TJPB - 0802308-90.2023.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS nº 0802308-90.2023.8.15.0061 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE ARARUNA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS.
EMBARGANTE: MARIA DE LIMA ALVES ADVOGADO: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE E MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração alegando omissão e contradição, afirmando que o acórdão não teria comprovado que o serviço tenha sido contratado ou autorizado pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à comprovação da contratação do serviço bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou a legislação aplicável, a jurisprudência e as provas constantes nos autos, incluindo a realização de diversos saques e utilização do crédito disponível.
O embargante busca rediscutir matéria já apreciada no acórdão, o que é inviável nos embargos declaratórios, pois estes não se prestam à rediscussão de mérito, mas à correção de eventuais vícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
O acórdão que aborda de forma clara e fundamentada a questão discutida nos autos não incorre em omissão, contradição ou obscuridade.
RELATÓRIO MARIA DE LIMA ALVES opôs Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido (ID 29903685).
A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório por entender que não restaram comprovadas de que o serviço tenha sido contratado ou autorizado pela autora, pugnando pelo acolhimento do recurso, para que seja anulado acórdão, para julgar procedentes os pedidos iniciais. (ID 30151927) Por se tratar de embargos declaratórios com efeito integrativo, desnecessárias contrarrazões. É o relatório.
VOTO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que, não os existindo, a sua rejeição é medida que se impõe.
Logo, infere-se que o embargante pretende discutir circunstâncias fáticas e jurídicas que já foram ponderadas no acórdão embargado, ao apreciar a pretensão recursal.
Vejamos: Vejamos: No extrato anexado ao encarte processual no id.
Num. 29323294 - Pág. 01/34, nota-se que foram realizados diversos saques em montante superior ao crédito disponível em conta bancária, o que ensejou a cobrança do referido encargo em razão da utilização do serviço disponibilizado pelo banco. É como se fosse um cheque especial, ou seja, limite de crédito disponível ao correntista ao longo do mês.
Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados sob a rubrica “ENCARGO LIMITE CRED”, uma vez que, pela prova dos autos, houve a utilização do serviço pela correntista.
Com isso, não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (ID 29903685) No acórdão embargado, foi analisada a legislação aplicável e a jurisprudência desta corte em casos análogos.
Como não há configuração dos vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Vê-se que o acórdão definiu por inteiro o tema repescado pela parte embargante.
A única intenção da embargante é a rediscussão da decisão.
Ora, comprovado o proveito dos produtos do pacote de serviços, as demais tarifas daquele derivadas e são mera consequência de haver aderido expressamente.
Não há, pois, possibilidade em se rediscutir a matéria no presente recurso.
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022) Logo, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois o acórdão combatido é coerente e lógico com os próprios pressupostos.
Cada ponto da questão deduzida foi discutido e decidido, estando devidamente fundamentada, de acordo com o entendimento esposado por esta Colenda Corte.
Frise-se, por oportuno, que para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes.
O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia.
Por fim, segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
02/09/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802308-90.2023.8.15.0061 Origem: 1ª Vara Mista de Araruna Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: MARIA DE LIMA ALVES Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE e MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA Apelado: BANCO BRADESCO Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DA RUBRICA “ENCARGO LIMITE CRED”.
DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA DEVIDA.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CORRENTISTA.
SAQUES DE VALORES ACIMA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco, ao sacar valor acima do crédito, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”.
Com isso, não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais.
RELATÓRIO MARIA DE LIMA ALVES interpõe apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por ela ajuizada em face do BANCO BRADESCO, julgou improcedentes os pedidos.
Assevera a apelante que os descontos realizados na sua conta-corrente com o título de “ENCARGO LIMITE CRED” são indevidos ante a ausência de contração.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O questionamento versa sobre a higidez ou não dos descontos realizados na conta-corrente de titularidade da apelante a título de “ENCARGO LIMITE CRED”.
Consoante se verifica dos autos, com relação à cobrança denominada “ENCARGO LIMITE CRED”, é possível vislumbrar que a parte autora utilizou dos serviços ao sacar valor além do crédito disponibilizado na conta bancária, também utilizada para depósitos, transferências e outros serviços.
No extrato anexado ao encarte processual no id.
Num. 29323294 - Pág. 01/34, nota-se que foram realizados diversos saques em montante superior ao crédito disponível em conta bancária, o que ensejou a cobrança do referido encargo em razão da utilização do serviço disponibilizado pelo banco. É como se fosse um cheque especial, ou seja, limite de crédito disponível ao correntista ao longo do mês.
Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados sob a rubrica “ENCARGO LIMITE CRED”, uma vez que, pela prova dos autos, houve a utilização do serviço pela correntista.
Com isso, não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais.
Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESCONTOS PROVENIENTES DA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A alegação de desconhecimento dos descontos sob as rubricas “enc limite credito” não se mostra legítima na medida que as provas carreadas aos autos indicam a utilização de valores além do limite disponibilizado na conta corrente. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que não há, nos autos, provas da quitação dos valores utilizados do limite de cheque especial disponibilizado. - Apelo desprovido.” (0803140-95.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024).
Destarte, reconhecida a legalidade dos descontos efetuados em desfavor da promovente, impõe-se a improcedência dos pedidos, justamente pela inexistência de ato ilegal que culminasse na violação dos direitos da personalidade da autora. À luz dos fundamentos ora esposados, inexistem elementos para a reforma da sentença.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença proferida.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2024 23:59.
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11/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:08
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:18
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DE LIMA ALVES em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:13
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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06/02/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LIMA ALVES - CPF: *43.***.*61-77 (AUTOR).
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05/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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