TJPB - 0826983-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0826983-20.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: JOELMA DE SOUZA GENUINO FRANCA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
13/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/07/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:58
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:21
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
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17/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2025 10:15
Expedição de Carta.
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20/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:02
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Intime o promovente para adimplir as diligências para citação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual: RUA DAS TRÊS MARIAS, 510, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA, PB, CEP: 58059-719 -
17/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 04:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2025 03:30
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/01/2025 09:26
Expedição de Carta.
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12/01/2025 09:23
Expedição de Carta.
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14/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0826983-20.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
REU: JOELMA DE SOUZA GENUINO FRANCA.
DECISÃO Cuida de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas.
Expedido mais de um mandado de busca e apreensão, inclusive, com busca de endereços nos sistemas, o veículo e a ré não foram localizados.
Em razão disso, o autor requereu a conversão da busca e apreensão em execução. É o breve relatório.
Decido.
Destaque-se que o requerimento de conversão em execução encontra respaldo no poder do autor de dispor o seu direito de ação, de modo que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, não vislumbra-se nulidade ou dano que possa impedir o deferimento da conversão em ação de execução, eis que o automóvel objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado.
Ademais, conforme alude o art. 4º do Dec. 911/69, é facultado ao autor, requerer a conversão da busca em execução.
Ante o exposto, acolho o pedido retro e, por consequência, CONVERTO a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Dec. 911/69. 1 - Sendo assim, considerando o endereço indicado no ID. 102664519, intime o promovente para indicar endereço e adimplir as diligências para citação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual; 2 - Adimplidas as custas, cite o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação; O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3 – Não encontrado o devedor em nenhum dos endereços presentes nos autos, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, I e §3º, do CPC com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos. 4 - Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal. 5 - Adimplida a dívida, INTIME a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 – Indicadas as contas, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, venham os autos conclusos para a realização de restrições; 8 - Satisfeito o débito, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, e, em seguida, arquivar os autos.
O gabinete intimou a parte exequente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:59
Deferido o pedido de
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11/11/2024 13:55
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 07:00
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0826983-20.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO PAN.
REU: JOELMA DE SOUZA GENUINO FRANCA.
DECISÃO Decisão deferindo a substituição processual do polo ativo, ante a cessão do crédito objeto da ação, e determinando a intimação da parte autora para indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado de busca e apreensão.
Petição da parte autora requerendo a busca de possíveis endereços da parte ré nos sistemas disponíveis. É o relatório.
Decido.
Defiro o requerimento da parte autora e realizo busca de possíveis endereços da parte ré no Sistema PANDORA, anexando o resultado a esta decisão.
Ademais, realizo a retificação do polo ativo da ação, substituindo o Banco Pan pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado. - Determinações: 1- Intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção; Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato. 2- Indicado endereço e recolhidas as despesas, expeça mandado de busca e apreensão; 3- Infrutíferas as diligências aos endereços encontrados, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
O gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:49
Determinada diligência
-
14/10/2024 12:49
Deferido o pedido de
-
30/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:47
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0826983-20.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO PAN.
REU: JOELMA DE SOUZA GENUINO FRANCA.
DECISÃO Certificado pelo Oficial de Justiça de que não encontrou o bem alvo da busca e apreensão no endereço diligenciado, foi a parte autora intimada para dar prosseguimento ao feito.
Peticionou Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado informando que o crédito objeto da ação lhe foi cedido e apresentando o termo de cessão. É o relatório.
Decido.
O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado comprovou a cessão do crédito em liça, por meio do documento de ID: 91051898, de modo que a pretensa substituta detém a legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação.
Diante do exposto, DEFIRO a substituição processual do credor Banco Pan pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado. - Determinações: 1 – Habilite Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado no polo ativo da ação e exclua Banco Pan; 2- Realizada a substituição, intime a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção; 3- Indicado o endereço e recolhidas as despesas, expeça mandado de busca e apreensão.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:47
Deferido o pedido de
-
30/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 18:44
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/04/2024 18:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/04/2024 07:44
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/01/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
26/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/11/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 20:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/05/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:24
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
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09/05/2023 13:52
Declarada incompetência
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09/05/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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