TJPB - 0801217-93.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 18:14
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801217-93.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fruição / Gozo] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca da sentença proferida nos autos, para que, caso desejem, interponham recurso no prazo de 10 (dez) dias, podendo ainda manifestar expressamente eventual renúncia ao prazo recursal.
INGÁ 22 de maio de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
22/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2025 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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08/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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15/01/2025 15:10
Recebidos os autos.
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15/01/2025 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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28/11/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 18:39
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801217-93.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo ajuizado por CLAUDETE DA SILVA CAETANO contra o MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA-PB, devidamente qualificados.
Foi atribuído à causa um valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para meros efeitos fiscais. É entendimento pacífico no sentido de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, isto é, ao benefício patrimonial almejado, de modo que se é feito pedido certo e determinado.
Porém, se impossível a apuração do exato valor, deve ser atribuído por estimativa, até mesmo para a fixação do rito (Comum - CPC ou Especial - Lei nº 12.153/2009) e, consequentemente, da competência (Juizado Especial da Fazenda Pública ou Justiça Comum).
Ressalto, de pronto, que em decorrência da competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública, finda que ao autor não é dado optar por ajuizar a demanda perante juízo outro senão aquele investido da competência absoluta para o processamento e julgamento das causas afetas ao rito da Lei n° 12.153/09, esteja o Juizado da Fazenda instalado de forma autônoma ou adjunta.
Ademais, analisando os fatos narrados e o pedido formulado, antevê-se que o valor pleiteado não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, pelo que o presente feito deve tramitar pelo rito dos Juizados da Fazenda Pública, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal e da Lei nº 12.153/2009.
Nesse ponto, destaco que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, em seu art. 201, estabelece que, na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, as ações de sua competência devem tramitar perante o Juiz de Direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observando o procedimento especial das Leis nº 9.099/95 e 12.153/2009.
Diante do exposto, determino que o presente feito siga o rito dos Juizados da Fazenda Pública, pelo que torno sem efeito o despacho proferido no Id. 92892696, determinando o cancelamento da audiência anteriormente designada.
A Escrivania deverá providenciar a alteração da classe e do rito no sistema, conforme o estabelecido nas Leis nº 9.099/95 e 12.153/2009.
Além disso, intime-se a parte autora para que promova a liquidação dos valores pleiteados, especificando e demonstrando os cálculos que compõem o pedido, devendo retificar o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
03/09/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/08/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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02/07/2024 18:33
Recebidos os autos.
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02/07/2024 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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02/07/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2024 11:03
Determinada a citação de Município de Serra Redonda (REU)
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02/07/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDETE DA SILVA CAETANO - CPF: *01.***.*75-94 (AUTOR).
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28/06/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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