TJPB - 0800569-53.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 12:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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14/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:32
Juntada de Certidão de prevenção
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25/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:38
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:10
Juntada de Petição de informação
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03/09/2024 09:28
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800569-53.2024.8.15.0221 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA DE ALENCAR REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES LIMA DE ALENCAR em face do BANCO BMG S.A.
Narra a parte autora, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de cartão de crédito consignado que não contratou.
Por tais razões, pugna pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e pela condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 97243050).
Alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, arguiu as prejudiciais da prescrição e decadência, além de tecer comentários sobre a legalidade dos descontos, impossibilidade de restituição dos valores descontados, inviabilidade da inversão do ônus da prova e não configuração de danos morais.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 97296894).
As partes pactuaram prazo para apresentarem as provas que pretendem produzir, mas ficaram inertes.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Além disso, também não há necessidade de expedição de ofício ao banco titular da conta bancária da parte autora, uma vez que a parte demandada poderia ter anexado aos autos o comprovante de envio do TED para a conta da parte autora e nada fez.
Outrossim, antes de apreciar o mérito da demanda, faz-se necessário analisar a preliminar arguida em contestação. 1.
Da preliminar da falta de interesse de agir O Requerido sustenta a preliminar da ausência de interesse de agir alegando que a autora não demonstrou claramente os fatos e fundamentos que embasam os seus pedidos.
Todavia, não enxergo a precitada preliminar, tendo em vista que a exordial tem pedido e causa de pedir e da narração dos fatos decorre lógica conclusão, não tendo havido, inclusive, dificuldade para as partes adversas oferecerem defesa.
Desse modo, AFASTO a preliminar da falta de interesse de agir e passo, adiante, a análise do mérito da demanda. 2.
Da prejudicial de mérito da decadência O direito pretendido pela autora não se submete a prazo decadencial, mas a prescricional exclusivamente.
Deveras, a pretensão autoral refere-se a suposto direito subjetivo e não a direito potestativo.
RECHAÇO, portanto, a alegação de prejudicial de mérito da decadência. 3.
Da prejudicial de mérito da prescrição Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.".
Na presente situação concreta, a alegação da parte autora é de que o demandado implementou descontos em seu benefício previdenciário, têm lugar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
No caso dos autos, a ciência inequívoca do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto reputado indevido, ou seja, no mês de fevereiro de 2020, conforme histórico de créditos contido no id. 88558845 - página 01, passando a fluir daí o lustro prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida, renovando-se o prazo quinquenal mês a mês, eis que se trata de relação de trato sucessivo.
Destarte, uma vez que a demanda foi proposta em abril de 2024, não há que se falar em prescrição, haja vista que nenhuma das parcelas atingiu o quinquídio que antecedeu a distribuição do feito.
Portanto, AFASTO a prejudicial de mérito da prescrição. 4.
Conforme já explicitado no tópico anterior, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
Outrossim, apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 5.
No caso dos autos, resta obviado que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado.
Além da negativa do consumidor equiparado, a ausência de juntada de contrato por parte da requerida é eloquente.
Observa-se que, deveras, a exibição do contrato a justificar os descontos decorrentes de encargo é ônus do credor, até por se tratar de prova negativa.
A parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de vínculo com o autor ou autorização que justificasse os descontos.
Não apresentou, inclusive, os comprovantes de transferência bancária dos valores que foram supostamente sacados do limite do cartão de crédito.
Compete àquele que afirma a existência de dívida comprovar tal requisito.
Se a parte credora não demonstrar justificativa para operar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, só é possível reputar os descontos ilícitos. 6.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para a consumidora já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros.
Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive ter seu nome negativado.
Na fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça estabelece o método bifásico para se alcançar valor equitativo.
Nesse sentido: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) Na primeira fase, observando a jurisprudência adotada por este Tribunal de Justiça, em diversas decisões, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para a compensação do dano moral suportado.
A título de exemplo, reitero o acórdão cuja ementa foi transcritas supra e os demais constantes das apelações n. 0001716-82.2013.815.0141, 0024788-42.2009.815.0011, 0015767-52.2010.815.2001, 0031861-26.2013.815.0011.
Nota-se que as decisões, em sua maioria, fixaram indenização em torno do valor de R$5.000,00.
No entanto, visualizo que tal valor precisa ser revisto.
Ocorre que tem sido corrente a prática de tais ilícitos pelas seguradoras, afetando, em regra, rendas baixas e de pessoas idosas.
Ademais, a constante situação de crise do país implica em maior gravidade ante a afetação do patrimônio do consumidor ainda mais reduzido.
Levo em conta ainda o fato das decisões citadas se referirem a casos datados de pelo menos 6 anos atrás. É hora de rever tal valor, o que precisa ser feito necessariamente pelo juízo de piso, que é quem atua na causa instantemente.
Outrossim, deve-se observar que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo.
Ademais, consta que efetivamente recebeu o valor em sua conta bancária.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de agosto de 2024. 7.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 8.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 8.1 DECLARAR a ilegalidade dos descontos objeto destes autos; 8.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de AGOSTO de 2024 até o efetivo pagamento. 9.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 9.4 DETERMINAR o cancelamento dos descontos de contribuições mensais declarados indevidos.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
Expeça-se ofício ao INSS para que cancele os descontos consignados objetos destes autos.
Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se ao cálculo das custas processuais e intime-se a ré para pagamento sob pena de protesto.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
30/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/07/2024 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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18/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:10
Juntada de Petição de informação
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07/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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29/05/2024 08:20
Recebidos os autos.
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29/05/2024 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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29/05/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES LIMA DE ALENCAR - CPF: *26.***.*01-11 (AUTOR).
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15/04/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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