TJPB - 0816447-52.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0816447-52.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários, Financiamento de Produto].
EXEQUENTE: MARCELO FELIPE DA COSTA.
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
DECISÃO Considerando a resposta do Banco do Brasil e que a parte devedora, apesar de intimada para se manifestar, se manteve silente, não há mais providências aos presentes autos.
Sendo assim, determino o imediato arquivamento do feito.
CUMPRA COM URGÊNICIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0816447-52.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários, Financiamento de Produto].
EXEQUENTE: MARCELO FELIPE DA COSTA.
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
SENTENÇA Trata de Ação Declaratória c/c Pedido de Devolução de Valores Cobrados indevidamente, promovida por MARCELO FELIPE DA COSTA, em face do BANCO VOLKSWAGEM S/A, ambos devidamente qualificados.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar ilegais os juros de financiamento incidentes sobre os valores praticados a título de “TARIFA DE ABERTURA DE DESPESAS COM REGIME DO CONTRATO, SERVIÇOS PRESTADOS E TARIFA DE CADASTRO” e para condenar a parte ré à sua restituição na forma simples, bem como ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.045,00.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negado provimento ao recurso.
Petição da parte devedora requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial do valor de R$ 4.278,77.
O exequente, por sua vez, peticionou requerendo a expedição de alvará do valor incontroverso já depositado pelo devedor, assim como aduzindo que, em verdade, o débito devido era de R$ 11.275,30.
Assim, o devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e realizando novo depósito de R$ 6.996,53, para garantir o juízo.
Decisão determinando a expedição de alvarás para liberação do valor incontroverso, assim como a remessa dos autos para a Contadoria.
Alvarás expedidos em favor do exequente e do seu patrono.
Autos remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos indicando como devida a quantia de R$ 4.410,88, restando assim um saldo remanescente de R$ 132,11 a ser liberado em favor da parte credora.
Intimados para se manifestar sobre o laudo pericial, o exequente permaneceu inerte e o devedor concordou com os cálculos da contadoria.
Custas finais adimplidas. É o relatório.
Decido.
Ante o que ressai dos autos, verifica-se que a Contadoria apresentou cálculo no qual foi liquidado o débito atualizado da presente ação, no valor de R$ 4.410,88.
Acontece que o exequente indicou como devido o importe de R$ 11.275,30, em relação ao principal e, intimado para se manifestar sobre o laudo pericial da contadoria, o exequente permaneceu silente.
Em contrapartida, a parte executada concordou com a perícia contábil..
Nesse sentido, a demonstração técnica contábil evidenciou que a dívida, atualizada até o dia do depósito voluntário da parte devedora, é de R$ 4.410,88, ensejando assim em excesso de execução de R$ 6.864,42.
Noutro lado, com relação ao saldo remanescente a ser liberado de 132,11, cabe registrar que este já resta satisfeito por meio do depósito de R$ 6.996,53, constante no ID. 65980735.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para, homologando os cálculos da contadoria judicial, declarar como devido o valor de R$ 4.410,88, atualizado até a data do depósito de garantia do juízo, e assim, EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 924, II, do CPC .
Publicação e Intimação eletrônica.
Determinações: Após o trânsito em julgado, proceda com os seguintes atos: 1 - EXPEÇAM ALVARÁS, sendo um em favor da parte exequente no valor de R$ 92,48, e outro em favor do seu advogado, no importe de R$ 39,63, considerando o depósito de ID. 65980735 e as contas bancárias já indicadas nos autos; 2 – Intime a parte devedora para, no prazo de 5 dias, indicar conta bancária, para recebimento do saldo remanescente do valor depositado no ID. 65980735; 3 – Indicada conta bancária do devedor, libere o saldo remanescente contido na conta de ID. 65980735; 4 – Ultimadas todas as providências, arquivem os autos.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2022 13:02
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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06/09/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE DA COSTA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE DA COSTA em 05/09/2022 23:59.
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27/08/2022 00:05
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:05
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 26/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2022 19:02
Juntada de Certidão de julgamento
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05/07/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/07/2022 23:59.
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13/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE DA COSTA em 15/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 11:12
Conclusos para despacho
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14/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
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11/02/2022 00:09
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 10/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:08
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 01/02/2022 23:59:59.
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11/01/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 09:41
Conclusos para despacho
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17/12/2021 00:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:30
Conhecido o recurso de Banco Volkswagem S.A (APELANTE) e não-provido
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15/12/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/12/2021 23:59:59.
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13/12/2021 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2021 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2021 22:39
Conclusos para despacho
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31/05/2021 22:39
Juntada de Certidão
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31/05/2021 22:39
Juntada de Certidão
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24/05/2021 23:23
Recebidos os autos
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24/05/2021 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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