TJPB - 0857126-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 14:05
Transitado em Julgado em 27/07/2025
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR LIMA em 23/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 21:53
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2025 00:58
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0857126-55.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE DE ALENCAR LIMA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por José de Alencar Lima em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos, na qual se alega que em outubro de 2022, foi surpreendido com a chegada à sua residência de cartão de crédito emitido pelo Réu.
Sustenta que jamais anuiu, solicitou ou assinou qualquer contrato para obtenção de cartão de crédito consignado junto ao banco Promovido.
Diz que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário por uma dívida que não contraiu.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos até julgamento definitivo.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenar o Réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados e pagar indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral (ID 99537310).
Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 99579446).
Citação via sistema eletrônico (ID 101917502).
Contestação na qual se alegou, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta a legalidade da contratação e a ausência de prova mínima das alegações autorais.
Defendeu a impossibilidade de restituição de valores e a insubsistência do dano moral aventado.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (ID 102107036).
Réplica (ID 103657712).
Instadas as partes à especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado de mérito (ID 104587486 e 104756182).
Desnecessidade de remessa dos autos ao Parquet, porquanto ausente interesse público a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC.
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de passar ao exame do mérito, cumpre analisar a questão preliminar arguida na contestação. - Da impugnação à gratuidade de justiça Sustenta o apelado que o recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que não juntou qualquer documento comprobatório de seus rendimentos.
A jurisprudência está pacificada no sentido de que cumpre ao impugnante fazer prova de que o impugnado tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Todavia, o recorrido não trouxe aos autos nenhum documento apto a demonstrar a alegada boa condição financeira do apelante.
Acrescento, ainda, que na redação do § 3º, do art. 99 do CPC, está explícito que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao impugnante o ônus de provar o contrário.
Assim, não havendo prova concreta e robusta de que a impugnada tem condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais, não merece procedência o presente incidente.
Assim, rejeito a impugnação. - DO MÉRITO Cinge a controvérsia em analisar o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado em que se argumenta que teria sido induzido em erro, em razão da insuficiência das informações prestadas pelo fornecedor.
Por fim, requer a condenação à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
No caso em análise, o banco Demandado afirma que não há irregularidades nos descontos realizados, visto que o contrato sub judice foi devidamente celebrado pelas partes.
De fato, nos autos consta cópia do termo de adesão de ID 102107045, formalizado mediante assinatura do Autor, trazendo a qualificação completa do contratante.
Consta a solicitação e autorização para emissão do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como a declaração de conhecimento da obrigação de pagar mensalmente o valor mínimo indicado nas faturas do cartão e autorização para débito em conta corrente.
Assim, percebe-se que houve, de fato, a contratação do cartão de crédito consignado, de forma livre e consciente, não havendo provas de eventual coação ou vício de consentimento.
Para que haja a anulação do negócio jurídico, deve haver prova inequívoca de que a celebração deste decorreu de vícios de consentimento, incumbindo o ônus da prova à parte que os alega.
Demonstrado que o Promovente é pessoa capaz e alfabetizada e que o objeto do contrato é lícito, não é possível declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e nem declarar a nulidade ou anular o contrato se o Autor não apresentou prova inequívoca de que sua manifestação de vontade estava maculada por qualquer vício de consentimento.
Resta evidente que a parte autora não cumpriu o dever geral de cautela de analisar detidamente as cláusulas do contrato que lhe fora apresentado, para ter a certeza absoluta do tipo de produto ou serviço que estava contratando.
Diante disso, a ausência de cautela do Demandante na leitura das cláusulas contratuais não constitui fundamento para anulação do contrato, sendo inadmissível responsabilizar o fornecedor pela falta de diligência do consumidor.
Assim, não há que se falar em restituição dos valores descontados, muito menos de forma dobrada.
Do mesmo modo, diante da regularidade da contratação, não prospera o pedido de indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito a ensejar reparação.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIÊNCIA DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DÍVIDA EXISTENTE.
DESPROVIMENTO. - Comprovado nos autos, que a parte autora tinha plena ciência dos termos do contrato de cartão de crédito consignado questionado, não há que falar em reforma da sentença de improcedência. (TJPB – Apelação Cível nº 0811764-97.2019.8.15.2003 – Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos – Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível – Data da juntada: 09/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INVOCADA NAS CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO.
MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LEGALIDADE - DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO - DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - Apelação Cível nº 0809391-07.2016.8.15.2001 – Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível – Data da juntada: 10/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Não havendo demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato, com objetivo de enganar o consumidor, não existe justificativa plausível para anular a avença. - Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo, e,
por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (TJPB – Apelação Cível nº 0802025-31.2021.8.15.0031 – Relatora: Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes – Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível – Data da juntada: 13/12/2022).
Assim, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Desta forma, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em razão da parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 23 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 20:36
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:14
Determinada diligência
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11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR LIMA em 10/02/2025 23:59.
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03/12/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857126-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR LIMA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857126-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857126-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento a DECISÃO proferida nestes autos e, autorizado pelos atos da presidência 91/2019 e 20/2021, procedo à CITAÇÃO do promovido para, no prazo legal de 15 dias, oferecer contestação, aos termos da inicial, ficando ciente de que a falta de contestação implicará REVELIA, podendo sofrer seus efeitos; João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR LIMA em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:54
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0857126-55.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE DE ALENCAR LIMA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação de inexistência jurídica c/c perdas e danos, na qual o Promovente requer a concessão da tutela de urgência, para o fim de se determinar a suspensão dos descontos de cartão de crédito consignado efetuados no seu benefício previdenciário.
Alega-se na inicial que desde outubro/2022 vêm sendo descontados em seu benefício previdenciário valores relativos a cartão de crédito consignado (RMC), contrato nº 202290031410000504000, sustentando que não contratou nem autorizou que contratassem em seu nome.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível aquilatar a probabilidade do direito, haja vista a impossibilidade fática do Autor comprovar fato negativo, ou seja, não se pode comprovar que não houve contratação efetiva do referido cartão consignado.
Somente após a resposta do Réu, entabulando-se o contraditório, é que se poderá ter uma visão mais completa e satisfatória dos argumentos das partes e das provas produzidas, para, só então, ser possível analisar a controvérsia e decidir com acerto.
Ademais, os descontos no benefício previdenciário do Autor remontam a outubro/2022, ou seja, há quase 2 anos, de modo que o decurso de tempo depõe contra o interesse do Autor, que deixou transcorrer muito tempo para buscar a anulação de contrato que afirma não ter assinado, afastando-se o requisito do periculum in mora.
Assim, estando ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Pelo rito comum, caberia a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC.
Acontece, porém, que a natureza da demanda indica que o ato será inócuo, por não haver probabilidade de acordo entre as partes.
CITE-SE o Promovido para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado(a) revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor na inicial.
Defiro a gratuidade pleiteada.
João Pessoa, 02 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/09/2024 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2024 17:33
Determinada diligência
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02/09/2024 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE ALENCAR LIMA - CPF: *34.***.*00-68 (AUTOR).
-
02/09/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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