TJPB - 0000569-12.2010.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000569-12.2010.8.15.0081 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTES: VALDEMAR TARGINO DE SOUSA FILHO E MARIA DE FATIMA ROCHA LUCENA ADVOGADO: DAVI TAVARES VIANA - OAB/PB 14.644 APELADOS: MARIA JOSÉ CRUZ DA FONSECA E OUTROS ADVOGADO: PAULO WANDERLEY CÂMARA - OAB/PB 10.138 Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Usucapião extraordinária.
Requisitos legais não comprovados.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária do terreno situado na Rua Dionísio Maia, s/n, Bananeiras-PB.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.
III.
Razões de decidir 3.
Os apelantes não conseguiram demonstrar o cumprimento dos requisitos essenciais para a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião extraordinária, conforme art. 1.238 do Código Civil. 4.
O único documento apresentado foi um recibo que não estabelece vínculo entre a parte vendedora e o bem em questão, não oferecendo elementos que sustentem a alegação de posse sobre o imóvel. 5.
Houve contradições nas provas testemunhais apresentadas pela parte autora, que divergem quanto ao período e ao modo de aquisição do terreno, comprometendo a credibilidade das alegações. 6.
O prazo prescricional para a aquisição da propriedade do imóvel não ficou esclarecido, sendo este um ônus probatório da parte autora não cumprido.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Para a constituição do direito à usucapião extraordinária devem estar preenchidos os requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil: posse pacífica e ininterrupta por, no mínimo, 10 anos, com animus domini, e ter o possuidor constituído sua morada habitual ou nele realizado obras ou serviço de caráter produtivo." "2.
A posse exercida pelos proprietários anteriores não tem a mesma característica daquela exercida pelos autores, impedindo a soma dos tempos para fins de usucapião." ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.043910-1/001; TJSP, Apelação Cível 1002509-02.2017.8.26.0450; TJPB, 0820889-47.2020.8.15.0001; TJPB, 0016643-26.2011.8.15.0011..
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Valdemar Targino de Sousa Filho e Maria de Fátima Rocha Lucena contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Usucapião nº 0000569-12.2010.8.15.0081, ajuizada em desfavor de Maria José Cruz da Fonseca e outros, ora apelados.
O magistrado de primeiro grau entendeu que o autor não conseguiu comprovar, suficientemente, o preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento do direito alegado, destacando, em especial, que o imóvel possui um histórico de propriedade perante o cartório de registro de imóveis da respectiva Comarca que não indica quaisquer dos supostos proprietários descritos pelos autores na exordial, não se justificando dar uma conotação de posse mansa, pacífica e ininterrupta através de um mero recibo de compra e venda (ID. 13248972).
Na peça recursal apresentada no ID. 25299076, o autor requereu a reforma da sentença, argumentando, em suma, que o MM.
Juízo “a quo” só faz menção ao período de 2007 até 2013, esquecendo-se, entretanto, da sucessão possessória e da posse ininterrupta até o presente momento.
Além disso, sustenta-se a existência de depoimentos de testemunhas a seus favores e de cadastro imobiliário na Prefeitura em nome de Jonas Francisco Galdino.
Contrarrazões ofertadas (ID. 13248979).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo prosseguimento do recurso (ID. 14449747).
O recurso apelatório foi desprovido na sessão de julgamento virtual realizada em 11 de outubro de 2022 (ID. 18267493).
No entanto, o acórdão foi anulado pelo pretérito relator, Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, devido ao cerceamento de defesa decorrente da não observância do pedido de sustentação oral (ID. 20297198).
Posteriormente, o recurso foi redistribuído devido à suspeição do relator originário (ID. 26072116). É o que importa relatar.
VOTO No presente caso, verifica-se dos autos que os apelantes ingressaram com ação de usucapião relativa ao terreno situado na Rua Dionísio Maia, s/n, em Bananeiras-PB, com as dimensões de 10,0m de frente e fundo por 28,0m de comprimento em ambos os lados.
Alegaram que detém, desde 2007, a posse mansa e pacífica deste bem, obtida por meio de sucessivas transmissões.
Ao julgar improcedente o pedido formulado na ação, o magistrado entendeu pela ausência de provas quanto aos requisitos legais para o reconhecimento do direito pleiteado, destacando, em especial, que o imóvel possui um histórico de propriedade perante o cartório de registro de imóveis da respectiva Comarca que não indica quaisquer dos supostos proprietários descritos pelos autores na exordial, não se justificando dar uma conotação de posse mansa, pacífica e ininterrupta através de um mero recibo de compra e venda, sendo esta a decisão impugnada.
