TJPB - 0804674-54.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 08:06
Baixa Definitiva
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24/09/2024 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 08:06
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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05/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA -PB 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0804674-54.2024.8.15.0001 JUIZADO DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: YURI GABRIELL LOPES LEAL ADVOGADOS DO RECORRENTE: JOSE THARCISO BULCAO BORBA FILHO - PB30678, LEONARDO VENTURA VILAR - PB30681 RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.REPRESENTANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO DO RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MOTORISTA EXCLUÍDO DO APLICATIVO DE TRANSPORTE URBANO UBER.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
CONTRATO DE PARCERIA.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo os benefícios da gratuidade processual e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por YURI GABRIELL LOPES LEAL, inconformado com a sentença do 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande - PB, que julgou improcedente o pleito autoral, fundamentou sua decisão em que: “ No caso, não há dúvidas que o demandante possuía à época da sua exclusão apontamento criminal em função de violência doméstica, pois não negou.
Ao contrário, argumentou que teria sido absolvido da acusação.
Como prova, juntou voto de id 85861215. (...) Assim, não me parece que a conduta da promovida tenha se pautado de forma injustificada, mas fundada na segurança da plataforma e dos passageiros, realizou o encerramento do vínculo entre as partes regularmente. ” (Id 28277581) Em suas razões recursais, a parte promovente, pugna pela reforma da sentença, alega que foi bloqueado e suspenso do direito de continuar trabalhando pela plataforma, segundo a ré por questões de segurança.
Aduz que teve condenação em primeiro grau, contudo sem trânsito em julgado.
Aduz ainda que, não pode ser privado de sua fonte de renda com base em uma condenação da qual foi absolvido unanimemente após recurso, por um colegiado em segundo grau. (Id 28277595) A parte adversa apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. (Id 28277599) M É R I T O Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais não assiste razão ao recorrente, uma vez que não restou suficientemente demonstrado no caderno eletrônico qualquer conduta ou ato ilícito por parte da recorrida, capaz de gerar o dever de reativar o serviço por meio do aplicativo de transporte.
Da análise dos autos restou indiscutível que a parte recorrida possui total liberdade e autonomia para cadastrar ou excluir do seu cadastro qualquer pessoa, já que atua no setor privado, ficando a seu critério o cadastramento de seus prestadores de serviço, selecionando seus motoristas parceiros a fim de garantir a qualidade do seu serviço prestado, já que possui responsabilidade em relação ao consumidor que contrata o serviço de transporte.
O motorista o descumprimento aos Termos e Condições e ao Código da Comunidade Uber, no tangente à indícios de compartilhamento de conta com terceiros, a identificação registrada na conta não conferiu com a identificação de quem estava dirigindo, em afronta às regras de Política Interna da ré, infringindo os Termos e Condições de Uso, (ID 20283395, pág 6 - Cláusula 12.2 e 12.3), recaindo sobre si aplicação da suspensão e desativação do acesso a plataforma.
Noutro ponto, a intervenção judicial na esfera privada deve ser restringir a análise dos casos de abuso do poder econômico ou em razão de interesse social, sob pena de violação dos princípios da autonomia privada, da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, e em observância à função social dos contratos.
Por fim, destaco que em outras oportunidades esse Colegiado Recursal já se posicionou no sentido de que a recorrida possui a liberdade para desligar os seus parceiros quando infrações ocorrerem, conforme se pode verificar do Acórdão: TJPB- RECURSO INOMINADO Nº 0841055-80.2021.815.2001 – ACÓRDÃO -RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MOTORISTA EXCLUÍDO DO APLICATIVO DE TRANSPORTE URBANO - AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO - IRRESIGNAÇÃO - POSTULAÇÃO DE REFORMA – REJEIÇÃO – AUSENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Em pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão à parte recorrente, uma vez que não restou demonstrada no caderno eletrônico qualquer conduta ou ato ilícito da parte recorrida, capaz de gerar o dever de reativar o serviço por meio do aplicativo de transporte, inclusive o contrato firmado entre os litigantes, pode ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, não havendo óbice legal para tanto, em respeito aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual.[…].(TJ-PB 0841055-80.2021.815.2001 – Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Segunda Turma Recursal - Publicado em 20/06/2022).
E ainda, RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos – Autor que pretendia a sua reintegração aos quadros de 'motorista parceiro' do aplicativo 'Uber' – Ausência de relação de consumo – Autor que foi descadastrado pela empresa – Alegação de constatação de existência de ação criminal em face do motorista – Descadastramento motivado – Liberdade de contratação – Exegese artigo 421 do Código Civil – Liberdade da empresa selecionar os seus parceiros de acordo com seus próprios critérios e em atenção aos valores da empresa – Sentença de improcedência mantida.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011817-11.2023.8.26.0011 São Paulo, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 19/03/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2024) Portanto, ressalte-se que o contrato firmado entre os litigantes, pode ser rescindido a qualquer tempo e sem motivo, por ambas as partes, não havendo óbice legal para tanto, em respeito aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual.
Assim a sentença mostra-se irretocável, eis que ausentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE PROMOVENTE, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. É como voto.
Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
03/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:43
Conhecido o recurso de YURI GABRIELL LOPES LEAL - CPF: *73.***.*08-09 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2024 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 12:33
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2024 08:47
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2024 08:47
Retirado pedido de pauta virtual
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14/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YURI GABRIELL LOPES LEAL - CPF: *73.***.*08-09 (RECORRENTE).
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22/06/2024 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2024 00:56
Conclusos para despacho
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21/06/2024 00:56
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:29
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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