TJPB - 0816447-52.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 17:10
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0816447-52.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários, Financiamento de Produto].
EXEQUENTE: MARCELO FELIPE DA COSTA.
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
DECISÃO Considerando a resposta do Banco do Brasil e que a parte devedora, apesar de intimada para se manifestar, se manteve silente, não há mais providências aos presentes autos.
Sendo assim, determino o imediato arquivamento do feito.
CUMPRA COM URGÊNICIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:21
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 05:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0816447-52.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários, Financiamento de Produto].
EXEQUENTE: MARCELO FELIPE DA COSTA.
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
DESPACHO Expedido alvará para levantamento do saldo remanescente pela parte executada, peticionou essa informando que a transferência do alvará não teria sido realizada.
Questionado o Banco do Brasil acerca da transferência dos valores, respondeu esse que procedeu conforme determinado, porém, apresentou comprovante referente ao alvará do Advogado do exequente, no valor de R$ 39,63, e não ao alvará dos valores a serem levantados pela parte executada, no valor de R$ 6.864,42.
Posto isso, Oficie o Banco do Brasil para que, no prazo de máximo e improrrogável 5 (cinco) dias, informe se procedeu com a transferência dos valores do alvará de Id.
Id. 100894077., referente ao saldo remanescente de R$ 6.864,42, a ser levantado pelo Banco Volkswagem S.A, sob as penas da lei, eis que esse processo goza de urgência por ser afeto às Metas do CNJ.
Com a resposta, intime a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
O Gabinete intimou a parte executada via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:04
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 10:23
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:31
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 08:53
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 08:29
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE DA COSTA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:58
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:30
Juntada de Alvará
-
10/09/2024 17:30
Juntada de #Não preenchido#
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06/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:32
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0816447-52.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários, Financiamento de Produto].
EXEQUENTE: MARCELO FELIPE DA COSTA.
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
SENTENÇA Trata de Ação Declaratória c/c Pedido de Devolução de Valores Cobrados indevidamente, promovida por MARCELO FELIPE DA COSTA, em face do BANCO VOLKSWAGEM S/A, ambos devidamente qualificados.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar ilegais os juros de financiamento incidentes sobre os valores praticados a título de “TARIFA DE ABERTURA DE DESPESAS COM REGIME DO CONTRATO, SERVIÇOS PRESTADOS E TARIFA DE CADASTRO” e para condenar a parte ré à sua restituição na forma simples, bem como ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.045,00.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negado provimento ao recurso.
Petição da parte devedora requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial do valor de R$ 4.278,77.
O exequente, por sua vez, peticionou requerendo a expedição de alvará do valor incontroverso já depositado pelo devedor, assim como aduzindo que, em verdade, o débito devido era de R$ 11.275,30.
Assim, o devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e realizando novo depósito de R$ 6.996,53, para garantir o juízo.
Decisão determinando a expedição de alvarás para liberação do valor incontroverso, assim como a remessa dos autos para a Contadoria.
Alvarás expedidos em favor do exequente e do seu patrono.
Autos remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos indicando como devida a quantia de R$ 4.410,88, restando assim um saldo remanescente de R$ 132,11 a ser liberado em favor da parte credora.
Intimados para se manifestar sobre o laudo pericial, o exequente permaneceu inerte e o devedor concordou com os cálculos da contadoria.
Custas finais adimplidas. É o relatório.
Decido.
Ante o que ressai dos autos, verifica-se que a Contadoria apresentou cálculo no qual foi liquidado o débito atualizado da presente ação, no valor de R$ 4.410,88.
Acontece que o exequente indicou como devido o importe de R$ 11.275,30, em relação ao principal e, intimado para se manifestar sobre o laudo pericial da contadoria, o exequente permaneceu silente.
Em contrapartida, a parte executada concordou com a perícia contábil..
Nesse sentido, a demonstração técnica contábil evidenciou que a dívida, atualizada até o dia do depósito voluntário da parte devedora, é de R$ 4.410,88, ensejando assim em excesso de execução de R$ 6.864,42.
Noutro lado, com relação ao saldo remanescente a ser liberado de 132,11, cabe registrar que este já resta satisfeito por meio do depósito de R$ 6.996,53, constante no ID. 65980735.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para, homologando os cálculos da contadoria judicial, declarar como devido o valor de R$ 4.410,88, atualizado até a data do depósito de garantia do juízo, e assim, EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 924, II, do CPC .
Publicação e Intimação eletrônica.
Determinações: Após o trânsito em julgado, proceda com os seguintes atos: 1 - EXPEÇAM ALVARÁS, sendo um em favor da parte exequente no valor de R$ 92,48, e outro em favor do seu advogado, no importe de R$ 39,63, considerando o depósito de ID. 65980735 e as contas bancárias já indicadas nos autos; 2 – Intime a parte devedora para, no prazo de 5 dias, indicar conta bancária, para recebimento do saldo remanescente do valor depositado no ID. 65980735; 3 – Indicada conta bancária do devedor, libere o saldo remanescente contido na conta de ID. 65980735; 4 – Ultimadas todas as providências, arquivem os autos.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE DA COSTA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2024 12:54
Juntada de cálculos
-
17/05/2024 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
17/05/2024 10:55
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
17/05/2023 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/05/2023 08:49
Juntada de comunicações
-
11/05/2023 09:31
Juntada de Alvará
-
11/05/2023 09:29
Juntada de Alvará
-
11/05/2023 09:29
Juntada de Alvará
-
11/05/2023 09:27
Juntada de Alvará
-
10/05/2023 20:41
Outras Decisões
-
30/01/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:54
Recebidos os autos
-
08/09/2022 08:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/05/2021 23:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2021 14:41
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE DA COSTA em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 02:49
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE DA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:20
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 11/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/01/2021 12:23
Conclusos para julgamento
-
14/12/2020 01:07
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE DA COSTA em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:37
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE DA COSTA em 11/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 18:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 01:34
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE DA COSTA em 11/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 00:43
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 17/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:20
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 15/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 18:50
Declarada incompetência
-
25/07/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 01:26
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 29/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2020 12:33
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 16:50
Conclusos para despacho
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23/03/2020 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2020 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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