TJPB - 0102895-42.2012.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0102895-42.2012.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ANTONIO D AVILA LINS FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RONALDO PESSOA DOS SANTOS - PB8472 EXECUTADO: GUILHERME GOMES DA SILVEIRA DAVILA LINS Advogado do(a) EXECUTADO: YANKO CYRILLO FILHO - PB11064 DECISÃO Vistos, etc.
De início, ante a ausência de pagamento dos honorários periciais no prazo indicado pelo juízo, reconheço a preclusão da prova pericial.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, sob a alegação de excesso de execução.
Aponta a executada como valor incontroverso o montante de R$ 178.711,85, conforme planilha de ID 58839950.
Instado a se manifestar, o juízo determinou a nomeação de perito contábil para dirimir as divergências relativas à atualização do débito.
Contudo, a produção da prova pericial restou inviabilizada ante a inércia da parte executada no pagamento dos honorários periciais no prazo assinalado.
Assim, impõe-se o indeferimento da prova pericial por preclusão, nos termos do art. 378 c/c art. 95, §3º, do diploma processual. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio processual idôneo previsto no art. 525 do CPC, podendo a parte executada alegar, dentre outras matérias, o excesso de execução (art. 525, §1º, V, CPC).
No caso em tela, a sentença exequenda (ID 45148188, fls. 90-94) julgou procedente o pedido do autor para condenar a parte ré ao pagamento de aluguel proporcional à sua cota hereditária, pelo uso exclusivo do imóvel comum, desde a data da citação, com atualização monetária pelo INPC e incidência de juros moratórios.
O acórdão proferido em sede recursal pelo Eg.
TJPB (ID 45148189, fls. 83-88) confirmou os parâmetros estabelecidos na sentença e majorou os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, fixando os juros moratórios em 1% ao mês a partir da citação.
Verifica-se, portanto, que os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 50403886) encontram-se em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial.
A divergência entre as partes limita-se ao valor mensal do aluguel devido, sendo que o exequente considera o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ID50403889, ao passo que a executada sustenta que o justo valor seria R$ 1.167,72 (mil cento e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), ID 58839950.
A ausência da prova pericial, cuja produção foi frustrada por culpa exclusiva da parte executada, inviabiliza a apuração técnica do valor exato de mercado do aluguel.
Tal conduta, ao ensejar a preclusão, atrai a incidência do art. 378 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que a perícia visava esclarecer.
Diante da lacuna probatória e com base na razoabilidade, equidade e economia processual — notadamente considerando que o feito tramita há mais de 12 anos —, arbitro o valor do aluguel em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais, como critério equitativo, observados os seguintes parâmetros já fixados no título executivo: (i) atualização monetária pelo IPCA a contar da citação e (ii) juros moratórios de 1% ao mês, também desde a citação, nos termos da nova redação dada ao art. 389 do Código Civil dada pela Lei n° 14.905/2024.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para fins de fixar o valor do aluguel mensal em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), mantidos os demais critérios de atualização já determinados pelo Juízo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando os parâmetros ora definidos.
Apresentada a planilha, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário, sob pena de adoção das medidas constritivas previstas no art. 523, §§1º e 3º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:07
Determinada diligência
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17/07/2025 12:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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10/04/2025 23:49
Decorrido prazo de GUILHERME GOMES DA SILVEIRA DAVILA LINS em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:52
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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22/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 19:55
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de GUILHERME GOMES DA SILVEIRA DAVILA LINS em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 05:48
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0102895-42.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes da análise da petição retro, intime-se o promovido para depositar o valor dos honorários periciais em 5 dias, sob pena de preclusão do direito de produção de tal prova pericial.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 12:20
Determinada diligência
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18/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de GUILHERME GOMES DA SILVEIRA DAVILA LINS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO D AVILA LINS FILHO em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0102895-42.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada pelo perito id nº 99559312, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de GUILHERME GOMES DA SILVEIRA DAVILA LINS em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:01
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0102895-42.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo.
