TJPB - 0800293-07.2021.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 12:47
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2024 11:30
Juntada de Mandado
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18/12/2023 16:23
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS DOMINGOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS DOMINGOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SANTOS PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2023 00:35
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800293-07.2021.8.15.0551 AUTOR: DERIVAN DA SILVA COSTA REU: ESPEDITO DOMINGOS DA SILVA, GUSTAVO SANTOS DOMINGOS, TIAGO SANTOS DOMINGOS S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Usucapião, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), objetivando a declaração da prescrição aquisitiva.
Alega a inicial, em resumo, que detém a posse, com animus domini, de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição ou embargos de espécie alguma, há mais de 15 (quinze) anos, de um imóvel urbano localizado no Loteamento Benoni, lote 29 da Quadra A, Remígio/PB, ID 41670152, págs. 03/04, com as especificações trazidas na inicial.
Requer a procedência do pedido para que lhe fosse declarada a titularidade do domínio do referido imóvel.
Concedido o benefício da Gratuidade de Justiça.
Citação dos confinantes.
Citação editalícia.
Notificações efetivadas à União, ao Estado e ao Município.
A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, demonstraram desinteresse quanto no tocante da demanda.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Alegações finais apresentadas na forma remissiva à inicial.
Sem necessidade de intervenção do Ministério Público.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Após a prova documental e testemunhal produzida, constatamos que o promovente detem a posse, com animus domini, de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição ou embargos de espécie alguma, do imóvel urbano localizado no Loteamento Benoni, lote 29 da Quadra A, Remígio/PB, ID 41670152, págs. 03/04, com as especificações trazidas na inicial.
A hipótese dos autos está contida nos artigos 1.238 do CC.
Vejamos.
Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Inicialmente não houve contestação por parte dos interessados aos termos do pedido inicial, não obstante efetivada as citações regulares dos confinantes e dos respectivos órgãos públicos.
Os documentos juntados aos autos corroboram com a ideia de que o autor está no imóvel há mais de 15 (quinze) anos, sem interrupção, com intenção de residir, e realizando benfeitorias.
As testemunhas ouvidas em Juízo depuseram em favor das alegações iniciais, confirmando o período no qual a parte autora residiu no imóvel em comento, por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição de quem quer que seja.
Saliento, por fim, que o imóvel está registrado em nome da Sra.
LENISE DOMINGOS DA SILVA, conforme ID 41670152, págs. 03/04, que adquiriu tal imóvel por compra e venda ao Sr.
ALDEMO SERAFIM GARCIA JÚNIOR, em 04/12/2014.
A Sra.
LENISE é falecida, e o Espólio foi representado nos autos pelos herdeiros, que concordaram com o pedido inicial, conforme ID 51544055, o que corrobora com a tese de ausência de oposição na posse do imóvel em comento.
ISTO POSTO, mais que dos autos constam e com fundamento nos arts. 1.238 e ss. do CC, e demais ligados à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio útil da promovente sobre o imóvel urbano localizado no Loteamento Benoni, lote 29 da Quadra A, Remígio/PB, ID 41670152, págs. 03/04, com as especificações trazidas na inicial, com os limites indicados na planta anexada aos autos.
Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários.
Transitada em julgado, expeça-se mandado judicial para registro e, em seguida, arquivem-se com baixa na distribuição.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
10/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:06
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/10/2023 10:30 Vara Única de Remígio.
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19/10/2023 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:08
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/10/2023 10:30 Vara Única de Remígio.
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09/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:34
Juntada de Informações
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15/02/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
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25/11/2022 13:17
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2022 00:46
Publicado Edital em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Remígio EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Do(a) Vara Única de Remígio Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem, especialmente aos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, que, por este Juízo, estão se processando os autos de Nº 0800293-07.2021.8.15.0551, Ação de Usucapião requerida por DERIVAN DA SILVA COSTA, brasileiro, casado, motorista, portador do RG 1.899.635, por SSDS-PB .
E, para que alguém não alegue ignorância vai o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume na forma da lei para INTIMAR os eventuais interessados nos termos do artigo 259, I .Dado e passado nesta Comarca de Remígio/PB, aos 29 de agosto de 2022, Soraya Gomes Aguiar Monteiro, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi.
Cumpra-se.
Doutora Juliana Dantas de Almeida, Juíza de Direito. -
21/11/2022 07:58
Expedição de Edital.
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29/08/2022 10:35
Expedição de Edital.
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09/06/2022 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/06/2022 23:59.
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09/06/2022 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 01/06/2022 23:59.
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09/06/2022 01:48
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 01/06/2022 23:59.
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26/04/2022 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SANTOS PEREIRA em 06/12/2021 23:59:59.
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19/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 08:43
Juntada de Certidão oficial de justiça
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03/11/2021 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2021 09:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
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01/11/2021 08:28
Expedição de Mandado.
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01/11/2021 08:25
Expedição de Mandado.
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26/06/2021 16:23
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 20:49
Conclusos para despacho
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25/05/2021 14:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/05/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 12:56
Conclusos para despacho
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28/04/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2021 17:21
Distribuído por sorteio
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12/04/2021 17:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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