Tratando-se de usucapião extraordinário, o art. 1.238 do Código Civil estabelece que: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Assim, para a constituição do direito à usucapião extraordinária devem estar preenchidos os requisitos previstos no referido dispositivo, ou seja, posse pacífica e ininterrupta por, no mínimo, 10 anos, com animus domini, que corresponde ao ânimo de possuir como seu o imóvel, e ter o possuidor constituído sua morada habitual ou nele realizado obras ou serviço de caráter produtivo.
Contudo, no caso em análise, observa-se que nenhum dos requisitos legais restou devidamente preenchido.
Vejamos.
Analisando os autos, verifica-se que na petição inicial, a parte autora, ora apelante, alega deter a posse tranquila e incontestada do imóvel desde 2007, quando obteve a posse de uma parte do terreno do Sr.
William Carlos Dantas dos Santos, apresentando um recibo de pagamento datado de 09 de março de 2007 (ID. 32488057 – Pág. 8).
Assim, com base na alegação de que os requisitos legais para a configuração da usucapião extraordinária do imóvel em questão estavam presentes, a ação foi ajuizada em 29 de junho de 2010.
No entanto, a pretensão expressa na apelação não encontra respaldo, uma vez que a parte apelante não conseguiu demonstrar o cumprimento dos requisitos essenciais para a aquisição da propriedade do imóvel, conforme indicado na petição inicial, com base na usucapião extraordinária.
No caso em questão, o único documento apresentado foi um recibo que não estabelece qualquer vínculo entre a parte vendedora e o bem em questão.
Este documento, que meramente descreve o endereço e as dimensões do imóvel, não oferece nenhum outro elemento que sustente a alegação de posse sobre o imóvel.
Ademais, a parte apelante não apresentou nenhum outro documento que comprove o uso do imóvel na época em que a posse teria se iniciado, seja em nome do Sr.
Jonas Francisco Galdino, seja em nome do Sr.
William Carlos Dantas dos Santos, os supostos antecessores da parte recorrente.
Além disso, as provas testemunhais também não contribuíram para esclarecer o momento inicial da posse, conforme bem fundamentado pelo juiz de primeira instância, razões que adoto como fundamento para rejeitar a pretensão recursal.
Veja-se: Adiante é afirmado na inicial que o autor já conta com 15 anos de posse do aludido imóvel, que adquiriu a posse do sr.
William em 09/03/2007 e este adquiriu do proprietário originário em 2004, o que demonstra que somado ao período de posse, soma-se 6 anos.
Todavia, na impugnação de id. 25037200, é apresentada uma nova versão dos fatos, alegando os autores que em 2007, adquiriram a posse do terreno, consoante recibo emitido por William Carlos Dantas dos Santos, que detinha a posse sob a permissão do seu tio Jonas Francisco Galdino, que era o proprietário e possuidor do bem, como se vê na documentação de IPTU junto ao Município de Bananeiras.
Afirmam que Jonas Francisco Galdino adquiriu, em 1988, mediante compra e venda feita a José Bernardino da Cruz, cuja transação foi intermediada por Francisca Maria Galdino (sua irmã), contudo, com o óbito do Sr.
José Bernardino da Cruz, não foi feita a transcrição no registro imobiliário.
Resta evidente a grave contradição entre as informações trazidas pela testemunha Francisca Maria Galdino e àquelas narradas na inicial, o que demonstra a total imprestabilidade do depoimento, uma vez que a testemunha afirmou em seu depoimento que o terreno foi comprado por seu irmão Jonas Francisco Galdino no ano de 1985 e que seu sobrinho William Dantas fez toda transação de venda com os autores, com a autorização de seu irmão Jonas Francisco Galdino e, questionada em nome de quem estava inscrito o imóvel na Prefeitura, informou que era em nome de seu irmão, antes de ser vendido.
Registre-se que ao confrontar as informações trazidas na inicial, com o depoimento da testemunha e a certidão acostada ao ID 22841313 – Pág. 2, observa-se que a área objeto da presente demanda NUNCA pertenceu ao Sr.
João Monteiro, bem como nunca pertenceu ao Sr.
Willian Carlos Dantas.
A certidão aponta o Sr.
