: *25.***.*47-87 (REU), WILLIAN BERTO PEREIRA - CPF: *81.***.*25-40 (REU) e WL VEICULOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-85 (REU)
-
11/10/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:07
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804374-03.2024.8.15.2003 AUTOR: ARMANDO PEREIRA DE MEDEIROS RÉUS: WL VEÍCULOS LTDA, LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA, WILLIAN BERTO PEREIRA Vistos, etc.
Em que pese o novo petitório do autor ao ID: 100788936, não houve a apresentação de qualquer documentação que baseasse o seu pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Desse modo, intime o autor pela ultima vez para apresentar a documentação requerida no ID: 92884697 NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:42
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804374-03.2024.8.15.2003 AUTOR: ARMANDO PEREIRA DE MEDEIROS RÉUS: WL VEÍCULOS LTDA, LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA, WILLIAN BERTO PEREIRA Vistos, etc.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial trazendo além dos dados de e-mail e telefone para regularização da sua opção pelo juízo 100% digital, documentação suficiente para basear o seu pedido de gratuidade de justiça (ID: 92884697).
Ocorre que mesmo devidamente cientificada de que “Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido”.
E ainda: “Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido”.
Não vejo na petição de Id. 99168666 qualquer justificativa para não apresentação da documentação requisitada, de modo que o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe ante a omissão da promovente aos dados requisitados.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteado, e DETERMINO a requerente para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA – LIMINAR PENDENTE DE APRECIAÇÃO João Pessoa, 01 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 15:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARMANDO PEREIRA DE MEDEIROS - CPF: *78.***.*40-93 (AUTOR).
-
29/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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