TJPB - 0834361-95.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 13:20
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0834361-95.2021.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. - Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuíza AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados.
Alega o promovente que firmou com seus segurados BR27 serviços de Tecnologia Ltda, Condomínio do Ed.
Maison Maia Wanderley e João Cláudio Carvalho Medrado contrato de seguro consubstanciado por apólice, em que se obrigou a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais que estivessem expostas durante a vigência do seguro.
Relata que o sinistro ocorreu aos 02/03/2017 e o valor total foi de R$ 6.420,58, bem como que, no dia citado, de acordo com o Aviso de Sinistro realizado, os imóveis dos segurados sofreram variações de tensão elétrica, advindas da rede de distribuição administrada pela parte promovida, o que ensejou danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede.
Prossegue aduzindo que estando presente os requisitos para a cobertura, o promovente disponibilizou a respectiva indenização securitária.
Por fim, sustenta a sub-rogação e que uma vez paga a dívida, o segurador sub-roga-se ao autor do dano, requer a aplicação do CDC e a procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 6.420,58 Instrui a inicial com documentos.
Sentença de mérito proferida no ID 70650213, julgado procedente o pedido.
Apelação pelo demandado – ID 72388222, provido parcialmente - ID 99599955.
Trânsito em julgado – ID 99599957.
Em fase de execução, acosta o executado minuta de acordo assinado entre as partes – ID 108481073. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, no ID 108481073, firmaram as partes acordo judicial, juntando minuta de acordo assinada pelas partes.
Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado no ID 108481073, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:37
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:37
Homologada a Transação
-
26/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0834361-95.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o executado para proceder na forma do art. 523 do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:08
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:54
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 01:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834361-95.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 07:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 07:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/06/2023 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2023 01:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 21:47
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2023 02:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:33
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 07:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 00:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 20:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 00:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 07:23
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 22:10
Conclusos para julgamento
-
30/07/2022 00:55
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 09:04
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
-
28/06/2022 21:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 19:46
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2022 20:58
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/12/2021 21:17
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 01:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 07:11
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 15:54
Juntada de diligência
-
15/11/2021 18:39
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 18:39
Juntada de
-
18/10/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 06:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 01:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 03:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 08:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (61.***.***/0001-60).
-
31/08/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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