JOSÉ BERNARDINO DA CRUZ como proprietário do imóvel Lote nº 01, no prolongamento da Rua Dr.
Dionísio Maia, adquirido por compra feita a José Antônio da Silva e sua esposa Maria das Graças de Oliveira Franco da Silva em 01.06.1987, está assim redigida: “Certifico, ainda que o imóvel supra, é probatório de filiação e domínio há 35 (trinta e cinco) anos, uma vez que encontra-se registrado no livro 2-F, fls. 160,0R-01-1258, em nome de Maria das Graças de Oliveira Franco da Silva, adquirido por compra feita a Luiz Bezerra Cavalcanti e esposa Maria José Bezerra Cavalcanti, conforme Escritura Pública de Compra e Venda de 12.07.1983...” Segundo os fatos narrados na petição inicial, os autores adquiriram a posse do sr.
William em 09/03/2007 e este adquiriu do proprietário originário (João Monteiro, que desmembrou um terreno maior e deste desmembramento surgiu o referido bem em questão) em 2004, o que demonstra que somado ao período de posse, soma-se 6 anos, causando estranheza a alegação da testemunha em seu depoimento que o terreno foi adquirido por compra e venda no ano de 1985 por seu irmão Jonas Francisco Galdino ao falecido José Bernardino da Cruz.
Ora, a certidão acostada ao ID 22841313 – Pág. 2, aponta o Sr.
JOSÉ BERNARDINO DA CRUZ como proprietário do imóvel Lote nº 01, no prolongamneto da Rua Dr.
Dionísio Maia, adquirido por compra feita a José Antônio da Silva e sua esposa Marida das Graças de Oliveira Franco da Silva em 01.06.1987, então como ele poderia ter vendido o imóvel em 1985 ao Sr.
Jonas Francisco Galdino como afirmado e reiterado pela testemunha? Se o sr.
William Carlos Dantas dos Santos foi mero intermediário na suposta venda do terreno entre o Sr.
Jonas Francisco Galdino, que se encontrava no Rio de Janeiro e os autores, conforme afirmado pela testemunha, como se justifica a informação trazida na inicial de que “o terreno foi comprado ao antigo possuidor, o sr.
William Carlos Dantas dos Santos, que permaneceu na posse por três anos”? Registre-se que o imóvel possui um histórico de propriedade perante o cartório de registro de imóveis desta Comarca que não indica quaisquer dos supostos proprietários descritos pelos autores na exordial, não se justificando dar uma conotação de posse mansa, pacífica e ininterrupta através de um mero recibo de compra e venda, assinado por William Carlos Dantas dos Santos, não restando demonstrado nos autos que este detinha propriedade ou sequer a posse do objeto da demanda.
A esse respeito, reitere-se que o imóvel em discussão sempre esteve registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Bananeiras no Livro de nº 2-F, fls. 160, R-02-1258 e que tal prova não foi produzida com a exordial.
Deste modo, o conjunto probatório não demonstra que o autor exerce a posse do imóvel, há mais de 15 (quinze) anos, como afirmado em sua inicial, não me convencendo acerca da veracidade dos fatos noticiados na peça de ingresso. (ID. 13248972 - Pág. 5) grifos acrescidos.
Dessa forma, o prazo prescricional para a aquisição da propriedade do imóvel não está esclarecido, sendo este um ônus probatório da parte autora, que não apresentou provas do início da posse neste processo.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
POSSE.
ANIMUS DOMINI.
AUSENTES.
POSSE ANTERIOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
POSSE PRECÁRIA.
PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Na ação de usucapião, considera-se indispensável a demonstração, por prova robusta, da posse pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legalmente previsto, haja vista tratar-se de meio judicial de contestação do registro, que, por sua vez, goza de fé pública e induz presunção relativa de propriedade. - Não demonstrada a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, impõe-se a improcedência do pedido. - É cometido às partes o dever de expor os fatos conforme a verdade, com o que a alteração objetiva, em reconstrução - ainda que eventualmente parcial - da narrativa factual, perfaz alguma das hipóteses de litigância de má-fé, devendo ser mantida a multa fixada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.043910-1/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) Ademais, a posse exercida pelos proprietários anteriores não tem a mesma característica daquela exercida pelos autores, impedindo a soma dos tempos, nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência,verbis: Apelação cível.
Usucapião extraordinário.
Sentença de improcedência.
Accessio possessionis.
Soma das posses visando usucapião.
