TJPB - 3018508-72.2014.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:02
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO PROCESSO: 3018508-72.2014.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: MULTIBANK S.A., MICHAEL ESRUBILSKY, MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA., TRANSPAR - BRINK'S ATM LTDA, REDETREL - REDE TRANSACOES ELETRONICAS LTDA Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido retro.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
08/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MICHAEL ESRUBILSKY em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MULTIBANK S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:46
Juntada de Alvará
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19/11/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:53
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3018508-72.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de substituição da penhora em dinheiro (realizada online via Sisbajud) por fiança bancária (ids 101401897 e 103139667).
O executado apresentou carta fiança, tendo o Município exequente manifestado discordância quanto à substituição requerida, sob o argumento de que a Lei nº 6.830/80, em seus artigos 9º e 11, indica expressamente a preferência pela penhora de dinheiro em relação às demais formas de garantia da execução fiscal.
Todavia, alega que o valor bloqueado não foi suficiente para abarcar o montante do crédito tributário ora exigido, razão pela qual afirma ser possível a aceitação da fiança bancária apresentada para a garantia do valor residual, desde que atendidas as condições contidas na petição de id 101576516 - Pág. 4/5.
O executado, então, juntou o Termo de Aditamento à Carta de Fiança n. º 2.091.875-6 (documento de id 103139668), pugnando pela liberação do valor bloqueado.
Devidamente intimado, o Município de João Pessoa, sob o mesmo argumento de que a penhora em dinheiro tem preferência em relação às demais modalidades de garantia, manteve sua recusa quanto à substituição dos valores penhorados via Sisbajud pela fiança bancária, porém manifestou-se favoravelmente à sua aceitação (parcial) apenas para a garantia do valor residual não abarcado pela penhora em dinheiro.
Observa-se que o Município de João Pessoa foi intimado a se manifestar tanto do oferecimento da carta fiança quanto da juntada do termo aditivo para correção e adequação do documento inicial às exigências contidas no id 101576516, sendo certo que, embora tenha recusado em ambas as oportunidades o pedido de substituição da garantia, resta claro que o documento passou a atender às condições exigidas pelo exequente, ante a aceitação da fiança bancária apresentada para fins de garantia do valor residual não abarcado pela penhora on line.
Constata-se, desta feita, que a carta fiança apresentada atendeu a todos os requisitos exigidos para tanto.
Como é sabido, a Lei nº 13.043/14 conferiu nova redação aos artigos 9º, inciso II, e 15, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia e a fiança bancária como meios idôneos a assegurar o executivo fiscal e permitir ao executado, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
Do mesmo modo, com o advento do Novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à Lei nº 6.830/1980, restaram equiparados, para fins de substituição da penhora, o dinheiro, a carta de fiança e o seguro garantia.
Vejamos: "Art. 835. (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento." Nesse contexto, possível a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança bancária, independentemente da anuência do exequente, desde que atendidas as condições formais específicas, o que se verifica na hipótese, diante da aceitação expressa da Fazenda Pública, após a juntada do termo aditivo à Carta Fiança nº 2.091.875-6, que se manifestou a favor da sua aceitação para fins de garantia do valor residual não abarcado pelo bloqueio outrora realizado.
Importa registrar que, apesar da busca do legislador em resguardar o interesse do credor (art. 797, do CPC), não deve-se impor ao devedor gravame desarrazoado, circunstância que estará presente quando, deparando-se com mais de uma forma hábil a tutelar o crédito, optar-se por aquela que cause consequências mais severas às suas atividades (art. 805, do CPC).
No caso em análise, a menor onerosidade da carta de fiança bancária em relação à penhora em dinheiro resta evidente.
Sobre a matéria: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA ONLINE.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de substituição de penhora em dinheiro (realizada online via BacenJud) por seguro garantia, no bojo de execução fiscal. 2.
Aplicabilidade do princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil, ao rito especial das execuções fiscais. 3.
A nomeação e a substituição dos bens penhorados constituem um dos privilégios da Fazenda Pública, mas a vontade do sujeito passivo será decisiva se o bem oferecido corresponder a depósito pecuniário, fiança bancária ou seguro garantia, nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, com redação conferida pela Lei 13.043/14. 4.
Inexistência de óbice à substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia, desde que atendidas as condições formais específicas (Portaria PGFN nº 440, de 21/06/2016), dentre elas a observância do acréscimo de 30% (art. 835, § 2º, Código de Processo Civil), de forma a conferir maior segurança aos interesses do exequente. 5.
Agravo de instrumento provido, determinando-se a apreciação do pedido de substituição. (TRF-3 - AI: 50279657620194030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 07/07/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/07/2020) TRIBUTÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA.
Demonstrado que a carta de fiança apresentada pela autora é expedida por cooperativa de crédito que detém higidez financeira e possui atribuição legal para esse fim e, sobretudo, tem prazo de validade indeterminado, constituindo-se de um dos requisitos essenciais de uma carta de fiança, não há óbice para a substituição pretendida, servindo a referida carta de garantia da execução. (TRF-4 - AC: 50208488020194049999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 14/06/2023, PRIMEIRA TURMA)de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/04/2023) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Da interpretação sistemática dos artigos 9º, inciso II, e 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014) e do artigo 835, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, possível a substituição do depósito em dinheiro por carta de fiança bancária, independentemente da anuência do exequente, desde que atendidas as condições previstas nas portarias fazendárias que regem a matéria. 2.
