TJPB - 0857090-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:09
Conclusos para despacho
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05/07/2025 11:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 16:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de PATRICIA CASTRO DA SILVA PESSOA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimem-se as partes do §2º do despacho de id. n. 100141038: " 2.
Feito o que, aguarde-se o julgamento do mérito do AI interposto." -
13/11/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 19:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0857090-13.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIME-SE a parte Ré para os termos da Decisão de id 100115550 2.
Feito o que, aguarde-se o julgamento do mérito do AI interposto.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de PATRICIA CASTRO DA SILVA PESSOA em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:52
Determinada diligência
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11/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 12:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 07:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857090-13.2024.8.15.2001 DECISÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Indeferimento.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS DE COPARTICIPAÇÃO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, onde a parte autora PATRICIA CASTRO DA SILVA PESSOA requer que seja a promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, compelida a “suspender as cobranças que superem o valor pago a título de mensalidade básica da autora, a partir da fatura com vencimento em 12/09/2024, em um prazo de 48 horas” Depreende-se da leitura da exordial que a parte firmou com a parte Promovida um contrato de PLANO DE SAÚDE compreendido numa prestação de serviço médico, hospitalar, cirúrgico, tratamento e ambulatorial.
Afirma que, foi diagnosticada com neoplasia de mama (carcinoma ductal invasivo), “CID – C50.9 – Neoplasia maligna da mama, não especificada” tendo iniciado o tratamento, contudo foi surpreendida com cobranças a título de coparticipação que em seu sentir são prejudiciais a continuidade do tratamento.
Anexou procuração e documentos no ID 99515050 a 99515082.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, o relato.
Passo a decidir.
De início, defiro o pedido de assistência judiciária a parte autora.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Compaginando os autos, verifica-se que parte autora foi cobrada a título de coparticipação no valor de R$ 5.355,95 (cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), dos quais R$ 4.979,90 (quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa centavos) referem-se as coparticipações das sessões de radioterapia.
Sustenta que tal cobrança é ilegítima eis que inviabiliza a continuidade do tratamento.
Pois bem, o próprio art. 16 da Lei nº 9.656/98 entende ser suficiente a previsão contratual do percentual do tratamento a ser custeado pelo beneficiário: "Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: [...]VIII – a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica." Da leitura do contrato (ID 99515060 – Pág. 25) percebe-se que as disposições contratuais estão expressas ao indicar a existência de coparticipação no plano aderido.
Assim, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida, ao menos em um juízo de cognição sumária, não verificando fator restritivo der acesso ao paciente ao tratamento médico.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
P.I.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES: 1.
Considerando o NCPC, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput a necessidade de designação de audiência de conciliação, determino que se agende a respectiva audiência conciliatória/mediação, a ser realizada de forma virtual, observando-se o prazo de antecedência mínima previsto no NCPC de 30 (trinta) dias (art. 334 do CPC). 2.
Intime-se o autor através de seu advogado constituído, exceto se patrocinado pela Defensoria Pública. 3.
Cite-se e intime-se o demandado na forma do art. 334 do NCPC. 4.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado a audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo-se estar acompanhados por seus advogados ou defensores públicos.
Informe-se, ainda, que as partes poderão constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir. 5.
Após o que, já havendo contestação com documentos nos autos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar sua impugnação.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 02 de setembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
02/09/2024 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2024 20:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA CASTRO DA SILVA PESSOA - CPF: *64.***.*78-07 (AUTOR).
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02/09/2024 06:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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