Descabimento.
Antecessores na posse são os legítimos proprietários do bem.
Posse exercida pelos proprietários anteriores não tem a mesma característica daquela exercida pelos autores, impedindo a soma dos tempos.
Ausência do preenchimento de tempo necessário para a configuração da prescrição aquisitiva, seja qual fosse a modalidade de usucapião requerida.
Autores promissários compradores do imóvel.
Descabe usucapião quando a posse é originada de compromisso de compra e venda firmado entre as partes.
Inexistência de "animus domini".
Resultado.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002509-02.2017.8.26.0450; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) Desse modo, ausentes os requisitos do art. 1.238, do CC/2002, agiu com acerto o magistrado a quo ao julgar improcedente o pedido formulado na Ação de Usucapião Extraordinária.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO- AUTORES QUE NÃO PREENCHERAM OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PREVISTA NO ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE - MANUTENÇÃO DO DECISUM – DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que seja assegurada a aquisição de imóvel pela ação de usucapião extraordinária, é imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: posse de 15 (quinze) anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente, fato não ocorrido nos autos. - O animus domini nada mais é que uma contraposição ao mero possuidor a título precário (locatário, o comodatário, o usufrutuário e o credor). É, pois, em síntese, o animus domini, exteriorizado como aquele tem posse do bem em nome próprio, e não se acha em relação de dependência para quem quer que seja. (TJPB; 0820889-47.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de usucapião – Imóvel comercial – Impossibilidade – Requisitos para aquisição de domínio – Inexistência – Posse precária –Evidenciação – Mera tolerância de uso – Manutenção da sentença – Desprovimento. - A posse a ensejar a usucapião urbana exige, dentre seus requisitos, a utilização para moradia própria ou da família - A usucapião extraordinária exige comprovação da posse ininterrupta sobre o bem, mansa, pacífica, com “animus domini”, pelo prazo de 15 anos (CC/2002, art. 1.238), cabendo ao autor o ônus de demonstrar fatos constitutivos de seu direito.
A ausência da comprovação dos requisitos implica na improcedência do seu pedido. - “Considerando que não restaram provados pelo demandante os requisitos para a aquisição da propriedade imóvel mediante usucapião extraordinária, a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido, é medida que se impõe.” (0006003-27.2012.8.15.0011, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2020). - Ademais, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse (CC, art. 1.208), não havendo como reconhecer a presença dos requisitos para aquisição do imóvel através da usucapião. (0016643-26.2011.8.15.0011, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2022) Portanto, observando a ausência dos principais elementos probatórios, impõe-se a manutenção da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme determinado pelo §11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por força do benefício da assistência judiciária deferido pelo Magistrado de primeiro grau. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0000569-12.2010.8.15.0081 APELANTE: VALDEMAR TARGINO DE SOUSA FILHO, MARIA DE FATIMA ROCHA LUCENA APELADO: MUNICIPIO DE BANANEIRASREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE BANANEIRAS DESPACHO Vistos, etc.
Peço a imediata retirada do feito supra identificado da pauta de julgamento do dia 03/09/2024, para melhor tramitação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
09/11/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2023 09:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
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08/11/2023 05:57
Recebidos os autos
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08/11/2023 05:57
Juntada de Certidão de prevenção
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28/10/2021 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
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14/10/2021 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO JUSTINO DE ARAUJO NETO em 13/10/2021 23:59:59.
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03/10/2021 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2021 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 19:10
Conclusos para despacho
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31/08/2021 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 04:31
Decorrido prazo de VALDEMAR TARGINO DE SOUSA FILHO em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA LUCENA em 30/08/2021 23:59:59.
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27/08/2021 22:11
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 19:44
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2021 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2021 08:41
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 08:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/05/2021 01:40
Decorrido prazo de ELYENE DE CARVALHO COSTA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 01:40
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO JUSTINO DE ARAUJO NETO em 11/05/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 10:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/02/2021 09:21
Juntada de Petição de alegações finais
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04/02/2021 10:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2021 10:00 Vara Única de Bananeiras.