O art. 524, § 2º, do CPC, estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Considerando que o processo se encontrava na Contadoria Judicial, tendo passado inúmeros meses/anos tendo em vista que este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, em consonância com o disposto no Código de Normas da Corregedoria art. 145, tem-se que os autos foram devolvidos.
Destarte, com base no artigo 4º do CPC, ao qual prevê que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, além que o juízo pode, nesta fase processual, designar perito judicial especializado (artigo 465, CPC).
Sendo assim, nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando o registro, desde já, que o ônus do pagamento dos honorários é da parte promovida.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
02/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 06:40
Nomeado perito
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26/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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01/05/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
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01/05/2024 15:30
Juntada de cálculos
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04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
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27/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 07:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2022 09:29
Determinada diligência
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16/06/2022 12:42
Conclusos para decisão
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15/06/2022 20:27
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 13:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2022 13:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 04:22
Decorrido prazo de YANKO CYRILLO FILHO em 28/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 03:40
Decorrido prazo de YANKO CYRILLO FILHO em 21/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2021 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2021 08:11
Conclusos para despacho
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22/07/2021 01:15
Decorrido prazo de RONALDO PESSOA DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 01:15
Decorrido prazo de YANKO CYRILLO FILHO em 21/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 14:43
Processo migrado para o PJe
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14/05/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 05/2021
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14/05/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 05/2021 MIGRACAO P/PJE
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14/05/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2021 NF 353/2
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14/05/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 05/2021 07:42 TJEJP69
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20/03/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 20: 03/2018
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16/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 03/2018 CERTIDãO NOS AUTOS
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22/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 11/2017 NF 102/2017 PUBLICADA
-
17/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 11/2017 NF 102/1
-
28/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2017 àS CONTRARRAZõES
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26/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 07/2017
-
26/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 26: 07/2017 P044825172001 14:21:56 ANTONIO
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26/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 07/2017
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25/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 25: 07/2017 P044825172001 13:58:02 ANTONIO
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25/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 07/2017
-
06/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/07/2017 008472PB
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07/06/2017 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 07: 06/2017 SENT. REG. PUB. EM CART.
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10/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 11/2016 CERTIDãO NOS AUTOS
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10/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/2016
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20/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2016 NF 81/16
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20/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2016 INTIMAçãO ORDENADA
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13/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2016
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04/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 04: 02/2016 P103029152001 15:22:52 GUILHER
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04/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2016 P103030152001 15:22:52 GUILHER
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04/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 04: 02/2016 P100756152001 15:23:09 ANTO
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04/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 02/2016 CERTIDãO NOS AUTOS
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15/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 15: 12/2015 P103029152001 14:54:09 GUILHER
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15/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2015 P103030152001 14:54:53 GUILHER
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09/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 09: 12/2015 P100756152001 13:06:42 A
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30/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 11/2015 NF 077/2015 PUBLICADA
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26/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2015 NF 77/15
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18/08/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 18: 08/2015 SENT. REG. PUB. EM CARTORIO
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04/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 02/2015 CERTIDãO NOS AUTOS
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04/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 02/2015
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29/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 09/2014 NF 057/2014 PUBLICADA
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25/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2014 NF 57/14
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17/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2014 INTIMAçãO ORDENADA
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07/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 07/2014
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19/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 05/2014 JULGAMENTO DO APENSO
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04/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2013
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04/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2013 AGUARDAR APENSO
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19/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 04/2013 AUTOS CERTIFICADOS
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03/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 04/2013 NF 31/2013
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01/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2013 NF 31/2013 EXPEDIDA
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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11/01/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 01/2013 A IMPUGNACAO
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05/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05122012
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30/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30112012
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30/10/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 02102012
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30/10/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 30102012 CONT
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20/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 20092012
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20/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05102012
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25/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 250820121GUILHERME GOM
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25/08/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 25092012
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24/08/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 24082012
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24/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24082012
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24/08/2012 00:00
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24/08/2012 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 24082012
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24/08/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 24082012
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24/08/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 24082012
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22/08/2012 00:00
Distribuído por sorteio
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22/08/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 22082012 JPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2012
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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