TJPB - 0847456-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA PINTO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA PINTO *75.***.*88-63 em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA PINTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA PINTO *75.***.*88-63 em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 15:36
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 15:36
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 15:36
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0847456-90.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: JOAO PAULO SILVA PINTO *75.***.*88-63, JOAO PAULO SILVA PINTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face da sentença proferida no id. 110473152, que acolheu o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, e condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 12.664,72, com atualização monetária desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A parte embargante sustenta que a decisão seria omissa e contraditória quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora, defendendo que deveriam observar os encargos contratuais pactuados entre as partes.
Aduz, ainda, violação ao princípio do pacta sunt servanda e à Súmula 381 do STJ, que veda o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo destinados ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, correção de erro material ou complementação de omissão.
No caso, contudo, não se verifica a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses.
A sentença foi clara ao estabelecer que a correção monetária incidiria desde o ajuizamento da ação e que os juros de mora, fixados em 1% ao mês, fluiriam a partir da citação, conforme previsão legal contida no artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores.
O juízo, ao sentenciar, não afastou cláusula contratual sob alegação de abusividade, tampouco atuou de ofício para alterar encargos previamente estabelecidos pelas partes.
Limitou-se a aplicar os critérios legais de atualização e juros moratórios, os quais incidem na ausência de estipulação contratual expressa e válida apresentada nos autos, o que sequer foi objeto de impugnação específica na petição inicial.
Desse modo, não há omissão nem contradição a ser sanada, e o inconformismo da embargante traduz mera rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite por meio dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na integra a sentença.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 20:33
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA PINTO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA PINTO *75.***.*88-63 em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 19:21
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:28
Juntada de Informações
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA PINTO em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA PINTO *75.***.*88-63 em 31/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 08:07
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847456-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 15:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847456-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para em 15 dias se manifestar sobre as informações constantes nos autos no tocante à consulta de endereços da parte promovida, recolhendo as diligências do oficial de justiça, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 19:19
Juntada de Informações prestadas
-
26/10/2024 19:16
Juntada de Informações prestadas
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26/10/2024 19:14
Juntada de informação
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17/10/2024 19:26
Determinada diligência
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10/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
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11/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847456-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 09:36
Determinada a citação de JOAO PAULO SILVA PINTO - CPF: *75.***.*88-63 (REU)
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20/08/2024 09:36
Determinada diligência
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18/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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28/07/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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19/07/2024 18:36
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2024 18:36
Determinada diligência
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19/07/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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