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30/01/2021 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2021 09:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/11/2020 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DA CRUZ em 27/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 01:24
Decorrido prazo de VALDEMAR TARGINO DE SOUSA FILHO em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA LUCENA em 24/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 02:38
Decorrido prazo de ELYENE DE CARVALHO COSTA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 02:38
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 02:25
Decorrido prazo de ELYENE DE CARVALHO COSTA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 02:25
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO JUSTINO DE ARAUJO NETO em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 02:25
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 02:25
Decorrido prazo de JOSE ROCHA LUCENA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 02:25
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA MARINHO ROCHA LUCENA DE HOLANDA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 01:52
Decorrido prazo de ELYENE DE CARVALHO COSTA em 23/11/2020 23:59:59.
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22/11/2020 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2020 15:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/11/2020 00:51
Decorrido prazo de ENMANUEL MENDES DUARTE DOS SANTOS em 20/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 01:10
Decorrido prazo de EMMANUELLA MENDES DUARTE DOS SANTOS em 19/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 08:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2020 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 08:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/11/2020 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2020 10:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/11/2020 01:01
Decorrido prazo de MARIA EDNA MENDES CRUZ DUARTE em 13/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 16:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/11/2020 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 20:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/11/2020 17:40
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2020 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 21:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/11/2020 11:57
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:48
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2021 10:00 Vara Única de Bananeiras.
-
20/10/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 08:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 07:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/09/2020 01:29
Decorrido prazo de ELYENE DE CARVALHO COSTA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:29
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 15/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 17:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/05/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 12:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/02/2020 00:44
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA MARINHO ROCHA LUCENA DE HOLANDA em 17/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 00:44
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 17/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 00:44
Decorrido prazo de ELYENE DE CARVALHO COSTA em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 10:01
Conclusos para julgamento
-
05/11/2019 10:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/10/2019 12:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 12:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/10/2019 09:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 01:29
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA MARINHO ROCHA LUCENA DE HOLANDA em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:10
Decorrido prazo de JOSE ROCHA LUCENA em 09/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 00:20
Decorrido prazo de JOSE PACHELHO CRUZ FLORENTINO em 04/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 10:12
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2019 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DA CRUZ em 29/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 01:43
Decorrido prazo de ENMANUEL MENDES DUARTE DOS SANTOS em 29/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2019 00:49
Decorrido prazo de MARIA EDNA MENDES CRUZ DUARTE em 14/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2019 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2019 08:59
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2019 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2019 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2019 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2019 13:24
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 13:16
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 12:59
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 12:59
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 12:59
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 12:59
Expedição de Mandado.
-
19/07/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 10:44
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2019 10:34
Juntada de Ofício
-
09/07/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 17:02
Conclusos para julgamento
-
17/05/2019 17:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/05/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 13:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/04/2019 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA LUCENA em 17/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 03:41
Decorrido prazo de VALDEMAR TARGINO DE SOUSA FILHO em 17/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 10:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 15:16
Processo migrado para o PJe
-
28/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
28/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2019 NF 41/19
-
28/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 03/2019 11:59 TJEBN16
-
27/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2019
-
07/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2019
-
06/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2019 P000040190081 12:52:54 VALDEMA
-
06/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 02/2019
-
06/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2019 P000040190081 13:07:50 VALDEMA
-
24/01/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/01/2019 003288PB
-
23/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 01/2019
-
06/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2018
-
30/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 10/2018 DO TJPB
-
11/05/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 11: 05/2017 PARA APRFERCIACAO
-
08/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 05/2017
-
04/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/05/2017 003288PB
-
02/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2017 P000340170081 12:58:36 VALDEMA
-
02/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2017
-
02/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2017 NF 65/17
-
11/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 04/2017
-
11/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/2017
-
21/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2017 P000340170081 09:44:55 VALDEMA
-
06/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 06/03/2017 DRA ANA MARIA POR
-
23/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2017 P000183170081 09:10:25 PREFEIT
-
23/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 23: 02/2017 D000203170081 09:10:25 TERCEIR
-
17/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 02/2017 P000183170081 09:00:09 PREFEIT
-
07/02/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 17: 02/2017
-
02/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 02/2017 NF 16/17
-
31/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2017
-
10/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2017
-
09/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 01/2017 D002335160081 10:28:48 013
-
07/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 12/2016 VALDEMAR TARGINO DE SOUSA FILHO
-
06/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 12/2016
-
07/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2016
-
26/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 26: 10/2016 D002048160081 08:57:06 VALDEMA
-
03/10/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2016
-
29/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 09/2016 NF 162/1
-
29/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 29: 09/2016
-
27/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2016
-
20/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 09/2016
-
19/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2016 P001240160081 11:52:13 VALDEMA
-
19/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 09/2016
-
19/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2016 P001240160081 12:04:45 VALDEMA
-
15/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/09/2016 003288PB
-
08/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 08/2016
-
08/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 08/2016
-
03/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2016
-
18/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2016
-
14/07/2016 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 14: 07/2016 13:25 TJEBN06
-
14/07/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 07/2016
-
21/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2014
-
21/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2014
-
21/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 08/2014
-
21/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 21: 08/2014
-
21/08/2014 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 21: 08/2014 13:59 TJEBN06
-
19/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2014
-
14/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 14: 08/2014
-
29/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 07/2014
-
17/06/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/06/2014 003288PB
