TJPB - 0857130-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:15
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BEZERRA em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0857130-92.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial, tendo a parte autora deixado de cumprir o determinado no tempo legal.
A parte ré apresentou contestação, sem ter sido citada. É o relatório.
Decido.
Foi proferida decisão determinando a emenda à inicial, no dia 12 de setembro, tendo a parte autora peticionado, no dia 07 de outubro, requerendo a dilação do prazo para cumprimento da emenda. É cediço que é dever da parte bem instruir a inicial, com documentos e informações que fundamentem o pedido e comprovem os fatos narrados, em tempo hábil.
Nesse diapasão, tendo transcorrido quase 2 (dois) meses desde a determinação da emenda, sem que a parte autora cumprisse com o determinado para prosseguimento do feito, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Considerando que a parte ré apresentou contestação sem ter sido citada, desconsidero a contestação apresentada.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:40
Indeferida a petição inicial
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12/11/2024 22:55
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:28
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 00:36
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0857130-92.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Da gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da necessidade de emenda à inicial Analisando a exordial, verifica-se que a autora afirma que estão sendo descontados valores do seu benefício previdenciário desde junho de 2024, decorrente de um empréstimo que nunca contratou.
Aduz que: “nunca utilizou nenhum centavo do valor creditado em sua conta, de modo que desconhece o saque realizado”.
Ante o exposto, necessário esclarecer, dentro do prazo de 15 (quinze) dias: 1- Anexar comprovante de residência em nome próprio ou esclarecer o grau de parentesco com a pessoa em nome do qual está o documento colacionado; 2- Juntar aos autos o extrato bancário do mês que o valor do empréstimo discutido foi depositado em sua conta, bem como do mês subsequente; 3 - Esclarecer se o valor do empréstimo foi o único dinheiro sacado de sua conta, ou se os supostos fraudadores retiraram outros valores, juntando comprovação de todo o alegado; 4 - Esclarecer, com documentos comprobatórios, se realizou troca de senha após o período que diz ser vítima de golpe, ou outras medidas de segurança para sua conta, considerando que a autora possui demanda parecida em face do Banco Santander (nº 0856926-48.2024.8.15.2001), ajuizada em agosto deste ano, relatando os mesmos fatos aqui narrados, ocorridos em 2019; 5 - Juntar aos autos o Boletim de Ocorrência que afirma ter feito acerca do caso; 6 - Comprovar todos os descontos alegados, desde o primeiro, colacionando aos autos a respectiva documentação.
Silente à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES BEZERRA - CPF: *98.***.*43-87 (AUTOR).
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11/09/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0857130-92.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 2 de setembro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/09/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 12:56
Determinada a redistribuição dos autos
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02/09/2024 12:56
Declarada incompetência
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02/09/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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