TJPB - 0804956-42.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804956-42.2020.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: IVAN GOMES DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BANCO CREFISA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte promovente permaneceu inerte nas 2 (duas) vezes que foi intimada do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, o devedor foi intimado para recolher as custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto.
Tendo o réu comprovado o pagamento das custas, determino o ARQUIVAMENTO com baixa na distribuição.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804956-42.2020.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: IVAN GOMES DO NASCIMENTO.
REU: BANCO CREFISA.
DESPACHO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Sentença de procedência.
Eg.
TJPB, em sede de apelação cível, deu provimento parcial ao apelo para excluir da condenação o dano moral fixado em favor do autor, bem como determinando a devolução na forma simples dos valores pagos a maior.
Com o trânsito em julgado, os autos vieram conclusos.
Nesse contexto, Determino: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, ao Cartório para proceder o bloqueio SISBAJUD; 9 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 10 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 11 - Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 12 - Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 13 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 14 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 15 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 16- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete procedeu a retificação da autuação, alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença.
O Gabinete expede intimação para a parte exequente, através de seu Advogado(a), através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2024 15:58
Baixa Definitiva
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23/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2024 15:57
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de IVAN GOMES DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:15
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (REPRESENTANTE) e não-provido
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 15:04
Juntada de Certidão de julgamento
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29/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:31
Conclusos à Presidência do TJPB
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01/04/2024 12:01
Juntada de Petição de cota
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12/03/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de IVAN GOMES DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:04
Decorrido prazo de IVAN GOMES DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:09
Negado seguimento ao recurso
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16/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:16
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:30
Decorrido prazo de IVAN GOMES DO NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
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07/10/2023 00:21
Decorrido prazo de IVAN GOMES DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 06:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 06:14
Juntada de Certidão de julgamento
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08/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2023 09:12
Conclusos para despacho
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15/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
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25/03/2023 00:06
Decorrido prazo de IVAN GOMES DO NASCIMENTO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:06
Decorrido prazo de IVAN GOMES DO NASCIMENTO em 24/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
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30/08/2022 00:10
Decorrido prazo de IVAN GOMES DO NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:10
Decorrido prazo de IVAN GOMES DO NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:54
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
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25/07/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2022 16:18
Juntada de Certidão de julgamento
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05/07/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 22:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
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16/06/2022 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2022 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 12/04/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:38
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 15:54
Conclusos para despacho
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12/12/2021 15:54
Juntada de Certidão
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12/12/2021 15:54
Juntada de Certidão
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10/12/2021 23:09
Recebidos os autos
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10/12/2021 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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