-
16/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 05: 06/2014
-
16/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2014
-
16/06/2014 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
27/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 05/2014
-
12/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 03/2014
-
28/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 02/2014
-
28/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2014
-
30/01/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/01/2014 003288PB
-
24/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 01/2014 AGUARDA JULGAMENTO DE RESCISOR
-
21/01/2014 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 21: 01/2014 10:11 TJEBN16
-
21/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 20: 01/2014
-
21/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 21: 01/2014 CRI - HENRIQUE LUCENA DA COSTA
-
21/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2014 NF 02/14
-
21/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 01/2014 NF 02/14
-
28/10/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27102011
-
28/10/2011 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 28102011
-
28/10/2011 00:00
Mov. [394] - [22] Baixa Definitiva
-
21/10/2011 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 14102011
-
21/10/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 211020119VALDEMAR TARG
-
30/09/2011 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 29092011
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30/09/2011 00:00
Mov. [1175] - AGUARDA TRANSITO EM JULGADO 14102011
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27/09/2011 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 27092011
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27/09/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27092011
-
02/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02092011
-
02/09/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 02092011
-
31/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31082011 NF 123: 11
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30/08/2011 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 29082011
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30/08/2011 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 29082011
-
30/08/2011 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 30082011
-
30/08/2011 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 30082011
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30/08/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30082011
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29/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29082011
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18/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18082011
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04/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04082011
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28/07/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24072011
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28/07/2011 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 11082011
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21/07/2011 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 20072011
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21/07/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21072011 NF 100: 11
-
21/07/2011 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 21072011
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08/07/2011 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 08072011
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08/07/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08072011
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05/07/2011 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 01072011
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05/07/2011 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 01072011
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05/07/2011 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 01072011
-
05/07/2011 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 01072011
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05/07/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04072011
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04/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01072011
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15/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15062011
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31/05/2011 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 31052011
-
06/05/2011 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 06052011
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05/05/2011 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 03052011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 05052011
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18/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18042011
-
18/04/2011 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 18042011
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18/04/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18042011
-
21/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21032011
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22/02/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 17022011
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22/02/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21022011
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03/02/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28012011
-
03/02/2011 00:00
Mov. [1175] - AGUARDA TRANSITO EM JULGADO 14022011
-
03/02/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 03022011 012377PB
-
26/01/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26012011 NF 11: 11
-
18/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18012011
-
18/01/2011 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 18012011
-
18/01/2011 00:00
Mov. [646] - SENTENCA JULGADA IMPROCEDENTE 18012011
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18/01/2011 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 18012011
-
18/01/2011 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 18012011
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18/01/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18012011
-
09/12/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09122010
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18/11/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 18112010
-
15/10/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 15102010
-
15/10/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 18112010
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06/10/2010 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 06122010
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05/10/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05102010
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01/10/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 011020108PREFEITURA MU
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30/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30092010,
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30/09/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 30092010
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27/09/2010 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 27092010
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27/09/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 27092010
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20/09/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 17092010
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20/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17092010
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20/09/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 20092010
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31/08/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 31082010
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31/08/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 31082010
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27/08/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 26082010
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27/08/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 27082010
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18/08/2010 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 17082010
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18/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17082010
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18/08/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 18082010
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13/08/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 130820101JOSE JORGE CO
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13/08/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 13082010
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13/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13082010 NF 114: 10
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13/08/2010 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 13082010 CITACAO
-
27/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27072010
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27/07/2010 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 27072010
-
27/07/2010 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 18112010 0800
-
21/07/2010 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 21072010
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21/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21072010
-
01/07/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 01072010
-
01/07/2010 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 01072010
-
01/07/2010 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 01072010
-
29/06/2010 00:00
Distribuído por sorteio
-
29/06/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 29062010 BND1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2010
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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