TJPB - 0805152-64.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 07:32
Baixa Definitiva
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24/09/2024 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 07:31
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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20/09/2024 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA -PB TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0805152-64.2023.8.15.0141 JUIZADO DE ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO RECORRENTE: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A RECORRENTE/RECORRIDO: GERALDA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO RECORRIDO: CHACON KENNEDY VIEIRA DE FREITAS - PB26408-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS DAS PARTES.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA RELATIVA A CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO QUE SUBSIDIA A OPÇÃO POR UMA CONTA COM CESTA NÃO JUNTADO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO RELATIVO À INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento aos recursos, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
V O T O Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por BANCO BRADESCO S.A e GERALDA MARIA DO NASCIMENTO, inconformados com sentença da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que julgou procedente o pedido autoral, fundamentou sua decisão nos seguintes termos: “ A) DECLARAR indevidas as cobranças impostas à parte autora e descontadas da conta dela com a denominação “CESTA B.
EXPRESSO”; B) CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente a título de “CESTA B.
EXPRESSO”, não atingidos pela prescrição quinquenal contada em período pretérito à data do ajuizamento da ação, devendo os valores serem acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo desembolso de cada parcela, permitida a compensação com o valor que fora creditado na conta da autora. ” (Id 28818908) Recurso Inominado, da parte promovida, pugna pela reforma da sentença, alega o recorrente a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, que a recorrida fez utilização de diversos serviços do banco.
Alega ainda ausência de má-fé configurada, bem como ausência do dever de restituição em dobro. (Id 28818910) Recurso Inominado da parte promovente, pugna pela reforma da sentença, quanto ao dano moral. (Id 28818913) A parte contrária apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (Id 28818915) M É R I T O Não assiste razão à parte recorrente, pois restou comprovado no caderno eletrônico, grave falha do serviço bancário, devendo assim, o banco, responder de forma objetiva e independente de culpa, pelos danos causados à recorrida, à luz do artigo 14 do CDC. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Demais disso, o banco alega que a cobrança de tarifa bancária é devida, posto que os serviços foram utilizados, porém não juntou aos autos qualquer documento capaz de corroborar suas alegações, o que, ressalte-se, é prova de fácil produção, pois bastava a apresentação da contratação ou anuência do promovente em relação ao serviço, porém de tal prova prescindiu.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato do serviço com o banco promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontado indevidamente de seu benefício os valores relativos as tarifas bancárias, serviço este não contratado.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Assim, faz jus o autor a receber o indébito na forma dobrada a teor do que dispõe o artigo 42 parágrafo único do CDC. "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No mais a sentença deve ser mantida, visto que o banco não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Preparo efetuado.
Condeno, ainda, o recorrente vencido em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Condeno, ainda, o recorrente vencido/autora, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. É como voto.
Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
03/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e GERALDA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*66-70 (RECORRIDO) e não-provido
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03/09/2024 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 12:33
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2024 08:45
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2024 08:45
Retirado pedido de pauta virtual
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08/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*66-70 (RECORRENTE).
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12/07/2024 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:00
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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