Muito embora a legislação busque resguardar o interesse do credor (artigo 797 do NCPC), não tem lugar impor ao devedor gravame desarrazoado, circunstância que estará presente quando, deparando-se com mais de uma forma hábil a tutelar o crédito, optar-se por aquela que possa redundar em consequências mais severas às suas atividades (artigo 805 do NCPC). 3.
Em que pese a possibilidade da garantir a execução por seguro garantia, a verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Portaria PGFN nº 644/2009 deve ser realizada perante o Juízo a quo, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, vez que não foi objeto de análise na decisão agravada. 4.
No caso dos autos, tendo em vista que foi assegurado o contraditório relativamente ao pedido de substituição, e que houve manifestação expressa da União no sentido de que a carta de fiança atende aos normativos atinentes à garantia bancária da execução, embora reconheça que não houve preclusão quanto ao seu direito de se opor à medida, entendo que deva ser mantida a substituição perpetrada pelo MM.
Magistrado de primeira instância. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50218105720194030000 SP, Relator: Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, Data de Julgamento: 10/08/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2020) Segue, ainda, decisão recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA ONLINE.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PROVIMENTO.
A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de substituição de penhora em dinheiro (realizada online via SISBAJUD) por seguro garantia, no bojo de execução fiscal.
Aplicabilidade do princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil, ao rito especial das execuções fiscais. (0817452-93.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2024) Assim, dada a equiparação legal da fiança bancária e do seguro garantia ao dinheiro, estes três instrumentos agora precedem, lado a lado, quaisquer outros bens na ordem estabelecida nos incisos do art. 835 para fins de constrição judicial.
Ou seja, o fato de a penhora em dinheiro ser prioritária em relação a outros bens de menor liquidez não constitui, por si só, argumento capaz de inadmitir a fiança bancária e o seguro garantia como meios válidos de garantia no processo executivo.
Por fim, como já mencionado, a Fazenda Pública apenas afirma que a penhora em dinheiro tem preferência em relação às demais modalidades, sem, contudo, atacar qualquer irregularidade na carta fiança ofertada (termo aditivo de id 103139668).
Muito pelo contrário, o Município exequente aceitou a fiança bancária apresentada para fins de garantia do valor residual não abarcado pelo bloqueio realizado, não havendo, desta feita, óbice para aceitação da nova garantia em substituição à anterior.
Ante o exposto, defiro o pedido de substituição da penhora em dinheiro pela fiança bancária apresentada (Carta de Fiança nº 2.091.875-6), bem como determino a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud.
Expeça-se alvará para o levantamento dos valores bloqueados (id 99630735).
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 12:00
Juntada de comunicações
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14/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:31
Outras Decisões
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08/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 05:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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03/10/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de TRANSPAR - BRINK'S ATM LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de REDETREL - REDE TRANSACOES ELETRONICAS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de MULTIBANK S.A. em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de MICHAEL ESRUBILSKY em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de REDETREL - REDE TRANSACOES ELETRONICAS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de MULTIBANK S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de MICHAEL ESRUBILSKY em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de TRANSPAR - BRINK'S ATM LTDA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/09/2024 07:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/09/2024 00:00
Intimação
3018508-72.2014.8.15.2001 MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA(08.***.***/0001-03); MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. e outros (6) INTIMAÇÃO Nesta data encaminho para intimação de inteiro teor via DJEN MERCIA DA SILVA SOUZA Técnico Judiciário -
04/09/2024 05:15
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3018508-72.2014.8.15.2001 DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO PERMANENTE Verificadas as alegações trazidas pelos pleitos de IDs 99466811 e 99520124, observo que, em verdade, o pedido liminar da Edilidade apenas pugnou pelo bloqueio, via Renajud e Sisbajud, em relação ao sócio MICHAEL ESRUBILSKY (CPF *20.***.*45-08) e à empresa sucessora, MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA (CNPJ 02.***.***/0001-00).
Assim, CHAMO O FEITO à boa ordem para, IMEDIATAMETE, realizar os desbloqueios dos demais litisconsortes, junto aos sistemas de restrição indicados.
Ato contínuo, de forma urgente, desta decisão retificadora, informe-se aos ilustres Relatores dos agravos de instrumento ora interpostos.
Intimem-se.
João Pessoa, 2 de setembro de 2024.
Juíza de Direto -
02/09/2024 20:54
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 19:45
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:04
Outras Decisões
-
02/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:33
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
30/08/2024 00:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 02:02
Juntada de provimento correcional
-
30/01/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 09:45
Juntada de Petição de cota
-
19/01/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 12:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/12/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 09:59
Juntada de provimento correcional
-
08/07/2021 10:17
Juntada de Petição de cota
-
07/07/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 28/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2020 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 13:28
Mov. [6] - Provimento em Auditagem
-
04/10/2016 19:32
Mov. [5] - Provimento em Auditagem
-
31/03/2016 19:20
Mov. [4] - Provimento em Auditagem
-
16/10/2015 09:28
Mov. [3] - Provimento em Auditagem
-
22/12/2014 12:19
Mov. [2] - Distribuição: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital
-
22/12/2014 12:19
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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