TJPB - 0870650-56.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:39
Baixa Definitiva
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14/11/2024 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/11/2024 08:38
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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05/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:53
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2024 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
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11/09/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA -PB TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0870650-56.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DO RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB BA16330-A RECORRIDO: ALBERTO VIEIRA DE ATAYDE ADVOGADO DO RECORRIDO: ALBERTO VIEIRA DE ATAYDE - OAB PB6146-A, JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO - OAB PB18813-A - RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CARTÃO REGULARMENTE CANCELADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO DO CARTÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
GRAVE FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC E SUM 479 DO STJ.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
V O T O Trata-se de Recurso Inominado interposto por FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inconformado com a sentença do 5º Juizado Especial Cível de João Pessoa - PB que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em sede inicial, condenando a parte Promovida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% a.m., a contar de indevida inscrição o SERASA (Súmula 54, STJ), e correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a contar da homologação desta decisão. ” (Id 28216616) Em suas razões recursais, a parte promovida pugna pela reforma da sentença, alega regularidade na contratação e que a negativação se deu devido ausência de quitação da fatura de vencimento em 06/08/2023, e tendo sido excluído em 16/12/2023.
Assim pugna pela ausência dos supostos danos não provados pelo recorrido. (Id 28216776) A parte adversa, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. (Id 28216781) M É R I T O Não assiste razão à parte recorrente, pois restou comprovado no caderno eletrônico, grave falha do serviço bancário ao negativar indevidamente o nome o nome do autor por faturas quitadas de cartão cancelado, devendo assim, o banco, responder de forma objetiva e independente de culpa, pelos danos causados à recorrida, à luz do artigo 14 do CDC. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Demais disso, o réu não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de débito, tendo em vista que fora solicitado o cancelamento do cartão em 09/05/2023, contudo alega inadimplência do autor da fatura de vencimento em 06/08/2023 (Id 28216605, pág 2 e 4), ou seja ocorreu inscrição em órgão de restrição após quitação e cancelamento do cartão.
Como bem pontuado pelo juiz sentenciante: “ Ora, se o cancelamento fora requerido em maio, como poderia o ser consumidor cobrado pela fatura de setembro, quando o cartão deveria estar cancelado.
Assim, a parte Promovida não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Em que pese tal explicitação, o pleito autoral de repetição de indébito não deve prosperar, uma vez que não existe nos autos comprova de pagamento da proposta de pagamento de id. 83833611.
O dano material não pode ser presumido, razão pela qual tal prova deveria constar nos autos.” Por fim, o dano restou configurado na forma presumida, com base no artigo 186 do CCB, inclusive arbitrado na origem de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda em estrita observância das circunstâncias do caso em concreto.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Destarte, restam presentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil no tocante ao dever de reparar os danos morais e patrimoniais no caso em comento.
No mais a sentença deve ser mantida, visto que o banco não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
03/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:43
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2024 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 12:33
Juntada de Certidão de julgamento
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30/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2024 09:12
Retirado pedido de pauta virtual
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19/08/2024 08:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2024 08:09
Juntada de Certidão de julgamento
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12/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 07:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2024 22:18
Conclusos para despacho
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05/06/2024 22:18
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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