TJPB - 0804406-42.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 13:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/03/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 09:49
Juntada de Alvará
-
19/02/2025 11:28
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
30/01/2025 11:00
Juntada de Petição de cota
-
11/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:11
Indeferido o pedido de OZANA DOMINGOS FERNANDES - CPF: *76.***.*61-53 (REQUERENTE)
-
08/11/2024 08:30
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:37
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2024 01:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2024 05:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804406-42.2023.8.15.2003 REQUERENTE: OZANA DOMINGOS FERNANDES REQUERIDO: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
PLANO DE SAÚDE CANCELADO.
NEOPLASIA MALIGNA.
TUTELA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
ADITAMENTO INTEMPESTIVO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada por OZANA DOMINGOS FERNANDES em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é portadora de neoplasia maligna em estágio avançado e necessita de medicação para a manutenção do seu estado de saúde, mas que o plano de saúde cancelou o contrato sem comunicação prévia.
Afirma que faz tratamento para neoplasia maligna de mama esquerda (CID.10 - C.50), estágio IVb (metástase ósseas e hepáticas), com necessidade de realizar exames laboratoriais e tomar medicação com droga-conjugado (trastuzumabe-deruxtecano) regularmente a cada 21 dias, segundo orientação médica.
Aduz que no dia 04/07/2023, completados 21 dias para a realização dos exames, a promovente teve sua solicitação negada.
Em virtude do procedimento realizado em 06/12/2022, a autora recebeu uma cobrança no valor de R$ 3.431,20 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte centavos) a título de coparticipação.
Entendendo ser tal cobrança indevida, a promovente abriu requerimento junto à Unimed, mas, em resposta, a requerida apenas reiterou ser devida tal cobrança.
Afirma que foi comunicada do cancelamento e da negativa do plano de saúde ao comparecer em laboratório para realizar exames.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para que a empresa ré seja compelida a restabelecer o plano de saúde da autora, acobertando-se, IMEDIATAMENTE, seu tratamento quimioterápico com droga-conjugado (trastuzumabe-deruxtecano), além de uma indenização por danos morais.
Requereu, ainda, que uma deferida a tutela, a concessão do prazo de quinze dias ou outro maior para proceder com o aditamento da presente demanda, na forma do artigo 303, § 1º, I, do C.P.C.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida à autora.
Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda com a imediata reativação do plano de saúde da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas acobertando-se, imediatamente, em seu tratamento quimioterápico com droga-conjugado (trastuzumabe-deruxtecano), face a urgência da condição clínica e risco iminente à vida, sob as penas da lei, inclusive, multa diária no importe de R$ 1.000,00 limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), afora outras penalidade cabíveis.
Além de determinar que a autora comprovasse o depósito judicial do valor de R$ 3.431,20 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte centavos), referente a cobrança da coparticipação (ID: 75730226).
Em contestação, a parte promovida alega ter agido de forma lícita e no exercício regular do direito, tendo em vista que a suspensão do plano de saúde se deu por inadimplência da autora por mais de 173 dias.
Aduz não existir fato que enseje a indenização a título de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos elencados na exordial (ID: 76857600).
Agravo de instrumento interposto e parcialmente provido (ID: 76857603).
A promovente comprovou o depósito judicial do valor de R$ 3.431,20 (três mil e quatrocentos e trinta e um reais e vinte centavos), como determinado por este Juízo.
Em seguida, mais precisamente em 03/09/2023, apresentou petição requerendo o aditamento da inicial.
Após, comunica que a promovida não vem cumprindo a liminar e pugna pelo bloqueio online da quantia de R$ 683.030,62 (seiscentos e oitenta e três mil, trinta reais e sessenta e dois centavos), suficiente para acobertar o tratamento da promovente durante seis meses.
Decisão para intimar a parte promovida para comprovar, em 24 (vinte e quatro) horas, o inteiro cumprimento da liminar, comprovando que reativou o plano da autora e vem autorizando o tratamento quimioterápico que ela necessita, sob pena de responsabilização por crime de desobediência e aplicação da multa diária por descumprimento de ordem judicial em desfavor da pessoa jurídica, no importe já fixado na decisão de ID: 75730226.
Manifestação da parte promovida para informar que o plano de saúde da promovente encontra-se ativo, e que a fatura de fevereiro de 2023 teve o vencimento postergado até dezembro de 2023 (ID: 80418743).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 85383084).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora informou o descumprimento da liminar por parte do réu, pugnando pela majoração de multa diária (ID: 87416496).
A parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o aditamento foi feito de forma intempestiva (ID: 87811612).
Manifestação da parte autora para requerer a aplicação de multa em caso de descumprimento por parte da demandada (ID: 88078270).
Agravo interposto pela parte ré, mas negado provimento (ID: 91594622). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e encontra-se isento de qualquer vício ou irregularidade.
A empresa promovida defende que a autora procedeu com o aditamento, previsto no artigo 303, § 1º, I, do C.P.C., fora do prazo legal, ou seja, de forma intempestiva, requerendo, por conseguinte a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ao compulsar os autos detidamente, verifica-se que a autora fora intimada para aditar a exordial, nos termos da decisão de ID. 75730226, com a complementação da sua argumentação e documentos probatórios, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo cientificada que, não cumprindo com o aditamento, o processo seria extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo303, §2, do C.P.C.
Pois bem.
Da decisão supracitada, a autora tomou conhecimento no dia 17/07/2023, data em que a Dra.
Sônia Maria Carvalho de Souza registrou ciência, de modo que o prazo para o aditamento teve início 18/07/2023.
