TJPB - 0830563-29.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 09:13
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ANGELITA DO NASCIMENTO SILVA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:20
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830563-29.2021.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: ANGELITA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, interposta por Angelita do Nascimento Silva em face de Banco BMG S.A.
A autora alega que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, sem que tivesse autorizado ou contratado qualquer serviço com o banco réu.
Afirma que não realizou nenhum contrato e, por isso, pleiteia a declaração de inexistência de débito, repetição de valores descontados e indenização por danos morais.
O réu, em contestação, argumenta que o contrato é válido e foi firmado eletronicamente, com validação por biometria facial ("selfie") da própria autora.
Sustenta que todos os procedimentos de segurança foram observados e que os valores foram disponibilizados na conta da autora.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos.
Réplica - id 57676516.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de novas provas.
Como não houve requerimento de diligências adicionais, os autos vieram conclusos para julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
MÉRITO Indubitável a natureza consumerista da relação havida entre as partes, à qual se aplica a responsabilidade civil objetiva, ou seja, o dever de reparação prescinde do elemento culpa, emergindo do defeito do produto ou do serviço, do dano vivenciado pelo consumidor e da relação de causalidade entre este e a má prestação pelo fornecedor. É o que se extrai dos artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e do enunciado da Súmula nº 297 do STJ.
Ainda sobre o assunto, consoante assentado pelo STJ no Tema Repetitivo 466 e no enunciado da Súmula nº 479, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, como abertura de conta-corrente ou contratação de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Contudo, não se trata da teoria do risco integral, sendo admitidas hipóteses de exclusão de responsabilidade, como a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, §3º, do CDC.
Pois bem.
No caso em análise, a autora afirma que não reconhece a contratação e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Compete ao réu, diante da negativa da autora, produzir prova em contrário, demonstrando que houve a efetiva contratação do serviço e que esta foi realizada com a anuência da consumidora.
Neste sentido, o réu trouxe aos autos cópia do contrato firmado eletronicamente (ID 53252071), validado por meio de biometria facial ("selfie"), documento de identidade da autora e demais registros que comprovam a disponibilização do crédito em sua conta.
O referido contrato, além de assinado eletronicamente, foi corroborado pela captura da selfie da autora no momento da celebração do contrato.
Tal elemento é apto a demonstrar a aceitação da transação pela consumidora, em conformidade com os requisitos legais e os procedimentos de segurança adotados pelo réu.
Não há nos autos qualquer indício de falha no serviço prestado ou na segurança do banco, tampouco provas de que a autora tenha sido vítima de fraude ou de que o contrato tenha sido celebrado de forma irregular.
Assim, ausente qualquer falha na prestação do serviço pela parte ré, não há como responsabilizá-la pelos danos alegados, diante da inexistência de nexo de causalidade imprescindível à configuração do dever de indenizar.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Dessa forma, restam improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Angelita do Nascimento Silva em face de Banco BMG S.A..
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:24
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ANGELITA DO NASCIMENTO SILVA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830563-29.2021.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: ANGELITA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
O réu requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar a titularidade da conta bancária e o recebimento de valores pela parte autora, sob o argumento de que tal diligência seria necessária ao deslinde da demanda.
Contudo, verifico que os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide.
A produção de novas provas deve ser solicitada quando imprescindível ao convencimento do juiz, nos termos do art. 370 do CPC.
No presente caso, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, entendo que o conjunto probatório atual já permite a análise e julgamento da matéria em questão.
Assim, por entender desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da demanda, indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para prolação da sentença.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 10:13
Outras Decisões
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11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:32
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830563-29.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/04/2024 19:23
Conclusos para decisão
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17/04/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:13
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:56
Juntada de carta
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26/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:14
Juntada de
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04/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:39
Juntada de
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10/04/2023 19:19
Juntada de Ofício
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09/03/2023 13:26
Determinada diligência
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09/03/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:32
Juntada de provimento correcional
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27/05/2022 09:29
Conclusos para despacho
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28/04/2022 15:37
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 15:50
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2021 18:47
Determinada diligência
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05/08/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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