TJPB - 0836892-57.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:35
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 10:40
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0836892-57.2021.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: JOSÉ GURGEL SOBRINHO ADVOGADO: HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA, representado por seu Procurador EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO SOBRE ESTE CAPÍTULO DA DECISÃO.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO.
No caso, verifica-se que não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, motivo pelo qual caberia à parte vencedora interpor recurso de apelação em face desse capítulo da decisão.
Contudo, o embargante não apresentou irresignação, de modo que a questão encontra-se coberta pelo manto da coisa julgada.
Ademais, como não houve fixação em primeira instância, também não se aplica a hipótese de majoração para os casos de desprovimento recursal.
Embargos de declaração rejeitados.
Relatório JOSÉ GURGEL SOBRINHO interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido pelos integrantes da Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB, que negaram provimento à apelação cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, ora embargado, mantendo a sentença de extinção da ação sem julgamento de mérito, por outro fundamento.
Em suas razões (ID 27632848), o embargante alega que houve omissão no julgamento, tendo em vista a necessidade de fixação honorários de sucumbência em desfavor do ente público, eis que restou vencido em ambas as instâncias.
Embora devidamente intimado, o ente público não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, o embargante alega que houve omissão no julgamento, tendo em vista a necessidade de fixação honorários de sucumbência em desfavor do ente público, eis que restou vencido em ambas as instâncias.
Ocorre que, por ocasião do julgamento em primeira instância, não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, motivo pelo qual caberia à parte vencedora interpor recurso de apelação em face desse capítulo da decisão.
Contudo, verifica-se que o embargante não apresentou embargos de declaração ou apelação cível em face deste capítulo da decisão, deixando que esse ponto foi coberto pelo manto da coisa julgada.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
INADMISSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. (...) 2. "Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC.
Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários.
Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada." (ACO 493 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1999, DJ 19-03-1999) 3. "Se a sentença - omissa na condenação em honorários de sucumbência - passou em julgado, não pode o advogado vitorioso cobrar os honorários omitidos." (STJ - REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 25/2/2010.) Ademais, como não houve fixação em primeira instância, também não se aplica a hipótese de majoração para os casos de desprovimento recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
INEXISTENTE PRÉVIA FIXAÇÃO DA REFERIDA VERBA NA ORIGEM.
INVIABILIDADE. (...) 2.
A Corte Especial desta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido do não cabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação da referida verba em desfavor da parte recorrente na origem.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.996.624/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento.
Não há omissão no Acórdão embargado, porque houve a majoração de honorários na decisão monocrática, que foi mantida no julgamento do agravo interno. É o que se confere dos seguintes trechos da decisão: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, (...) III - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.445.513/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:28
Indeferido o pedido de JOSE GURGEL SOBRINHO - CPF: *66.***.*03-63 (APELADO)
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15/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
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26/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
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05/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/06/2024 23:59.
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03/05/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:42
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e não-provido
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16/04/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 03:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2024 06:46
Conclusos para despacho
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19/03/2024 06:46
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:19
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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