TJPB - 0831417-18.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:11
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
03/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0831417-18.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
O Recurso Extraordinário é mecanismo de controle que necessita a presença imprescindível de pressupostos para fins de admissibilidade, cuja matéria apreciada é de conteúdo vinculado e elencado no art. 102, III da Constituição Federal, não comportando entendimento extensivo de nenhuma forma.
São eles: (a) contrariar dispositivo da Constituição; (b) declarar a inconstitucionalidade de lei ou tratado federal; (c) julgar válida lei ou ato local contestado em face da Constituição Federal; (d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Assim, passo a análise das questões suscitadas no recurso extraordinário.
Do Prequestionamento Inicialmente destaca-se que o prequestionamento é a demonstração que os dispositivos constitucionais apontados como violados foram enfrentados no acórdão ou sentença, destacando, inclusive, que se a decisão não enfrentou a matéria, cabe à parte opor embargos de declaração.
Da análise dos autos, percebe-se que o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, não foi ventilado no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: SÚMULA 282 É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
SÚMULA 356 O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Da repercussão geral: A EC n° 45/04 acrescentou o § 3º ao artigo 102 da CF, passando a exigir que o recorrente demonstre no recurso extraordinário a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Contudo, a parte recorrente não fundamentou a repercussão geral.
O instituto da repercussão geral, introduzido em nosso sistema pela reforma do Judiciário, consiste em requisito especial para a admissão do Recurso Extraordinário.
Acerca da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, através do Tema 797, decidiu que: "PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 836819 RG )" Nessa toada, vislumbra-se que a parte recorrente não justificou a repercussão geral com “indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica”, descumprindo, assim, o requisito exigido pelo próprio STF.
Por fim, vislumbra-se que a indignação trata-se exclusivamente sobre questões de direito material e fáticas, longe de questões constitucionais, o que não pode ser motivo de reanálise por não atender todo entendimento legal e jurisprudencial.
Ante o exposto, INADMITO o presente Recurso Extraordinário, pelas razões apontadas.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado desta, baixem-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juíza Presidente -
01/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:35
Determinada diligência
-
01/07/2025 15:35
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/06/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE Certifico a TEMPESTIVIDADE do RECURSO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
O REFERIDO É VERDADE.
DOU FÉ. -
27/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 21:01
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
12/05/2025 16:37
Voto do relator proferido
-
12/05/2025 16:37
Conhecido o recurso de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e provido
-
12/05/2025 16:37
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA RUBERG FALCONE - CPF: *91.***.*18-45 (RECORRIDO) e não-provido
-
12/05/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RUBERG FALCONE em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA RUBERG FALCONE - CPF: *91.***.*18-45 (RECORRIDO).
-
30/10/2024 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2024 12:23
Determinada diligência
-
30/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804105-95.2024.8.15.0181
Francisca Noberto da Silva
Maria Esther Silvestre Pereira
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 09:40
Processo nº 0826983-20.2023.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Joelma de Souza Genuino Franca
Advogado: Rodrigo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2023 12:37
Processo nº 0802089-55.2023.8.15.0521
Banco Bradesco SA
Francisco de Assis da Silva Cruz
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 17:49
Processo nº 0802089-55.2023.8.15.0521
Francisco de Assis da Silva Cruz
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 09:06
Processo nº 0831417-18.2024.8.15.2001
Maria Luiza Ruberg Falcone
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 15:37