TJPB - 0850478-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de MANUELLA MESQUITA DE MOURA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de ARTHUR MESQUITA DE MOURA RIBEIRO LEITE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 07:01
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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09/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0850478-59.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] REPRESENTANTE: MANUELLA MESQUITA DE MOURAREQUERENTE: A.
M.
D.
M.
R.
L.
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por REPRESENTANTE: MANUELLA MESQUITA DE MOURAREQUERENTE: A.
M.
D.
M.
R.
L.. em face do(a) REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Na impugnação, o executado sustenta a inexigibilidade da obrigação, uma vez que não houve pronunciamento no título executivo a respeito da obrigação a qual se busca satisfação no presente cumprimento provisório.
Historiando os autos e o feito principal, observo que o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente, com a confirmação da tutela de urgência.
Contudo, ao interpor a apelação, o executado distribuiu o pedido incidental de suspensão dos efeitos da sentença (autos n.0822495-11.2023.8.15.0000), no qual foi proferida a referida decisão: "Ante o exposto, considerando a probabilidade do direito alegado, defiro o pedido de no tocante ao capitulo da sentença que deferiu a tutela antecipada.
Associe-se o presente feito ao processo n. 0824637-72.2018.8.15.2001.
Intime-se a parte apelada e comunique-se a presente decisão ao juízo singular" A mencionada decisão ocorreu em 27.10.2023 e, ainda na vigência da suspensão dos efeitos da sentença, o exequente distribuiu o cumprimento provisório da sentença, em flagrante inobservância do pronunciamento judicial suspensivo.
Pela simples leitura do caput do artigo 520 do CPC, verifica-se que o cumprimento provisório da sentença somente pode ser iniciado quando não haja efeito suspensivo.
Logo, não existe título passível de execução provisória Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, IV, §3º e artigo 925, ambos do CPC.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da justiça gratuita deferida.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se e junte a sentença nos autos do processo principal (0824637-72.2018.8.15.2001).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 17:04
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/11/2024 16:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/10/2024 07:16
Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:16
Juntada de Certidão
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MANUELLA MESQUITA DE MOURA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ARTHUR MESQUITA DE MOURA RIBEIRO LEITE em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850478-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre a petição id nº 99540172, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2024 15:18
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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