TJPB - 0800347-85.2024.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800347-85.2024.8.15.0221 Decisão Vistos etc.
Encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os presentes autos.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 18 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
10/07/2025 09:28
Baixa Definitiva
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10/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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10/06/2025 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:48
Sentença confirmada
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09/06/2025 20:48
Voto do relator proferido
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09/06/2025 20:48
Conhecido o recurso de JOSE ILTON LEITE CAVALCANTI - CPF: *81.***.*90-87 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE ILTON LEITE CAVALCANTI em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ILTON LEITE CAVALCANTI em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ILTON LEITE CAVALCANTI em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE ILTON LEITE CAVALCANTI em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ILTON LEITE CAVALCANTI - CPF: *81.***.*90-87 (RECORRENTE).
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04/12/2024 16:46
Determinada diligência
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04/12/2024 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 07:30
Conclusos para despacho
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04/12/2024 07:30
Juntada de Certidão
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04/12/2024 05:26
Recebidos os autos
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04/12/2024 05:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 05:26
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800347-85.2024.8.15.0221 [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE ILTON LEITE CAVALCANTI REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por JOSÉ ILTON LEITE CAVALCANTI em face do BANCO BMG S.A.
Narra a parte autora, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por cartão de crédito consignado que não contratou.
Por estas razões, pugna pela restituição em dobro dos valores que foram descontados indevidamente, além da condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
Não concedida a antecipação de tutela (id. 86606722).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 88560261).
Não foram arguidas preliminares.
No mérito, teceu comentários sobre a legalidade da contratação do cartão de crédito e da cobrança das parcelas, da ausência de dano moral e da impossibilidade de restituir os valores descontados.
Réplica à contestação apresentada (id. 93674123).
Realizada audiência de conciliação (id. 93677811), a qual foi infrutífera.
Outrossim, na mesma audiência, argumentaram sobre as provas que pretendem produzir.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Além disso, também não há necessidade de expedição de ofício ao Banco do Brasil, uma vez que o documento apresentado pela parte demandada no id. 88560275, confirma que houve a transferência de valores para conta bancária pertencente à parte demandante.
Por outro lado, mesmo a parte demandante podendo ter anexado extrato de sua conta bancária para confirmar o não recebimento dos valores, nada fez.
Assim, não havendo preliminares a serem analisadas, tenho que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito. 1.
O cartão de crédito consignado funciona da seguinte forma: após o contrato o consumidor pode usar o cartão para realização de saque ou compras, gerando um débito com o fornecedor.
Sobre esse débito evidentemente irá se impor juros, correção monetária e outros encargos moratórios até o total pagamento.
A partir de então, para quitação de tal débito, é descontado mês a mês o pagamento mínimo da fatura diretamente junto aos rendimentos do consumidor, sendo opção do consumidor pagar por valor maior do que o mínimo que já é descontado.
De toda feita, se apenas o pagamento mínimo mediante desconto consignado for realizado, persiste a maior parte da dívida sobre a qual continua a incidir juros e correção monetária.
Como o valor do desconto consignado é baixo (mínimo), a incidência de juros e correção monetária sobre o débito que persiste acaba por aumentar a dívida, e não a diminuir.
A única forma de se quitar deveras o débito é pagando além do mínimo (além do desconto consignado) de forma reiterada.
Isso é o que, ao menos em regra, ocorre, e é o que está ocorrendo no caso concreto.
Tal modalidade de contratação é válida, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018).
Também nesse sentido, a Turma Recursal de Campina Grande: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS.
Relatório dispensado conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. 1.
Não assiste razão à recorrente.
Depreende-se dos autos que a promovida contratou cartão de crédito consignado, anuindo com a forma das cobranças que estão sendo realizadas.
Assim, apenas o pagamento mínimo era descontado de seu contracheque, devendo o valor restante ser quitado através de boleto.
Não tendo sido estes pagamentos efetuados, não há que se falar em ilicitude das cobranças, pois o cancelamento do plástico não invalida os débitos realizados durante sua vigência. 2.
Registro ainda que o valor de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais), apontado na inicial pela autora e que consta em seu extrato de benefício, refere-se apenas ao valor limite do cartão de crédito e não a quantia tomada por empréstimo ao banco promovido. 3.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 4.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.
Campina Grande, Sala de Sessões, 18 de setembro de 2019.
Alberto Quaresma - Juiz de Direito Relator (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019) ECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS. (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019) Igual conclusão da Turma Recursal da Capital: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO ELETRÔNICO - O RÉU EM CONTESTAÇÃO APRESENTOU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE MOTIVOU OS DESCONTOS - PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO A GERAR A AMPLIAÇÃO DA DÍVIDA - JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (0841005-30.2016.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 11/04/2018) Também assim entendem outros Tribunais Estaduais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
Não há que se falar em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada, bem como quando comprovada a efetiva utilização do cartão respectivo.
Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de restituição de valores e de fixação de indenização por supostos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060921-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) Assim, uma vez esclarecido sobre a legalidade da contratação desse tipo de serviço bancário, mister se faz analisar se de fato a parte promovente contratou o cartão de crédito consignado. 2.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
Compulsando-se os autos, é possível verificar que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade/regularidade da contratação.
Ao examiná-los de forma detalhada, é possível constatar que a parte autora firmou o contrato nº 76122167 (id. 88560265).
O contrato possui autenticação eletrônica, com geolocalização, IP/terminal onde foi realizada a assinatura e identificação facial da parte promovente através de selfie.
Desta forma, tenho que a parte demandada desincumbiu do seu ônus e comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência dominante, inclusive, a do Tribunal de Justiça da Paraíba, veja: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS DEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA PARTE DEMANDANTE.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PROVIMENTO DO APELO. - A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - No caso em disceptação, o banco demandado acostou robusta prova da contratação do empréstimo por meio digital, mediante autenticação eletrônica, além do depósito do valor na conta da parte autora. - Considerando que a instituição financeira do ônus necessário no momento da celebração do negócio, não resta caraterizada a má-fé ou a falha na prestação dos seus serviços, motivo pelo qual incabíveis os pedidos de repetição de indébito e danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (0804242-95.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2023) (grifo nosso).
Destarte, por meio do TED acostado constata-se que houve a referida operação de crédito em favor da parte autora (id. 88560275), na sua conta corrente.
Ademais, ao analisar as faturas do cartão de crédito acostadas pela parte demandada (id. 88560273), é possível verificar que a parte autora realizou compras cotidianas utilizando-se do referido cartão.
Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório, eis que os documentos acostados evidenciam a regular contratação e a liberação dos valores em favor da parte demandante.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que questiona a validade do contrato.
Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado.
Nesse norte, urge esclarecer que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de empréstimo consignado.
Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “O contrato é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades”.(In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol.
IV, Tomo I.
São Paulo: Saraiva, 2006).
Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
Logo, o Banco comprovou de forma satisfatória que efetuou a contratação do crédito de forma regular e lícita, motivo pelo qual a alegação contida na exordial, não se sustenta.
Assim, não há que se falar em danos morais, materiais ou mesmo cancelamento do empréstimo.
Por fim, não é possível atender o pedido subsidiário da parte promovente de substituir o presente contrato de cartão de crédito consignado por contrato de empréstimo consignado, uma vez que são formas de crédito autônomas/distintas e totalmente permitidas no Brasil. 3.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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