Ainda, de acordo com o sistema (aba de expedientes) o prazo de quinze dias findava-se em 08/08/2023.
Ocorre que a autora é assistida pela defensoria pública, a qual goza de prazo em dobro do para as suas manifestações processuais, nos termos do artigo 186 do C.P.C.
Logo, sem muitas delongas, conclui-se que o prazo de trinta dias para a promovente aditar a inicial, eis que assistida pela defensoria pública, iniciou-se em 18/07/2023 e findou-se em 29/08/2023, não havendo, pois, que se considerar o prazo estipulado no sistema de 08/08/2023.
Feitas essas considerações, resta cristalino que o aditamento da exordial fora realizado em 03/09/2023 (ver ID: 78656009), portanto, de forma intempestiva Como se observa, apesar de intimada, a autora não cumpriu ao determinado por esse juízo em tempo hábil, pois apresentou o aditamento de forma extemporâneo, impondo-se, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 303, §2, do C.P.C. É o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO – Plano de Saúde - Ação de Tutela Cautelar Antecedente - Pretensão de compelir a operadora de saúde ré a autorizar e custear tratamento médico postulado pelo autor – Sentença de extinção da ação sem resolução do mérito - Inconformismo do autor, alegando que devem prevalecer os preceitos da economia processual, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito.
Sustenta, ainda, que, tratando-se de tutela cautelar de natureza satisfativa, não há se falar em perda superveniente de interesse processual – Descabimento – Caso em que, restando incontroversa a intempestividade do aditamento da petição inicial da ação de tutela cautelar de caráter antecedente, a teor do que dispõe o artigo 303, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1043471-04.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 26/01/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2023) APELAÇÃO – Plano de Saúde - Ação de Tutela Cautelar Antecedente - Pretensão de compelir a operadora de saúde ré a autorizar e custear tratamento médico postulado pelo autor – Sentença de extinção da ação sem resolução do mérito - Inconformismo do autor, alegando que devem prevalecer os preceitos da economia processual, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito.
Sustenta, ainda, que, tratando-se de tutela cautelar de natureza satisfativa, não há se falar em perda superveniente de interesse processual – Descabimento – Caso em que, restando incontroversa a intempestividade do aditamento da petição inicial da ação de tutela cautelar de caráter antecedente, a teor do que dispõe o artigo 303, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10434710420228260576 SP 1043471-04.2022.8.26.0576, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 26/01/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2023) Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 01/13 GAB.
DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801852-77.2022.8.15.2001 ORIGEM 1;"> : 14ª Vara Cível da Capital RELATOR : Dr.
Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado APELANTES : Adalzira Andreina Cavalcanti de Miranda Coelho e outros ADVOGADO : Lorrane Torres Andriani - OAB PE43842-A APELADO : Centro Superior de Ciências da Saúde S/S LTDA ADVOGADO : Leandro Borsatto de Oliveira e Silva - OAB RJ159820 PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Tutela Antecipada Antecedente – Intimação para aditamento da inicial – Prazo decorrido sem manifestação - Prazo sugerido pelo sistema do P.J.E – Irrelevância – Extinção sem resolução de mérito – Art. 303, § 6º, do C.P.C – Desprovimento.
Nos exatos termos do art. 303, § 1º, inciso I, e § 2º, do C.P.C, deferida a tutela de urgência, autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar, sob pena de o processo ser extinto sem resolução de mérito. - Os dados do sistema PJE têm caráter meramente informativo, de modo que a indicação equivocada de prazo diverso do previsto em Lei não possui o condão de alterar/substituir os parâmetros legais expressamente estabelecidos, tampouco prorroga o interregno preclusivo, ou seja, não vincula as partes que têm o dever de observar os termos da lei. - Não realizado o aditamento à petição inicial, correta a extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJ-PB - AC: 08018527720228152001, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Ante o exposto, não tendo a autora atendido a determinação judicial de aditamento à inicial no prazo legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 303, § 2º, do C.P.C e, via de consequência, revogo a tutela provisória concedida.
Custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicação e intimações eletrônicas, Interposta apelação, intime a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJ/PB a quem compete fazer o exame de admissibildade.
Após o trânsito em julgado, evolua a classe para cumprimento de sentença e expeça-se alvará em favor da autora para levantamento da quantia consignada.
Após, não havendo mais objetivos neste feito, arquive-se, dando-se a devida baixa na distribuição.
Nessa data intimei a parte promovida pelo diário eletrônico e a autora pelo sistema (assistida pela Defensoria Pública.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 02 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:33
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
02/09/2024 18:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
-
05/06/2024 11:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 14:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 01:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/10/2023 12:04.
-
05/10/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 12:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/10/2023 12:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/10/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:23
Outras Decisões
-
02/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/07/2023 12:04.
-
11/07/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:12
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/07/2023 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OZANA DOMINGOS FERNANDES - CPF: *76.***.*61-53 (REQUERENTE).
-
06/07/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821238-45.2023.8.15.0001
Felipe Kleber da Silva Nunes
Jose Manoel da Silva
Advogado: Priscila Cristiane Andre Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2023 12:29
Processo nº 0021300-50.2014.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Gostinho Sertanejo LTDA
Advogado: Joacil Freire da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2014 00:00
Processo nº 0800980-31.2024.8.15.0081
Djanete Ferreira Silva de Sena
Municipio de Bananeiras
Advogado: Davi Rosal Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 20:17
Processo nº 0839821-58.2024.8.15.2001
Veronica Maria Leal Santos
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Victor Emmanuel Mangueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2024 22:47
Processo nº 0820524-54.2024.8.15.0000
Maria das Dores da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2024 23:55